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Decreto-lei 227/82, de 14 de Junho

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Sumário

Reformula e unifica a legislação sobre a exploração de pedreiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/82

de 14 de Junho

O enquadramento legal das explorações de substâncias minerais tradicionalmente consideradas fora do âmbito do domínio público do Estado está longe de corresponder à sua cada vez maior importância na economia nacional.

Estas massas minerais, exploradas sob o regime de pedreiras (também chamadas rochas ornamentais e industriais), constituem uma riqueza que tem vindo crescentemente a pesar no PIB, não só pelo valor obtido na sua extracção, mas através do valor acrescentado pelas indústrias a jusante que elas alimentam.

No conjunto da indústria extractiva, as rochas ocupam um lugar de relevo, sendo que, em 1980, representaram 58% do seu total e, em termos de exportação, cerca de 71% do total do sector.

Reconhecido, assim, sem margem para dúvidas, o interesse desta actividade industrial, há que adaptar às necessidades hoje sentidas uma legislação que data de há mais de 50 anos e que não pode, portanto, fazer face aos imperativos da economia actual.

Com efeito, o regime base legal a que estão sujeitas as pedreiras data de 1927 (Decreto 13642), tendo sido feita uma tentativa de actualização através da Lei 1979, de 23 de Março de 1940 (Lei das Bases), nunca regulamentada, e posteriormente alterada, em alguns pontos, pelo Decreto-Lei 392/76, de 25 de Maio.

A ineficácia e desactualização da legislação, aliada à proliferação de pedreiras e ao emprego crescente de poderosos equipamentos mecânicos, conduziram muitas vezes a situações de certa gravidade, sobretudo nos aspectos urbanístico e ecológico.

Daí as medidas legislativas, dispersas e desconexas, instituindo a intervenção de planos directores de urbanização, câmaras municipais, meio ambiente, no sentido de impedir ou minorar aqueles efeitos perniciosos, por vezes de muito difícil reparação.

Há que unificar todo o enquadramento jurídico de tal matéria e unificar de tal forma que se concilie o imperativo económico de exploração de pedreiras com o desejado equilíbrio ecológico do território.

Assim, entre as várias medidas tomadas no presente diploma contam-se as seguintes:

A extinção da simples figura jurídica de «declaração da pedreira», até à data utilizada pela maior parte dos exploradores, sem que os serviços tivessem poder para negar ou sequer condicionar autorização, já que em muitos casos a legislação em vigor não obrigava a prévia licença do Governo;

A criação da obrigação de obtenção de licença para todos os casos de exploração;

Quando se trate de pequenas explorações sem requisitos especiais de apreciação técnica elaborada e tendo em vista os princípios orientadores da regionalização, atribui-se às câmaras municipais competência para o licenciamento, consagrando-se assim de jure o que de facto já vinha a acontecer, com a desejável consequência de um maior acompanhamento de numerosas explorações dispersas pelo País;

Quando, pelo contrário, se trate de explorações que, pelas suas dimensões ou pelos meios técnicos a empregar, atinjam um certo vulto, essa competência é atribuída à Direcção-Geral de Geologia e Minas, por haver que fazer face a problemas que ultrapassam a capacidade das câmaras e o atento e harmonioso desenvolvimento económico global;

Consolidação da figura de «áreas cativas», já introduzida pelas recentes alterações de legislação que agora se clarifica, em termos de se tornar nítida a cedência dos direitos do proprietário do solo face ao interesse regional ou nacional, reservando-se o Estado um papel mais intervencionista neste domínio.

O presente decreto-lei exige, por outro lado, a celebração de um contrato de exploração entre o explorador da pedreira e o proprietário do solo, que será regulamentado em termos de vir a garantir ao primeiro um prazo mínimo de exploração absolutamente necessário à amortização dos seus investimentos.

