Decreto Regulamentar Regional 6/94/A
A concessão de incentivos ao investimento privado constitui um aspecto da maior importância no quadro da política económica regional, tendo vindo a ser desenvolvidos, nos últimos anos, sérios esforços no sentido de se conseguir uma maior eficácia e celeridade no processo tendente à concessão de incentivos.
A escassez dos recursos disponíveis determina, por outro lado, especiais cuidados com a definição de uma estratégia de gestão dos incentivos, que só pode ser conseguida através da associação entre entidades públicas e privadas.
A experiência acumulada ao longo dos últimos anos deverá continuar a ser aproveitada, ao mesmo tempo que se introduzem algumas inovações, de que se pretende que venham a resultar benefícios para a economia regional.
Assim, em execução dos artigos 7.º, alínea a), 8.º e 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado, junto da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.
Artigo 2.º
Natureza
O CRI é um órgão consultivo do Governo Regional, destinado a acompanhar a política relativa aos vários sistemas de incentivos, nacionais ou regionais, ao comércio, indústria e turismo e outros dos sectores secundário e terciário, existentes ou a criar.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do CRI:
a) Propor ou dar parecer sobre a estratégia e os objectivos de concessão dos incentivos ao investimento privado, no âmbito da Região Autónoma dos Açores;
b) Propor a criação de novos incentivos para áreas consideradas prioritárias ou a adequação de sistemas já existentes;
c) Definir estratégias de divulgação dos sistemas de incentivos existentes;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com a política de incentivos que lhe seja submetido pelo Governo Regional;
e) Deliberar sobre a selecção dos projectos apresentados e respectiva hierarquização, submetendo as correspondentes propostas ao Governo Regional ou aos organismos nacionais competentes;
f) Acompanhar a realização dos projectos ou acções, solicitando as auditorias que achar convenientes, e requerer, quando se mostre adequado, a fiscalização extraordinária pelos órgãos competentes.
Artigo 4.º
Gestão dos incentivos financeiros
A gestão dos incentivos financeiros pelo CRI será apoiada pelo IIPA - Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores, salvo quanto aos do turismo, cujo apoio será prestado pela Direcção Regional do Turismo (DRT), competindo a esta e àquele Instituto, designadamente:
a) Receber os processos de candidatura directamente dos promotores ou da instituição de crédito financiadora;
b) Verificar o cumprimento dos requisitos de acesso aos sistemas;
c) Obter os pareceres necessários à instrução dos processos de candidatura;
d) Propor o montante do incentivo financeiro a conceder, de acordo com o cálculo efectuado, nos termos da regulamentação do sistema;
e) Celebrar, com o promotor, o contrato de concessão de incentivos financeiros, quando o incentivo tenha natureza contratual, bem como propor a renegociação, a resolução e a cessão da posição contratual da empresa beneficiária;
f) Proceder ao pagamento dos incentivos, ou, no caso da DRT, ao respectivo processamento.
Artigo 5.º
Membros do CRI
1 - O CRI é integrado por nove elementos, um dos quais presidirá, sendo três representantes do Governo Regional e seis representantes do sector privado.
2 - Representarão o Governo Regional o administrador-delegado do IIPA, o director regional de Estudos e Planeamento e um director regional da área a que respeita o incentivo.
3 - Os restantes membros do CRI serão nomeados por resolução do Governo Regional, levando em consideração as propostas apresentadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.
Artigo 6.º
Eleição e funções do presidente
1 - O presidente será eleito pelos membros do CRI na reunião seguinte à nomeação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 - Compete ao presidente do CRI, designadamente, representar o Conselho, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, presidir às reuniões e transmitir ao Governo Regional as deliberações do Conselho.
Artigo 7.º
Nomeação dos membros representantes do sector privado
1 - Os membros do CRI representantes do sector privado são nomeados para mandatos de dois anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos.
2 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato serão preenchidas num prazo de 30 dias, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.
3 - O exercício dos mandatos prolongar-se-á até à tomada de posse dos novos membros do CRI.
Artigo 8.º
Prazo para apreciação de projectos
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno do CRI ou da solicitação de especial urgência por parte do Governo Regional, o CRI deliberará sobre os projectos que lhe tenham sido presentes para apreciação num prazo máximo de 15 dias, a menos que outro resulte da lei que criou o incentivo.
Artigo 9.º
Reuniões
O CRI funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo estas últimas ser convocadas ou pelo respectivo presidente ou pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 10.º
Deliberações
As deliberações do CRI são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 11.º
Regulamento interno
O CRI elaborará, no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse dos seus membros, um projecto de regulamento interno, que, uma vez homologado pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, será publicado no Jornal Oficial da Região.
Artigo 12.º
Apoio técnico e cobertura das despesas
1 - O IIPA assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública a cobertura das despesas de funcionamento.
2 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública fixará, por despacho, as condições da remuneração do presidente e restantes membros.
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/91/A, de 23 de Março, e eliminados os artigos 8.º, 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional 34/89/A, de 21 de Outubro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Maio de 1994.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.