de 7 de Janeiro
A criação da Secretaria de Estado da Cultura e a extinção da Junta Nacional de Educação tornam indispensável a revisão de certas disposições legais respeitantes ao estudo, defesa, conservação e valorização do património cultural e natural.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São transferidas para o Secretário de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa, conservação e valorização do património artístico, histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico e documental que, por força de disposições legais, designadamente do Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, do Decreto-Lei 27633, de 3 de Abril de 1937, da Lei 2032, de 11 de Junho de 1949, do Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, do Decreto-Lei 38888, de 29 de Agosto de 1952, do Decreto-Lei 38906, de 10 de Setembro de 1952, da Lei 2065, de 25 de Junho de 1953, do Decreto-Lei 46348 e dos Decretos n.os 46349 e 46350, todos de 22 de Maio de 1965, do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, do Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, e do Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, cabiam ao Ministro da Educação e Investigação Científica.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as competências atribuídas ao Ministro da Educação e Investigação Científica relativamente à Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra e ao Museu Nacional de Arqueologia e Etnografia do Dr. Leite de Vasconcelos e outras que venham a ser definidas em despacho conjunto daquele Ministro e do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 2.º - 1 - Até entrar em funcionamento o Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, as atribuições conferidas à 2.ª Secção da Junta Nacional de Educação pelo artigo 19.º e seu § 1.º do Decreto 46349, de 22 de Maio de 1965, serão desempenhadas pela comissão organizadora do referido Instituto.
2 - Os encargos com o funcionamento da comissão organizadora referida no número anterior até ao fim do ano corrente serão suportados pela Secretaria de Estado da Cultura, que para o efeito poderá utilizar quaisquer disponibilidades financeiras.
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento da comissão organizadora e dos abonos ao pessoal que, por força da lei, transita para os quadros da Secretaria de Estado da Cultura e ao que optou pela sua integração nos mesmos quadros serão suportados, durante o próximo ano, pelo orçamento da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.