O explorador da pedreira verá igualmente definidos os seus deveres em relação aos condicionalismos da exploração, ao funcionamento de dados extractivos, à boa aplicação de regras técnicas de segurança e ao bom aproveitamento dos recursos minerais.

Assim:

Considerando a necessidade de reformular e unificar a legislação sobre pedreiras e adaptá-la à cada vez maior projecção que o sector vem tomando na actividade industrial do País;

Considerando também a necessidade de articulação entre o imperativo económico da exploração de pedreiras com o equilíbrio ecológico e paisagístico do território nacional;

Considerando, finalmente, a conveniência em conciliar a necessidade de utilização de certas matérias-primas indispensáveis ao progresso geral com a manutenção destes bens no domínio privado;

Após consulta pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se à exploração das massas minerais e será regulamentado pelo Governo através de decreto regulamentar.

2 - O presente diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 2.º No presente diploma, as expressões seguintes devem interpretar-se com o sentido que, para cada uma, vai indicado:

a) Massas minerais - as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

b) Lavra - a actividade técnica desenvolvida na exploração de qualquer massa mineral;

c) Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, instalação e depósitos necessários à sua lavra, designadamente das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas;

d) Anexos de pedreiras - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira, para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e serviços exclusivamente afectos à pedreira;

e) Estabelecimento da pedreira - o conjunto formado pela pedreira e seus anexos;

f) Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento;

g) Pesquisa - a actividade que visa a descoberta de massas minerais e a determinação das suas características, até à revelação da existência do valor económico;

h) Ministro competente - o ministro de que dependa a Direcção-Geral de Geologia e Minas;

i) Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Art. 3.º - 1 - As massas minerais integram-se no domínio privado do proprietário da superfície.

2 - A exploração destas pode, contudo, ser condicionada ou proibida, e só pode ter lugar depois de obtida a licença de estabelecimento respectiva, estando sempre sujeita a fiscalização, nos termos deste diploma.

Art. 4.º - 1 - A licença de estabelecimento só pode ser concedida:

a) Ao proprietário da massa mineral que está na base do estabelecimento;

b) A terceiro, se tiver celebrado «contrato de exploração» com o proprietário.

2 - As relações entre o proprietário e o explorador da pedreira reger-se-ão pelo contrato a que se refere a alínea b) do número anterior, segundo regras especiais a fixar e pelos preceitos legais do contrato de locação, com as necessárias adaptações.

Art. 5.º - 1 - Com vista a inventariar as massas minerais, poderá a Direcção-Geral proceder aos trabalhos de pesquisa que se mostrem necessários, os quais, todavia, deverão ser efectuados de modo a reduzir tanto quanto possível os prejuízos e os incómodos causados aos proprietários do solo.

2 - Os proprietários afectados por trabalhos de pesquisa desenvolvidos pela Direcção-Geral terão direito a indemnização pelos prejuízos sofridos e à reposição do solo no estado tão aproximado quanto possível daquele em que se encontrava quando iniciaram os trabalhos.

Art. 6.º Nenhuma exploração poderá ser abandonada sem que o respectivo explorador tenha executado as medidas de segurança e de recuperação paisagística que lhe forem determinadas pela entidade licenciadora, de acordo com as condições em que a licença foi concedida.

CAPÍTULO II

Das restrições ao direito de propriedade impostas pelo melhor aproveitamento

das massas minerais

Art. 7.º Quando a exploração de determinadas massas minerais deva considerar-se de grande interesse para a economia do País ou da região, poderão ser cativadas as áreas em que tais massas minerais se localizem e impostas, para aquela exploração, condições especiais através de portaria do ministro competente.

Art. 8.º - 1 - Fica vedada a exploração de pedreiras em zonas de terreno que circundem prédios, obras, instalações, monumentos ou acidentes naturais em termos a regulamentar.

2 - A construção de obras a que seja inerente, nos termos do número anterior, uma zona de defesa que afecte pedreiras carece de autorização do ministro competente, que só deverá concedê-la quando se comprove que a obra não pode, salvo grave prejuízo, ter localização que não afecte o estabelecimento da pedreira.

