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Decreto-lei 46348, de 22 de Maio

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Sumário

Fixa as bases gerais da organização, competência e funcionamento da Junta Nacional da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 46348
Considerando que se encontram em curso estudos tendentes à reorganização do Ministério da Educação Nacional e outros sobre planeamento da acção educativa;

Considerando, porém, que, dentro de uma orientação geral por mais de uma vez proclamada e posta em prática, esses estudos, necessàriamente demorados, sem embargo de toda a possível celeridade que se lhes vem imprimindo, não devem obstar à publicação de reformas parcelares que se mostram particularmente urgentes;

Considerando que a experiência vem demonstrando por forma inequívoca a necessidade de uma revisão geral do Regimento da Junta Nacional da Educação, aprovado pelo Decreto-Lei 26111, de 19 de Maio de 1936, regimento que, aliás, já se encontra alterado em muitas das suas disposições por outros diplomas;

Considerando a conveniência de expedir dois diplomas, um decreto-lei onde se fixem as bases gerais da organização, competência e funcionamento da Junta, e um decreto simples onde se regulamentem essas bases;

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Junta Nacional da Educação é um órgão técnico e consultivo que funciona junto do Ministro da Educação Nacional e tem por fim estudar problemas relativos ao ensino e à educação e sobre eles emitir parecer.

Art. 2.º A Junta é constituída pelo Conselho Permanente da Acção Educativa e pelas seguintes secções:

1.ª Ensino superior;
2.ª Antiguidades e belas-artes;
3.ª Bibliotecas e arquivos;
4.ª Ensino liceal;
5.ª Ensino técnico profissional;
6.ª Ensino primário;
7.ª Educação física e desportos;
8.ª Educação moral e cívica.
§ 1.º A 2.ª secção compreende cinco subsecções:
1.ª Arqueologia;
2.ª Artes plásticas;
3.ª Museus e colecções de arte;
4.ª Protecção e conservação de monumentos e obras de arte;
5.ª Música e teatro.
§ 2.º A 5.ª secção compreende três subsecções:
1.ª Ensino agrícola;
2.ª Ensino industrial;
3.ª Ensino comercial.
Art. 3.º A Junta tem um presidente, um vice-presidente e os demais membros indicados no respectivo regimento.

§ 1.º O presidente é nomeado pelo Ministro de entre pessoas que tenham dado relevantes provas de interesse pelos problemas da educação nacional, podendo, quando professor, ser dispensado do exercício das funções docentes.

§ 2.º O vice-presidente é o secretário-geral do Ministério, cabendo-lhe substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

§ 3.º Os restantes membros, à excepção dos que tenham essa qualidade por inerência a outros cargos, são nomeados pelo Ministro de entre pessoas de reconhecida competência.

§ 4.º As nomeações são feitas, em princípio, por três anos e renováveis por iguais períodos, mas o Ministro pode, em qualquer momento, substituir as pessoas nomeadas.

§ 5.º As nomeações para vacaturas que ocorrerem no decurso do triénio entendem-se feitas até ao termo deste.

Art. 4.º O Conselho Permanente da Acção Educativa é constituído pelo presidente da Junta, pelos presidentes das secções desta e pelo inspector superior do Ensino Particular.

Art. 5.º As secções são presididas:
a) A 1.ª, a 2.ª e a 3.º pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes;

b) A 4.ª pelo director-geral do Ensino Liceal;
c) A 5.ª pelo director-geral do Ensino Técnico Profissional;
d) A 6.ª pelo director-geral do Ensino Primário;
e) A 7.ª pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;
f) A 8.ª por pessoa nomeada pelo Ministro.
Art. 6.º Com autorização do Ministro podem ser agregadas temporàriamente ao Conselho Permanente da Acção Educativa ou a qualquer das secções ou subsecções, como vogais extraordinários, individualidades de especial competência nos assuntos a tratar, as quais terão direito de voto nesses assuntos.

Art. 7.º Compete à Junta Nacional da Educação pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados por determinação ministerial ou em cumprimento de disposição de lei, dentro da finalidade geral expressa no artigo 1.º

§ 1.º As consultas feitas à Junta podem dizer respeito tanto a decisões a tomar segundo a legislação vigente como à modificação desta.

