de 3 de Março
O Ministério dos Negócios Estrangeiros deu conhecimento das decisões das Nações Unidas quanto à introdução de determinadas substâncias na lista IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada, para adesão, pelo Decreto 10/79, de 30 de Janeiro. Reconhece-se a conveniência de submeter ao regime legal de importação, exportação e comercialização de psicotrópicos os produtos Fentermina, Fendimetrazina e Benzefetamina, que as Nações Unidas consideram como drogas psicotrópicas, conforme consta dos documentos: NAR/CL.10/1981, NAR/CL.9/1981 e NAR/CL.7/1981, incluindo-as na lista IV da Convenção acima referida.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - São incluídos na lista IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada, para adesão, pelo Decreto 10/79, de 30 de Janeiro, os seguintes produtos:
Fentermina a, a dimetilfenetilamina;
Fendimetrazina-(+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina;
Benzefetamina-N-benzil-N, a dimetilfenetilamina.
2 - A importação, exportação e comercialização dos produtos referidos no número anterior ficam sujeitas ao regime da Lei 21/77, de 23 de Março, e do Decreto 10/79, de 30 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.