Art. 9.º - 1 - Quando a exploração de massas minerais possa afectar explorações mineiras ou de águas minerais da vizinhança, o ministro competente decidirá se é ou não viável a sua exploração simultânea.

2 - No caso de ser viável a exploração simultânea mediante a execução de obras determinadas pela Direcção-Geral, ouvidos os interessados, serão estas executadas a expensas do explorador da pedreira.

3 - No caso de ser inviável a exploração simultânea, o Governo decidirá qual das explorações deverá manter-se, por oferecer maior interesse nacional, havendo lugar a indemnização do prejudicado, a suportar pela outra parte.

Art. 10.º - 1 - Quando, na área abrangida por uma licença de prospecção e pesquisa de depósitos minerais, se localize uma pedreira objecto de licença de estabelecimento já concedida ou requerida e se torne necessário efectuar trabalhos dentro da zona reservada ou prevista para a exploração da pedreira, não poderão os mesmos ser iniciados sem prévio acordo escrito entre o explorador da pedreira ou requerente da licença e o titular da licença de prospecção e pesquisa, por forma que as relações entre ambos fiquem perfeitamente reguladas, no sentido da sua justa harmonização.

2 - Se os trabalhos de prospecção e pesquisa do depósito mineral afectarem a exploração da pedreira, o explorador terá direito a ser indemnizado pelos prejuízos a que derem causa.

3 - Na falta de acordo entre os interessados, os termos por que se hão-de regular as relações entre ambos serão fixados por despacho do ministro competente, sob proposta da Direcção-Geral, sem prejuízo de recurso contencioso, interposto por qualquer das partes, o qual não terá, contudo, efeito suspensivo.

Art. 11.º Quando necessário, para a execução de obras públicas poderão ser requisitadas substâncias extraídas em pedreiras, desde que não sejam afectados compromissos comerciais já firmados pelo explorador.

Art. 12.º - 1 - É permitida a expropriação, por utilidade pública, dos terrenos necessários ao estabelecimento de pedreiras, quando se reconheça que estas, pela natureza e extensão das massas minerais existentes, têm interesse muito relevante para a economia nacional.

2 - A expropriação pode ser feita a favor do Estado ou de outra pessoa jurídica, singular ou colectiva, interessada na exploração da pedreira e a quem se reconheça idoneidade bastante.

Art. 13.º - 1 - O prédio em que se localize a pedreira e os prédios vizinhos podem ser sujeitos a servidão administrativa, em razão da utilidade pública da pedreira.

2 - A servidão será constituída por acto administrativo, quando se verifique que a utilidade que dela resulta é, em termos de interesse público, superior ao prejuízo causado.

CAPÍTULO III

Da concessão e transmissão da licença de estabelecimento

Art. 14.º - 1 - A licença de estabelecimento pode ser concedida pela Direcção-Geral ou pela câmara municipal do concelho em que a exploração irá desenvolver-se, conforme o tipo desta.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se 3 tipos de exploração:

a) Exploração a céu aberto, em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:

Número de trabalhadores - 15;

Potência total de meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cv;

Profundidade de escavações - 10 m.

b) Exploração a céu aberto, em que seja excedido qualquer dos limites referidos na alínea anterior;

c) Exploração subterrânea.

3 - Serão da competência da câmara municipal os licenciamentos a que se refere a alínea a) do número anterior, cabendo todos os outros casos na competência da Direcção-Geral.

Art. 15.º Quando o explorador de uma pedreira que tenha obtido licença de estabelecimento para a exploração, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pretenda exceder nessa exploração os limites estabelecidos ou efectuar exploração subterrânea, deverá requerer nova licença.