§ 2.º A intervenção da Junta, no exercício das suas atribuições, dar-se-á independentemente de determinação ministerial a mandar ouvi-la, sempre que a lei não exija essa determinação. Mas o Ministro poderá dispensar tal intervenção, salvo naqueles casos em que a lei expressamente a declare obrigatória.

§ 3.º A Junta pode por sua iniciativa, independentemente de determinação ministerial ou legal, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer problemas relativos à educação nacional.

Art. 8.º O Conselho Permanente da Acção Educativa é o órgão central da Junta e, dentro de uma função coordenadora e consultiva, compete-lhe especialmente assegurar, através da hierarquia, a unidade e continuidade de acção do Ministério e emitir parecer sobre determinados assuntos.

Art. 9.º O Conselho, as secções e as subsecções têm as atribuições fixadas no regimento da Junta.

Art. 10.º A Junta funciona em sessões plenárias, em sessões do Conselho e em sessões de secções ou subsecções.

Art. 11.º O Ministro pode, sempre que o julgue conveniente, comparecer às sessões plenárias, às do Conselho ou às das secções ou subsecções, e nesses caso assumirá a presidência.

Art. 12.º Os pareceres da Junta emitidos em sessão plenária ou do Conselho serão submetidos a despacho do Ministro pelo presidente ou vice-presidente da Junta e os restantes pelo presidente da respectiva secção.

Art. 13.º A 2.ª secção poderá ter delegados permanentes nos concelhos, escolhidos de entre pessoas de reconhecida competência que se prestem a auxiliá-la no desempenho das suas atribuições.

§ 1.º Os delegados concelhios serão nomeados pelo Ministro, ouvida a secção.
§ 2.º Os directores dos museus de arte, história ou arqueologia pertencentes ao Ministério da Educação Nacional são delegados natos da secção.

Art. 14.º O serviço prestado pelos membros, pelos agregados e pelos delegados da Junta que forem funcionários públicos considera-se, para todos os efeitos legais, como exercício do cargo de que são titulares.

Art. 15.º Aos membros, aos agregados e aos delegados da Junta que em serviço dela se ausentarem do lugar da sua residência serão abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, cuja importância será fixada pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 16.º Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei 26111, de 19 de Maio de 1936, relativas à Junta Nacional da Educação.

Art. 17.º Em harmonia com os preceitos deste diploma, o Ministro da Educação Nacional publicará o Regimento da Junta Nacional da Educação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26111 - Ministério da Agricultura

    Autoriza o Ministro da Agricultura a tornar obrigatório, nas regiões em que as necessidades públicas o aconselhem, o fabrico e venda de pão de 500 e 1000 gramas, em substituïção do pão de 2.ª e de 3.ª, com um lote de farinhas de 2.ª e de 3ª.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto 46349 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Promulga o Regimento da Junta Nacional da Educação, orgão técnico e consultivo que funciona junto do Ministro da Educação Nacional e tem por fim estudar problemas relativos ao ensino e à educação e sobre eles emitir parecer. A Junta é constituída pelo Conselho Permanente de Acção Educativa e por oito secções, designadamente do Ensino Superior, de Antiguidades e Belas-Artes, de Bibliotecas e Arquivos, do Ensino Liceal, do Ensino Técnico Profissional, do Ensino Primário, da Educação Fisíca e Desportos e da Ed (...)

  • Não tem documento Em vigor 1965-12-27 - RECTIFICAÇÃO DD579 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 46348, de 22 de Maio de 1965, que fixa as bases gerais da organização, competência e funcionamento da Junta Nacional da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-27 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46348, que fixa as bases gerais da organização, competência e funcionamento da Junta Nacional da Educação

  • Tem documento Em vigor 1969-12-24 - Decreto-Lei 49458 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 46348, de 22 de Maio de 1965 (fixa as bases gerais da organização, competência e funcionamento da Junta Nacional da Educação) no concernente à composição e formas de provimento dos membros da referida junta, assim como do Conselho Permanente da Acção Educativa.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-20 - Decreto-Lei 47/71 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Altera o Decreto-Lei n.º 46348, de 22 de Maio de 1965, que fixa as bases gerais da organização, competência e funcionamento da Junta Nacional da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Decreto-Lei 70/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue a Junta Nacional de Educação transferindo as suas funções para o Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-07 - Decreto-Lei 1/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Secretaria de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa do património cultural e natural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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