Decreto-Lei 47/71
de 20 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 46348, de 22 de Maio de 1965, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 49458, de 24 de Dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
...
§ 6.º A nomeação do presidente da Junta será feita por um período de três anos, ao fim do qual poderá tornar-se definitiva por despacho do Ministro da Educação Nacional, mas em casos justificados poderá revestir logo de início carácter definitivo; as nomeações dos demais membros são feitas por três anos e renováveis por iguais períodos, mas o Ministro pode em qualquer momento substituir as pessoas nomeadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.