Art. 16.º - 1 - No exame e apreciação do pedido de licença deverão ser tidas em conta as condições exigidas para o bom aproveitamento da massa mineral, tais como os trabalhos a realizar, acessos possíveis, reservas necessárias à continuidade da lavra, espaço para depósito dos produtos extraídos e, em geral, tudo o que seja de considerar para avaliar as possibilidades de desenvolvimento eficaz da exploração, nomeadamente a capacidade e idoneidade do requerente.

2 - Quando entenda de interesse, a Direcção-Geral poderá promover estudos especiais com vista à valorização tecnológica da pedreira.

Art. 17.º - 1 - A licença pode ser concedida definitiva ou provisoriamente.

2 - Em caso de licença provisória, a entidade concedente deverá notificar o requerente das exigências que terá de satisfazer para a sua conversão em definitiva e fixar-lhe um prazo, findo o qual, sem que tais exigências tenham sido satisfeitas, a licença se considerará cancelada.

3 - Quando a licença seja concedida definitivamente, poderão sempre ser impostas condições especiais que se justifiquem no caso concreto, nomeadamente, as medidas de recuperação paisagística a executar após a cessação da exploração.

Art. 18.º - 1 - A transmissão, inter vivos ou mortis causa, da licença de estabelecimento só poderá operar-se validamente com autorização da entidade licenciadora, exarada em requerimento apresentado pelos interessados.

2 - A transmissão da licença e também a sua perda deverão ser comunicadas pela entidade licenciadora à câmara municipal do concelho ou à Direcção-Geral, conforme os casos.

Art. 19.º - 1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos ao estabelecimento e consequente exploração de pedreiras:

a) Pedido de licença de estabelecimento;

b) Pedido de aprovação de novo plano de lavra;

c) Pedido de autorização de transmissão de licença de estabelecimento;

d) Participação de mudança de pessoa que dirige os trabalhos, e e) Pedido de alteração de zona de defesa que afecte a pedreira.

2 - Os valores das taxas, de acordo com o disposto no artigo 1.º, serão fixados por decreto regulamentar, podendo, no entanto, ser actualizados mediante portaria do ministro competente.

Art. 20.º A exploração e abandono de pedreiras ficam sujeitos à boa aplicação das técnicas mineiras e a regras de segurança a estabelecer.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização de pedreiras

Art. 21.º A exploração das pedreiras está sujeita a fiscalização administrativa, através da Direcção-Geral, autoridades municipais e policiais.

Art. 22.º A exploração de pedreiras está ainda sujeita a fiscalização técnica por parte da Direcção-Geral.

CAPÍTULO V

Das sanções

Art. 23.º Quem explorar pedreiras em transgressão às disposições do presente diploma ou do seu regulamento, quer por não possuir a respectiva licença de estabelecimento, quer por não cumprir qualquer outra das suas disposições, incorrerá, conforme os casos, nas seguintes penalidades:

a) Multa, nos termos dos artigos 24.º e 25.º;

b) Perda de licença de estabelecimento, nos termos dos artigos 26.º e 27.º Art. 24.º Têm competência para aplicar a penalidade a que se refere a alínea a) do artigo anterior:

a) O presidente da câmara municipal do concelho em que se localize a massa mineral, quando esta esteja a ser explorada sem licença de estabelecimento ou quando se verifiquem transgressões ao disposto no artigo 8.º;

b) O director-geral, em todos os outros casos.

Art. 25.º - 1 - As multas a aplicar poderão variar entre 1000$00 e 100000$00 e serão graduadas conforme a gravidade da falta cometida e circunstâncias que a rodearam.

2 - Em caso de reincidência, o montante da multa será duplicado.

3 - Os limites fixados no número anterior poderão ser actualizados por portaria do ministro competente.

Art. 26.º - 1 - Têm competência para aplicar a penalidade a que se refere a alínea b) do artigo 24.º o presidente da câmara municipal do concelho ou o director-geral, conforme a entidade que o tenha licenciado.

