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Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A, de 12 de Abril

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio, que cria o Conselho Regional de Incentivos (CRI), introduzindo alterações na respectiva composição. Procede à republicação do citado diploma com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2002/A, de 25 de

Maio, que cria o Conselho Regional de Incentivos (CRI)

O Decreto Regulamentar Regional 13/2002/A, de 25 de Maio, criou o Conselho Regional de Incentivos (CRI), que constitui um órgão consultivo do Governo Regional em matéria de política de incentivos ao investimento.

O CRI integra presentemente 10 elementos, sendo 5 representantes do Governo Regional e 5 representantes do sector privado, nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, sob proposta da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA).

Entretanto, o Decreto Legislativo Regional 24/2006/A, de 28 de Julho, criou a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), cujas atribuições estão correlacionadas com o domínio de intervenção do CRI.

Por outro lado, a Associação dos Industriais da Construção e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) tem vindo a assumir uma crescente representatividade no sector da construção civil.

Torna-se deste modo desejável alterar a composição do CRI, integrando neste órgão um representante da APIA e da AICOPA.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2002/A, de 25 de Maio

1 - Os artigos 4.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2002/A, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O CRI é integrado por 12 elementos, 1 dos quais presidirá, sendo 6 representantes do Governo regional e 6 representantes do sector privado.

2 - Representam o Governo Regional o director regional de Estudos e Planeamento, o director regional do Comércio, Indústria e Energia, o director regional do Turismo, o director regional de Apoio à Coesão Económica, o director regional do Ambiente e o presidente do conselho de administração da APIA.

3 - Os restantes membros do CRI são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, sob proposta da CCIA, que indica 5 elementos, e da AICOPA, que indica 1 elemento.

Artigo 10.º

[...]

1 - A direcção regional com competência em matéria de coesão económica assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia a cobertura das despesas de funcionamento.

2 - Os membros do CRI em representação do sector privado terão direito, por cada reunião, a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e economia.» 2 - No Decreto Regulamentar Regional 13/2002/A, de 25 de Maio, onde se lê:

a) No artigo 1.º, «Secretaria Regional da Economia» passa a ler-se «departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia»;

b) No n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 7.º e 9.º, «Secretário Regional da Economia» passa a ler-se «membro do Governo Regional com competência em matéria de economia».

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 13/2002/A, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Março de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(republicação do Decreto Regulamentar Regional 13/2002/A, de 25 de Maio)

Artigo 1.º

Criação

É criado junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado abreviadamente por CRI.

Artigo 2.º

Natureza

O CRI é um órgão consultivo do Governo Regional, destinado a acompanhar a política relativa aos vários sistemas de incentivos, nacionais ou regionais, ao comércio, indústria e turismo e outros dos sectores secundário e terciário, existentes ou a criar.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do CRI:

a) Dar parecer sobre a estratégia e os objectivos de concessão dos incentivos ao investimento privado, no âmbito da Região Autónoma dos Açores;

b) Recomendar a criação de novos incentivos para áreas consideradas prioritárias ou a adequação de sistemas já existentes;

c) Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com a política de incentivos que lhe seja submetido pelo Governo Regional.

Artigo 4.º

Membros do CRI

1 - O CRI é integrado por 12 elementos, 1 dos quais presidirá, sendo 6 representantes do Governo regional e 6 representantes do sector privado.

2 - Representam o Governo Regional o director regional de Estudos e Planeamento, o director regional do Comércio, Indústria e Energia, o director regional do Turismo, o director regional de Apoio à Coesão Económica, o director regional do Ambiente e o presidente do conselho de administração da APIA.

3 - Os restantes membros do CRI são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, sob proposta da CCIA, que indica 5 elementos, e da AICOPA, que indica 1 elemento.

Artigo 5.º

Nomeação e funções do presidente

1 - O presidente será nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

2 - Compete ao presidente do CRI, designadamente, representar o Conselho, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, presidir às reuniões e transmitir ao Governo Regional as deliberações do Conselho.

Artigo 6.º

Nomeação dos membros representantes do sector privado

1 - Os membros do CRI representantes do sector privado são nomeados para mandatos de dois anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos.

2 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato são preenchidas num prazo de 30 dias, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.

3 - O exercício dos mandatos prolongar-se-á até à tomada de posse dos novos membros do CRI.

Artigo 7.º

Reuniões

O CRI funcionará em reuniões ordinárias, duas vezes por ano, e extraordinárias, podendo estas últimas ser convocadas, para além do respectivo presidente, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 8.º

Deliberações

As deliberações do CRI são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º

Regulamento interno

Cabe ao CRI a elaboração do projecto de regulamento interno, o qual, após homologação pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, será publicado no Jornal Oficial da Região.

Artigo 10.º

Apoio técnico e cobertura das despesas

1 - A direcção regional com competência em matéria de coesão económica assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia a cobertura das despesas de funcionamento.

2 - Os membros do CRI em representação do sector privado terão direito, por cada reunião, a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e economia.

Artigo 11.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/94/A, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/99/A, de 5 de Abril, e 15/2000/A, de 26 de Maio.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/12/plain-209837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209837.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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