de 23 de Março
Regime das substâncias psicotrópicas
Considerando que o abuso de certas substâncias psicotrópicas, as toxicofilias subsequentes e o tráfico ilícito a que dão lugar causam graves problemas de saúde pública e de ordem social que é imperioso prevenir e combater eficazmente pela adopção de providências que restrinjam a utilização de tais substâncias à prossecução de fins legítimos;Considerando que a eficácia dessas providências depende da sua universalidade, devendo ser estabelecidas de acordo com as normas da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971:
Verificou-se a necessidade de actualizar a legislação no que toca às substâncias psicotrópicas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
As substâncias psicotrópicas, consideradas para efeito deste diploma, são as que constam das listas anexas, bem como seus sais, ésteres e éteres.
ARTIGO 2.º
1. A produção de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, bem como a sua importação, exportação, comércio, distribuição, cedência, simples detenção e consumo, ficam condicionadas pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outras normas mais restritivas em vigor.2. Ficam sujeitas às mesmas normas quaisquer soluções ou misturas que contenham uma ou mais substâncias psicotrópicas.
ARTIGO 3.º
Sem prejuízo das normas gerais aplicáveis à indústria farmacêutica, a produção, fabrico, transformação ou quaisquer outras operações cujo resultado seja a obtenção de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, ficam dependentes de autorização, a conceder pela Direcção-Geral de Saúde, através da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
ARTIGO 4.º
1. As entidades produtoras, devidamente autorizadas nos termos do artigo anterior, manterão livro próprio, rubricado e selado pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, onde serão registados todos os elementos respeitantes à produção de substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, com as especificações seguintes:a) A identificação completa do produto;
b) A proveniência da matéria-prima e a identificação completa da entidade fornecedora;
c) A identificação completa das substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, com a respectiva percentagem;
d) As quantidades produtivas;
e) O destino dos produtos e as características externas das respectivas embalagens;
f) As entidades a que se destinam.
2. Em cada trimestre será extraída relação completa dos elementos escriturados no livro referido no número anterior, a enviar à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
ARTIGO 5.º
1. A importação ou exportação de substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, só pode ser promovida pelos laboratórios, pelas farmácias ou por empresas destinadas ao seu comércio por grosso, devidamente inscritos na Direcção-Geral de Saúde, ficando a sua efectivação dependente de autorização, caso a caso.2. A título excepcional e para fins de investigação científica, a instituições reconhecidamente idóneas, oficiais ou privadas, serão concedidas, pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, autorizações especiais, tendo em vista a importação, exportação e utilização das substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, competindo à Direcção-Geral de Saúde a elaboração das normas aplicáveis.
ARTIGO 6.º
1. A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser requerida à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, que elaborará as normas aplicáveis.2. Do despacho proferido será notificado o requerente e a autorização, havendo-a, será participada à respectiva alfândega.
ARTIGO 7.º
1. As alfândegas por onde decorram as operações de importação ou exportação devem proceder à completa identificação e contrôle da mercadoria, de acordo com as especificações constantes da autorização respectiva.2. Havendo conformidade, será passado certificado a entregar ao requerente e dado conhecimento do facto à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
ARTIGO 8.º
Os viajantes podem transportar através das fronteiras, para uso estritamente pessoal, medicamentos contendo substâncias psicotrópicas que constem das listas II, III e IV, devendo, contudo, os serviços alfandegários certificar-se de que os mesmos foram legalmente obtidos.
ARTIGO 9.º
Sem prejuízo dos tratados e convenções aplicáveis, é permitido o transporte através das fronteiras, em transportes públicos internacionais, de medicamentos que contenham substâncias psicotrópicas relacionadas nas listas II, III e IV, quando estes se destinam exclusivamente à prestação de primeiros socorros durante a viagem.
ARTIGO 10.º
1. Quaisquer operações realizadas pelas entidades referidas no artigo 5.º deste diploma que impliquem importação ou exportação, compra, venda ou revenda de substâncias psicotrópicas relacionadas nas listas I, II III e IV, ou de preparados que as contenham, devem ser escrituradas segundo normas a elaborar pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.2. A regulamentação referida no número anterior definirá nomeadamente a periodicidade e os termos em que deverão ser apresentados à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos extractos das operações.
