Artigo único. Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 46348, de 22 de Maio de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A Junta tem um presidente, um vice-presidente e os demais membros indicados no respectivo Regimento.
§ 1.º O presidente é nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro de entre pessoas que tenham dado relevantes provas de interesse pelos problemas da educação nacional, podendo, quando professor, ser dispensado do exercício das funções docentes.
§ 2.º Se a escolha recair em funcionário dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional, a nomeação implicará dispensa total do serviço no quadro a que pertencer.
§ 3.º O presidente da Junta Nacional da Educação tem a categoria de director-geral, de harmonia com o quadro anexo ao presente decreto-lei, e precede em hierarquia os demais funcionários do Ministério.
§ 4.º O vice-presidente é o secretário-geral do Ministério, cabendo-lhe substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
§ 5.º Os restantes membros, com excepção dos que tenham essa qualidade por inerência a outros cargos, são nomeados pelo Ministro de entre pessoas de reconhecida competência, sendo em todos os casos a aceitação da nomeação obrigatória quando se trate de professores ou outros funcionários dependentes do Ministério da Educação Nacional.
§ 6.º A nomeação do presidente da Junta será feita por um período de três anos, ao fim do qual poderá tornar-se definitiva por despacho do Ministro da Educação Nacional;
as nomeações dos demais membros são feitas, em princípio, por três anos e renováveis por iguais períodos, mas o Ministro pode em qualquer momento substituir as pessoas nomeadas.
§ 7.º Se o presidente for funcionário dos quadros do Ministério, abrirá vaga no respectivo quadro, a qual será provida interinamente enquanto a nomeação para a presidência da Junta se não converter em definitiva.
§ 8.º As nomeações para vacaturas que ocorrerem no decurso do triénio entendem-se feitas até ao termo deste.
Art. 4.º O Conselho Permanente da Acção Educativa é constituído pelo presidente da Junta Nacional da Educação, pelos presidentes das secções desta, pelo presidente da direcção do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, pelo presidente da direcção do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, pelo inspector superior do Ensino Particular e por outras personalidades, até ao limite de dez, com serviços relevantes prestados à educação nacional e nomeadas pelo Ministro.
§ 1.º Quando as personalidades referidas na parte final do artigo 4.º façam parte dos quadros do Ministério da Educação Nacional, poderão ser dispensadas do serviço no quadro a que pertencem, continuando, no entanto, a ser abonadas pelas dotações do mesmo quadro.
§ 2.º No caso da dispensa de serviço a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Ministro nomear para o lugar funcionário de outro quadro, que continuará a ser abonado pelas dotações do seu quadro de origem, acrescendo uma gratificação mensal a fixar em portaria dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro a que se refere o presente decreto-lei
... Letra 1 presidente ... B 1 vice-presidente ... - Ministério da Educação Nacional, 12 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.