de 30 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 200.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, aberta para assinatura em Viena em 21 de Fevereiro de 1971, cujo texto, em francês e respectiva tradução, em português, vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Promulgado em 2 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
CONVENÇÃO SOBRE AS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
Preâmbulo
As Partes:Atentas à saúde física e moral da humanidade, Preocupadas com o problema da saúde pública e os problemas sociais resultantes do abuso de certas substâncias psicotrópicas, Decididas a prevenir e combater o abuso destas substâncias e o tráfico ilícito a que dá lugar, Considerando que são necessárias medidas rigorosas para limitar o uso destas substâncias a fins legítimos, Reconhecendo que a utilização das substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos é indispensável e que a possibilidade de adquirir substâncias para estes fins não deveria ser objecto de nenhuma restrição injustificada, Crendo que, para serem eficazes, as medidas tomadas contra o abuso destas substâncias devem ser coordenadas e universais, Reconhecendo a competência da Organização das Nações Unidas em matéria de fiscalização das substâncias psicotrópicas e desejando que os órgãos internacionais interessados exerçam a sua actividade no quadro desta Organização, Considerando que é necessária uma convenção internacional para realizar este objectivo, acordam no seguinte:
ARTIGO 1
Glossário
Salvo indicação em contrário, e ressalvando a possibilidade de o contexto exigir uma interpretação diferente, as expressões seguintes têm na presente Convenção o significado indicado:a) A expressão «Conselho» designa o Conselho Económico e Social das Nações Unidas;
b) A expressão «Comissão» designa a Comissão dos Estupefacientes do Conselho;
c) A expressão «Órgão» designa o Órgão Internacional de Fiscalização dos Estupefacientes instituído em virtude da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961;
d) A expressão «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas;
e) A expressão «substância psicotrópica» designa qualquer substância, de origem natural ou sintética, ou qualquer produto natural das listas I, II, III ou IV;
f) A expressão «preparação» designa:
i) Uma solução ou uma mistura, qualquer que seja o seu estado físico, que inclua uma ou várias substâncias psicotrópicas, ou ii) Uma ou várias substâncias psicotrópicas em forma dosificada;
g) As expressões «lista I», «lista II», «lista III» e «lista IV» designam as listas de substâncias psicotrópicas que com essa numeração se anexam à presente Convenção, que poderão ser modificadas de acordo com o artigo 2;
h) As expressões «exportação» e «importação» designam cada uma na sua acepção particular, a transferência material de uma substância psicotrópica de um Estado para outro Estado;
i) A expressão «fabrico» designa todas as operações que permitam obter substâncias psicotrópicas e inclui a purificação e a transformação de substâncias psicotrópicas noutras substâncias psicotrópicas. Esta expressão inclui também o fabrico de preparações diferentes das que são feitas por receita numa farmácia;
j) A expressão «tráfico ilícito» designa o fabrico ou o tráfico de substâncias psicotrópicas efectuados contrariamente às disposições da presente Convenção;
k) A expressão «região» designa qualquer parte de um Estado que, em virtude do artigo 28, é considerada como uma entidade distinta para efeitos da presente Convenção;
l) A expressão «locais» designa os edifícios ou partes de edifício, assim como o terreno adjacente aos ditos edifícios ou às ditas partes de edifício.
ARTIGO 2
Domínio da aplicação da fiscalização das substâncias
1 - Se uma Parte ou a Organização Mundial de Saúde estiver na posse de informações ligadas a uma substância ainda não submetida à fiscalização internacional que, na sua opinião, possam tornar necessária a sua inscrição numa das listas da presente Convenção, deverá dirigir ao Secretário-Geral uma notificação acompanhada de todas as informações pertinentes em seu abono. Este processo será ainda aplicado quando uma Parte ou a Organização Mundial de Saúde estiver na posse de informação que justifique a transferência de uma substância de uma lista para outra, ou a supressão da sua inscrição numa das listas.
2 - O Secretário-Geral comunicará esta notificação, juntamente com as informações que julgar pertinentes, às Partes, à Comissão e, se a notificação for feita por uma Parte, à Organização Mundial de Saúde.
3 - Se das informações que acompanham esta notificação resultar que a dita substância é susceptível de ser inscrita na Lista I ou na lista II em virtude do parágrafo 4, as Partes examinarão, à luz de todas as informações que tiverem, a possibilidade de aplicar, a título provisório, a esta substância todas as medidas de fiscalização aplicáveis às substâncias da lista I ou da lista II, conforme o caso.