ARTIGO 11.º
1. Os fabricantes ou importadores de substâncias psicotrópicas ou de preparados que as contenham, considerados para efeito deste diploma, só podem abastecer as farmácias, os laboratórios, as empresas destinadas ao comércio por grosso de medicamentos e produtos farmacêuticos e os serviços farmacêuticos dos estabelecimentos hospitalares militares e civis do Estado.2. Em cada caso é necessária uma requisição autenticada pelos directores técnicos, quando a sua existência seja legalmente exigida, e nas restantes situações pelos gerentes, administradores ou principais responsáveis.
3. A título excepcional, podem ser abastecidas outras entidades, desde que especialmente autorizadas pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
ARTIGO 12.º
1. As farmácias ou dependências farmacêuticas dos estabelecimentos civis e militares do Estado devem escriturar as quantidades adquiridas, cedidas ou vendidas das substâncias mencionadas nas listas I, II, III e IV, ou preparados que as contenham, segundo normas a elaborar pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.2. A regulamentação referida no número anterior definirá nomeadamente a periodicidade e os termos em que deverão ser apresentados à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos extractos das operações.
ARTIGO 13.º
1. É proibida a utilização ou simples detenção das substâncias psicotrópicas relacionadas na lista I, excepto quando expressamente autorizadas pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos para fins médicos ou científicos.2. A referida utilização será realizada sob a responsabilidade de entidades para tanto autorizadas em razão da idoneidade das suas funções e em estabelecimentos de saúde ou investigação oficiais ou reconhecidos pelo Estado.
3. As entidades responsáveis pela utilização das substâncias referidas no n.º 1 registarão, em livro próprio devidamente autenticado pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, as requisições efectuadas, as quantidades utilizadas e o destino das substâncias requisitadas.
ARTIGO 14.º
Às substâncias relacionadas nas listas II, III e IV, ou preparados que as contenham, são aplicáveis as limitações e condicionamentos de venda estabelecidos no artigo 58.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968.
ARTIGO 15.º
Em caso de necessidade, e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica quantidades de substâncias psicotrópicas, das listas III e IV, ou preparados que as contenham, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima permitida para ser tomada por uma só vez.
ARTIGO 16.º
É proibida toda a publicidade que tenha por objectivo a promoção da venda ou do consumo de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, não se considerando como tal a sua divulgação nos meios científicos, ou anúncio em revistas de especialidade.
ARTIGO 17.º
A Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos poderá dispensar a aplicação do disposto nos artigos 10.º, 12.º e 16.º em relação a medicamentos que contenham quantidades consideradas inócuas de substâncias psicotrópicas constantes nas listas II, III e IV do presente diploma.
ARTIGO 18.º
1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, por intermédio das autoridades sanitárias, administrativas, alfandegárias e policiais, que darão conhecimento das eventuais transgressões àquela Direcção de Serviços.2. A detecção de qualquer infracção passível de procedimento criminal implica o imediato levantamento de auto de apreensão das substâncias, à ordem da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
3. Serão enviados todos os elementos à entidade judicial competente, para instrução e julgamento, devendo as sentenças condenatórias declarar perdidas a favor do Estado as substâncias apreendidas, cujo destino será decidido pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
ARTIGO 19.º
1. A infracção ao disposto nos artigos 3.º e 5.º é punida com prisão maior de oito a doze anos e com multa de 250000$00 a 1000000$00.2. A detenção ou cedência a qualquer título de substâncias psicotrópicas relacionadas na lista I, quando não autorizadas nos termos do artigo 13.º, são punidas com prisão maior de oito a doze anos e com multa de 250000$00 a 1000000$00.
3. A utilização ou detenção, para exclusiva utilização própria, de substâncias psicotrópicas relacionadas na lista I, quando autorizadas nos termos do artigo 13.º, determinam sujeição a exame medicopericial e implicam prisão correccional até dois anos e multa até 50000$00, que podem ser substituídas por tratamento em estabelecimento adequado.
4. Se o infractor for de nacionalidade estrangeira, à execução da pena seguir-se-á expulsão do território nacional, por período a determinar pelo tribunal.
