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Decreto Regulamentar Regional 6/94/A, de 15 de Julho

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Sumário

Cria, junto da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, o Conselho Regional de Incentivos (CRI).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/94/A
A concessão de incentivos ao investimento privado constitui um aspecto da maior importância no quadro da política económica regional, tendo vindo a ser desenvolvidos, nos últimos anos, sérios esforços no sentido de se conseguir uma maior eficácia e celeridade no processo tendente à concessão de incentivos.

A escassez dos recursos disponíveis determina, por outro lado, especiais cuidados com a definição de uma estratégia de gestão dos incentivos, que só pode ser conseguida através da associação entre entidades públicas e privadas.

A experiência acumulada ao longo dos últimos anos deverá continuar a ser aproveitada, ao mesmo tempo que se introduzem algumas inovações, de que se pretende que venham a resultar benefícios para a economia regional.

Assim, em execução dos artigos 7.º, alínea a), 8.º e 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criado, junto da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.

Artigo 2.º
Natureza
O CRI é um órgão consultivo do Governo Regional, destinado a acompanhar a política relativa aos vários sistemas de incentivos, nacionais ou regionais, ao comércio, indústria e turismo e outros dos sectores secundário e terciário, existentes ou a criar.

Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do CRI:
a) Propor ou dar parecer sobre a estratégia e os objectivos de concessão dos incentivos ao investimento privado, no âmbito da Região Autónoma dos Açores;

b) Propor a criação de novos incentivos para áreas consideradas prioritárias ou a adequação de sistemas já existentes;

c) Definir estratégias de divulgação dos sistemas de incentivos existentes;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com a política de incentivos que lhe seja submetido pelo Governo Regional;

e) Deliberar sobre a selecção dos projectos apresentados e respectiva hierarquização, submetendo as correspondentes propostas ao Governo Regional ou aos organismos nacionais competentes;

f) Acompanhar a realização dos projectos ou acções, solicitando as auditorias que achar convenientes, e requerer, quando se mostre adequado, a fiscalização extraordinária pelos órgãos competentes.

Artigo 4.º
Gestão dos incentivos financeiros
A gestão dos incentivos financeiros pelo CRI será apoiada pelo IIPA - Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores, salvo quanto aos do turismo, cujo apoio será prestado pela Direcção Regional do Turismo (DRT), competindo a esta e àquele Instituto, designadamente:

a) Receber os processos de candidatura directamente dos promotores ou da instituição de crédito financiadora;

b) Verificar o cumprimento dos requisitos de acesso aos sistemas;
c) Obter os pareceres necessários à instrução dos processos de candidatura;
d) Propor o montante do incentivo financeiro a conceder, de acordo com o cálculo efectuado, nos termos da regulamentação do sistema;

e) Celebrar, com o promotor, o contrato de concessão de incentivos financeiros, quando o incentivo tenha natureza contratual, bem como propor a renegociação, a resolução e a cessão da posição contratual da empresa beneficiária;

f) Proceder ao pagamento dos incentivos, ou, no caso da DRT, ao respectivo processamento.

Artigo 5.º
Membros do CRI
1 - O CRI é integrado por nove elementos, um dos quais presidirá, sendo três representantes do Governo Regional e seis representantes do sector privado.

2 - Representarão o Governo Regional o administrador-delegado do IIPA, o director regional de Estudos e Planeamento e um director regional da área a que respeita o incentivo.

3 - Os restantes membros do CRI serão nomeados por resolução do Governo Regional, levando em consideração as propostas apresentadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

Artigo 6.º
Eleição e funções do presidente
1 - O presidente será eleito pelos membros do CRI na reunião seguinte à nomeação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2 - Compete ao presidente do CRI, designadamente, representar o Conselho, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, presidir às reuniões e transmitir ao Governo Regional as deliberações do Conselho.

Artigo 7.º
Nomeação dos membros representantes do sector privado
1 - Os membros do CRI representantes do sector privado são nomeados para mandatos de dois anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos.

2 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato serão preenchidas num prazo de 30 dias, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.

3 - O exercício dos mandatos prolongar-se-á até à tomada de posse dos novos membros do CRI.

Artigo 8.º
Prazo para apreciação de projectos
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno do CRI ou da solicitação de especial urgência por parte do Governo Regional, o CRI deliberará sobre os projectos que lhe tenham sido presentes para apreciação num prazo máximo de 15 dias, a menos que outro resulte da lei que criou o incentivo.

Artigo 9.º
Reuniões
O CRI funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo estas últimas ser convocadas ou pelo respectivo presidente ou pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Artigo 10.º
Deliberações
As deliberações do CRI são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 11.º
Regulamento interno
O CRI elaborará, no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse dos seus membros, um projecto de regulamento interno, que, uma vez homologado pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, será publicado no Jornal Oficial da Região.

Artigo 12.º
Apoio técnico e cobertura das despesas
1 - O IIPA assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública a cobertura das despesas de funcionamento.

2 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública fixará, por despacho, as condições da remuneração do presidente e restantes membros.

Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/91/A, de 23 de Março, e eliminados os artigos 8.º, 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional 34/89/A, de 21 de Outubro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Maio de 1994.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar Regional 11/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Regulamenta alguns aspectos da organização e funcionamento do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-14 - Decreto Legislativo Regional 8/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 33/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Regulamenta a liquidação do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-05 - Decreto Regulamentar Regional 4/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 6/94/A, de 15 de Julho, que cria junto da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública o Conselho Regional de Incentivos (CRI).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-26 - Decreto Regulamentar Regional 15/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 6/94/A, de 15 de Julho, que criou o Conselho Regional de Incentivos (CRI) e prevê que este organismo deverá, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste diploma, proceder à adequação do regulamento interno.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria junto da Secretaria Regional de Economia o Conselho Regional de Incentivos (CRI).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio, que cria o Conselho Regional de Incentivos (CRI), introduzindo alterações na respectiva composição. Procede à republicação do citado diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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