4 - Se a Organização Mundial de Saúde constatar:
a) Que a dita substância pode provocar:
i) 1) Um estado de dependência, e
2) Um estímulo ou uma depressão do sistema nervoso central, dando lugar a alucinações ou a perturbações da função motora, do julgamento, do comportamento, de percepção ou da disposição, ou ii) Abusos e efeitos nocivos comparáveis aos de uma substância da lista I, II, III ou IV, e b) Que existem razões suficientes para crer que a substância dá ou pode dar lugar a abusos tais que constitua um problema de saúde pública e um problema social, justificando a sua fiscalização internacional, deverá transmitir à Comissão um parecer sobre esta substância, onde indicará nomeadamente em que medida a substância dá ou pode dar lugar a abusos, a gravidade do problema de saúde pública e do problema social que constitui e o grau de utilidade da substância na terapêutica, assim como as recomendações sobre medidas eventuais de fiscalização a que seria oportuno sujeitá-la à luz desta avaliação.5 - Tendo em conta a comunicação da Organização Mundial de Saúde, cujas opiniões serão determinantes em matéria médica e científica, e tendo ainda em consideração os factores de ordem económica, social, jurídica, administrativa e todos os outros que possa julgar pertinentes, a Comissão poderá acrescentar a dita substância à lista I, II, III ou IV. Poderá pedir informações complementares à Organização Mundial de Saúde ou a outras fontes apropriadas.
6 - Se uma notificação feita nos termos do parágrafo 1 disser respeito a uma substância já inscrita numa das listas, a Organização Mundial de Saúde transmitirá à Comissão as suas movas constatações, assim como qualquer novo parecer sobre esta substância que possa fazer de acordo com as disposições do parágrafo 4 e quaisquer novas recomendações sobre medidas de fiscalização que lhe pareçam apropriadas à luz do dito parecer. A Comissão, tendo em conta a comunicação recebida da Organização Mundial de Saúde, nos termos do parágrafo 5, assim como os factores enumerados no dito parágrafo, poderá decidir transferir esta substância de uma lista para outra ou suprimir a sua inscrição nas listas.
7 - Qualquer decisão da Comissão assumida nos termos do presente artigo será comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, aos Estados não Membros Partes da presente Convenção, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão. Esta decisão terá pleno efeito para cada Parte cento e oitenta dias depois da data da comunicação, excepto para uma Parte que, durante este período, e relativamente a uma decisão de inscrição de uma substância numa lista, tenha informado por escrito o Secretário-Geral que devido a circunstâncias excepcionais não se encontra em condição de sujeitar esta substância a todas as disposições da Convenção aplicáveis às substâncias dessa lista. Uma tal notificação exporá os motivos desta decisão excepcional. Apesar desta notificação, cada Parte deverá aplicar no mínimo as medidas de fiscalização, que em seguida se enumeram:
a) A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância ainda não sujeita à fiscalização e acrescentada à lista I terá em conta, tanto quanto possível, as medidas de fiscalização especiais enumeradas no artigo 7 e, em relação a esta substância, deverá:
i) Exigir licenças para o seu fabrico, o seu comércio e a sua distribuição, de acordo com as disposições previstas pelo artigo 8 para as substâncias da lista II;
ii) Exigir que o seu fornecimento ou cedência se efectue apenas sob apresentação da receita médica, de acordo com as disposições previstas pelo artigo 9 para as substâncias da lista II;
iii) Sujeitar-se às obrigações relativas à exportação e à importação enunciada no artigo 12, excepto em relação a uma outra Parte que tenha dirigido ao Secretário-Geral uma notificação sobre a substância em questão;
iv) Sujeitar-se às obrigações enunciadas no artigo 13 para as substâncias da lista II, incluindo a proibição ou restrições à exportação e à importação;
v) Fornecer ao Órgão relatórios estatísticos de acordo com as disposições da
alínea a) do parágrafo 4 do artigo 16; e
vi) Tomar medidas de acordo com as disposições do artigo 22, com vista a reprimir qualquer acto contrário às leis ou regulamentos adoptados em execução das obrigações acima mencionadas.b) A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância ainda não sujeita à fiscalização e acrescentada à lista II deverá, em relação a esta substância:
i) Exigir licenças para o seu fabrico, o seu comércio e a sua distribuição, de
acordo com as disposições do artigo 8;
ii) Exigir que o seu fornecimento ou cedência se efectue apenas sob apresentação de receita médica, de acordo com as disposições do artigo 9;iii) Sujeitar-se às obrigações relativas à exportação e à importação enunciadas no artigo 12, excepto em relação a uma outra Parte que tenha dirigido ao Secretário-Geral uma notificação acerca da substância em questão;
iv) Sujeitar-se às obrigações enunciadas no artigo 13, incluindo proibição ou restrições à exportação e à importação;
v) Fornecer ao Órgão relatórios estatísticos, de acordo com as disposições das alíneas a), c) e d) do parágrafo 4 do artigo 16; e vi) Tomar medidas de acordo com as disposições do artigo 22, com vista a reprimir qualquer acto contrário às leis ou regulamentos adoptados em execução das obrigações acima mencionadas;
