Decreto-Lei 70/82
de 3 de Março
O Ministério dos Negócios Estrangeiros deu conhecimento da decisão das Nações Unidas quanto à introdução da mecloqualona na lista II da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada para adesão pelo Decreto 10/79, de 30 de Janeiro. Reconhece-se a conveniência de submeter a regime legal de importação, exportação e comercialização de psicotrópicos o produto mecloqualona.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - É incluída na lista II da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada para adesão pelo Decreto 10/79, de 30 de Janeiro, o seguinte produto:
Mecloqualona-0-clorofenil-3-metil 2 3 H-quinazolinona 4.
2 - A importação, exportação e comercialização do produto referido no número anterior fica sujeita ao regime da Lei 21/77, de 23 de Março, e do Decreto 10/79, de 30 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.