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Decreto Regulamentar Regional 11/94/A, de 26 de Novembro

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Sumário

Regulamenta alguns aspectos da organização e funcionamento do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/94/A
O Decreto Regulamentar Regional 6/94/A, de 15 de Julho, revogou os artigos 8.º, 12.º e 14.º do Estatuto do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA), relativos à periodicidade das reuniões do conselho de administração, competências do administrador-delegado e formas de vinculação do Instituto.

Na sequência dessa revogação, foram suscitadas algumas dúvidas de interpretação, quanto à aplicação do regime supletivo previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 10/89/A, de 25 de Julho. Importa superar tais dúvidas, tendo em conta a estrutura orgânica traçada para o IIPA pelo diploma que o criou, o já citado decreto legislativo regional.

Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 10/89/A, de 25 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O conselho de administração do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA) reúne, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - Deverão ser sempre convocados todos os membros, sob pena de nulidade da convocação.

3 - Consideram-se regularmente convocados os membros que:
a) Hajam assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido à reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
4 - Os membros consideram-se regularmente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas previamente fixados.

Art. 2.º - 1 - Compete ao administrador-delegado prosseguir os interesses do IIPA e assegurar a sua gestão e, nomeadamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de administração os planos e orçamentos anuais e os planos estratégicos;

b) Dirigir a actividade do IIPA, praticando todos os actos materiais e jurídicos inseridos no seu objecto;

c) Representar o IIPA em juízo e fora dele, activa e passivamente;
d) Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens e direitos, com excepção de bens imóveis e participações financeiras;

e) Exercer os poderes de direcção e disciplinar em relação aos trabalhadores do IIPA;

f) Executar e fazer executar as decisões do conselho de administração que sejam da sua competência;

g) Elaborar o relatório de gestão e as contas de cada exercício, que submeterá à aprovação do conselho de administração e à homologação, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 34/89/A, de 21 de Outubro;

h) De uma forma geral, decidir todos os assuntos e praticar todos os actos que, segundo o presente estatuto, não caibam nas competências de outros órgãos.

2 - Para além das competências exclusivas do administrador-delegado estabelecidas no número anterior, compete-lhe ainda exercer, por delegação do conselho de administração, e sem prejuízo do direito de avocação, os seguintes poderes:

a) Contratar os trabalhadores do IIPA;
b) Constituir mandatários do IIPA, fixando-lhes os respectivos poderes.
Art. 3.º - 1 - O IIPA obriga-se pela assinatura conjunta de todos os membros do conselho de administração, pela do administrador-delegado, nas matérias previstas no artigo 2.º, e pela de mandatários, em actos que caibam nos respectivos poderes.

2 - Nos actos que não envolvam para o IIPA a assunção de quaisquer responsabilidades, bastará a assinatura de um vogal ou de um mandatário, dentro dos seus poderes.

Art. 4.º - 1 - As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 11.º do estatuto do IIPA, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 34/89/A, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

...
e) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e de participações financeiras;

f) Aprovar o estatuto aplicável aos trabalhadores do IIPA e proceder à sua contratação;

2 - Ao mesmo preceito é aditada uma nova alínea h), com a seguinte redacção:
h) Constituir mandatários do IIPA, fixando-lhes os respectivos poderes.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Agosto de 1994.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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