2 - Da aplicação desta penalidade haverá recurso para a assembleia municipal ou para o ministro competente.

Art. 27.º - 1 - A perda de licença de estabelecimento deverá ser imposta nos casos seguintes:

a) Quando, em período de 365 dias consecutivos, o explorador transgrida por três vezes disposições relativas a zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;

b) Quando, sem motivo justificativo, o explorador se recuse a cumprir as determinações da Direcção-Geral ou do técnico que proceda à fiscalização, sem prejuízo do seu direito de recurso dessas determinações.

2 - Fora dos casos referidos no número anterior, a sanção de perda de estabelecimento poderá ainda ser aplicada sempre que a gravidade ou repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 28.º - 1 - Os exploradores das pedreiras declaradas na Direcção-Geral à data da publicação deste diploma, nas quais não se encontre excedido nenhum dos limites definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, deverão apresentar na câmara municipal do concelho em que as mesmas pedreiras se localizem, para efeitos de visto e no prazo de 6 meses, o duplicado da declaração que têm em seu poder e documento de que conste o acordo entre o proprietário e o explorador, quando as duas situações se não confundam.

2 - A referida declaração, com o visto aposto pela câmara municipal, valerá, para o futuro, como licença de estabelecimento.

Art. 29.º - 1 - Os exploradores das pedreiras declaradas na Direcção-Geral e que possam considerar-se abrangidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º deverão, no prazo de 6 meses, requerer a respectiva licença de estabelecimento, se ainda a não possuírem.

2 - Na apreciação do pedido referido no número anterior, deverão ser tomados na devida consideração os direitos adquiridos e expectativas criadas, aceitando-se, nomeadamente, o contrato existente entre o proprietário e o explorador, que deverá ser reduzido a escrito.

Art. 30.º - 1 - Nos casos referidos nos artigos anteriores, se o proprietário se recusar a assinar documento escrito de que constem as condições acordadas, poderá o mesmo ser substituído por declaração prestada pelo explorador.

2 - A câmara municipal ou a Direcção-Geral deverão notificar o proprietário para que confirme ou negue as condições constantes da declaração prestada.

3 - Se o proprietário as confirmar ou nada disser no prazo de 3 meses, considerar-se-á que existe acordo nesses termos, sendo concedida a licença definitiva.

4 - Se o proprietário negar as condições constantes da declaração, a licença será concedida a título provisório, convertendo-se em definitiva:

a) A qualquer momento, se o proprietário vier a confessar a verdade da declaração feita pelo explorador;

b) No prazo de 3 meses após a concessão da licença provisória, se, entretanto, o proprietário não intentar acção contra o explorador para definição dos termos do contrato.

5 - Se o proprietário intentar a acção referida na alínea b) do número anterior, a licença manter-se-á como provisória até que transite em julgado a sentença que nessa acção seja proferida. Em face de tal sentença, a licença será convertida em definitiva se ela confirmar as declarações do explorador e cancelada no caso contrário.

Art. 31.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - São expressamente revogados o Decreto 13642, de 7 de Maio de 1927, a Lei 1979, de 23 de Março de 1940, e o Decreto-Lei 392/76, de 25 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 25 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/14/plain-18957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-05-20 - Decreto 13642 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos

    REUNE NUM SÓ DIPLOMA TODAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES SOBRE LAVRA DE PEDREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1940-03-23 - Lei 1979 - Ministério do Comércio e Indústria

    ESTABELECE AS BASES A QUE DEVE OBEDECER A EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Decreto-Lei 392/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 1979, de 23 de Março de 1940 - Reformulação da legislação respeitante a pedreiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-26 - Decreto Regulamentar 71/82 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho (exploração de pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Decreto Regulamentar 47/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Cria a zona de defesa e controle urbanos da cidade de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-01 - Portaria 151/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Cria uma zona de defesa biológica de aquífero que alimenta as captações de Vale das Maias.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 114/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Sabugal, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 2/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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