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Decreto-lei 70/82, de 3 de Março

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Sumário

Inclui na lista II da Convenção sobre substâncias Psicotrópicas, o seguinte produto. Mecloqualona-o-clorofenil-3-metil 2 3H-quinazolinona 4.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/82
de 3 de Março
O Ministério dos Negócios Estrangeiros deu conhecimento da decisão das Nações Unidas quanto à introdução da mecloqualona na lista II da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada para adesão pelo Decreto 10/79, de 30 de Janeiro. Reconhece-se a conveniência de submeter a regime legal de importação, exportação e comercialização de psicotrópicos o produto mecloqualona.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - É incluída na lista II da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 e aprovada para adesão pelo Decreto 10/79, de 30 de Janeiro, o seguinte produto:

Mecloqualona-0-clorofenil-3-metil 2 3 H-quinazolinona 4.
2 - A importação, exportação e comercialização do produto referido no número anterior fica sujeita ao regime da Lei 21/77, de 23 de Março, e do Decreto 10/79, de 30 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-23 - Lei 21/77 - Assembleia da República

    Regula o regime das substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-30 - Decreto 10/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para adesão a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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