ARTIGO 20.º
Aquele que transgredir o disposto no artigo 14.º deste diploma será condenado a pena de prisão até seis meses e multa até 50000$00.
ARTIGO 21.º
1. A infracção ao disposto no artigo 16.º é punível com multa até 500000$00 e nunca inferior a 125000$00 no caso de reincidência.2. Pelo pagamento de multa referida no número anterior são responsáveis, além dos agentes, as empresas proprietárias das publicações em questão.
3. É garantido às empresas o direito a haverem dos agentes de contravenção a importância que pelo menos houverem pago.
ARTIGO 22.º
As listas anexas ao presente diploma podem ser alteradas mediante portaria conjunta dos Ministros de Justiça, das Finanças e dos Assuntos Sociais.Aprovada em 17 de Fevereiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 5 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Lista I
1. DET - N,N-dietiltriptamina.2. DMHP - 1-hidroxi-3-(1,2-dimetil-heptil)-7,8,9,10-tetra-hidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenz o [b,d] pirano.
3. DMT - N,N-dimetiltriptamina.
4. (+)-Lisergida; LSD; LSD-25 - dietilamida do ácido dextro-lisérgico;
(+)-N,N-dietilisergamida.
5. Mescalina - 3,4,5-trimetoxi-fenetilamina.
6. Para-hexil - 1-hidroxi-3n-hexil-7,8,9,10-tetra-hidro-6,6,9-trimetil-6-H-dibenzo [b,d] pirano.
7. Psilocina; psilotsina - 3-(2-dimetilamino-etil)-4-hidroxi-indol.
8. Psilocibina - di-hidrogenofosfato de 3-(2-dimetilamino-etil)-4-indolilo.
9. STP; DOM - 2,5-dimetoxi-4,a-dimetilfenetilamina;
2-amino-(2,5-dimetoxi-4-metil)-1-fenilpropano.
10. Tetra-hidrocanabinóis e todos os isómeros - 1-hidroxi-3-pentil-6a,7,10,10a-tetra-hidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo [b,d] pirano.
Lista II
1. Anfetamina - (+)-1-fenil-2-aminopropano.2. Dexanfetamina - (+)-1-fenil-2-aminopropano.
3. Metanfetamina - (+)-1-fenil-2-metilaminopropano.
4. Metilfenidato - 2-fenil-2-(2-piperidil)-acetato de metilo.
5. Fenciclidina - 1-(1-fenilciclo-hexil)-piperidina.
6. Fenmetrazina - 2-fenil-3-metil-morfolina.
Lista III
1. Amobarbital - ácido 5-etil-5-(3-metil-butil)-barbitúrico.2. Ciclobarbital - ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5-etil-barbitúrico.
3. Gutetimida - 2-etil-2-fenil-glutarimida.
4. Pentobarbital - ácido 5-etil-5-(1-metil-butil)-barbitúrico.
5. Secobarbital - ácido 5-alil-5-(1-metil-butil)-barbitúrico.
Lista IV
1. Anfepramona - 2-(dietilamino)-1-fenilpropiona; 2-dietilamino-propiofenona.2. Barbital - ácido 5,5-dietilbarbitúrico.
3. Etclorvinol - 2-etilclorovinil-etinil-carbinol.
4. Etinamato - carbonato de 1-etinilciclo-hexil.
5. Meprobamato - dicarbamato de 2-metil-2-n-propil-1,3-propanodiol.
6. Metaqualona - 2-metil-3-O-totil-4-quinazolona.
7. Metilfenobarbital - ácido N-metil-5-fenil-5-etil-barbitúrico; ácido 1-metil-5-etil-5-fenil-barbitúrico.
8. Metiprilona - 3,3-dietil-5-metil-piperidina-2,4-diona;
2,4-dioxo-3,3-dietil-5-metil-piperidina.
9. Fenobarbital - ácido 5-etil-5-fenil-barbitúrico.
10. Pipradol - 1,1-difenil-1-(2-piperidil)-metanol; (alfa), (alfa)-difenil-2-(alfa)-piperidil-metanol.
11. SPA - (-)-1-dimetilamino-1,2-difenil-etanol.