c) A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância ainda não sujeita a fiscalização e acrescentada à lista III deverá, em relação a esta substância:
i) Exigir licenças para o seu fabrico, o seu comércio e a sua distribuição, de
acordo com as disposições do artigo 8;
ii) Exigir que o seu fornecimento ou cedência se efectue apenas sob apresentação de receita médica, de acordo com as disposições do artigo 9;iii) Sujeitar-se às obrigações relativas à exportação enunciadas no artigo 12, excepto em relação a uma outra Parte que tenha dirigido ao Secretário-Geral uma notificação acerca da substância em questão;
iv) Sujeitar-se às obrigações enunciadas no artigo 13, incluindo proibição ou restrições à exportação e à importação; e v) Tomar medidas de acordo com as disposições do artigo 22, com vista a reprimir qualquer acto contrário às leis ou regulamentos adoptados em execução das obrigações acima mencionadas;
d) A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância ainda não sujeita a fiscalização e acrescentada à lista IV deverá, em relação a esta substância:
i) Exigir licenças para o seu fabrico, o seu comércio e a sua distribuição, de
acordo com as disposições do artigo 8;
ii) Sujeitar-se às obrigações enunciadas no artigo 13, incluindo proibição ou restrições à exportação e à importação; e iii) Tomar medidas de acordo com as disposições do artigo 22, com vista a reprimir qualquer acto contrário às leis ou regulamentos adoptados em execução das obrigações acima mencionadas;e) A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância transferida para uma lista a que se aplicam medidas de fiscalização e obrigações mais estritas aplicará no mínimo o conjunto das disposições da presente Convenção aplicáveis à lista donde foi transferida.
8 - a) As decisões da Comissão tomadas nos termos do presente artigo serão sujeitas à revisão pelo Conselho se uma Parte formular um pedido neste sentido nos cento e oitenta dias seguintes à recepção da notificação da decisão. O pedido de revisão deverá ser dirigido ao Secretário-Geral juntamente com todas as informações pertinentes que a justifiquem.
b) O Secretário-Geral entregará cópias do pedido de revisão e das informações pertinentes à Comissão, à Organização Mundial de Saúde e a todas as Partes, convidando-as a comunicar-lhe as suas observações num prazo de noventa dias.
Todas as observações assim recebidas serão submetidas ao exame do Conselho c) O Conselho pode confirmar, modificar ou anular a decisão da Comissão. A sua decisão será notificada a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, aos Estados não Membros Partes da presente Convenção, à Comissão, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão.
d) No decorrer do processo de revisão, a decisão original da Comissão manter-se-á em vigor, sob reserva do consignado no parágrafo 7.
9 - As Partes farão tudo o que estiver ao seu alcance para aplicar as possíveis medidas de vigilância às substâncias que, embora se não encontrem assinaladas na presente Convenção, possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de substâncias psicotrópicas.
ARTIGO 3
Disposições particulares relativas à fiscalização das preparações
1 - Sem prejuízo do que é estipulado nos parágrafos seguintes do presente artigo, uma preparação é sujeita às mesmas medidas de fiscalização que a substância psicotrópica que contém e, se contém mais de uma dessas substâncias, às medidas aplicáveis à substância mais estritamente fiscalizada.
2 - Se uma preparação que contém uma substância psicotrópica não inscrita na lista I apresentar uma composição que comporte um risco de abuso negligenciável ou nulo e esta substância não puder ser recuperada em quantidades que permitam abusos, por meios facilmente aplicáveis, e se, portanto, esta substância não originar um problema para a saúde pública nem um problema social, a dita preparação poderá ser isenta de algumas das medidas de fiscalização enunciadas na presente Convenção, de acordo com os termos do parágrafo 3.
3 - Se uma Parte constatar que uma preparação está de acordo com as disposições do parágrafo precedente, pode decidir isentá-la, no seu país ou numa das suas regiões, de uma ou de todas as medidas de fiscalização previstas na presente Convenção; no entanto, a dita preparação ficará sujeita às obrigações enunciadas nos artigos seguintes:
a) Artigo 8 (licenças) no que se refere ao seu fabrico;
b) Artigo 11 (registo) no que se aplica às preparações isentas;
c) Artigo 13 (proibição e restrições à exportação e à importação);
d) Artigo 15 (inspecção) no que se aplica ao fabrico;
e) Artigo 16 (informações a fornecer pelas Partes) no que se aplica às preparações isentas; e f) Artigo 22 (disposições penais), na medida em que tal for necessário à repressão de actos contrários às leis ou regulamentos adoptados de acordo com as obrigações acima mencionadas.
A dita Parte notificará ao Secretário-Geral todas as decisões deste género, assim como o nome e a composição da preparação isenta, e as medidas de fiscalização de que está isenta. O Secretário-Geral transmitirá a notificação às outras Partes, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão.
4 - Se uma Parte ou a Organização Mundial de Saúde detiver informações sobre uma preparação isenta nos termos do parágrafo 3 que, na sua opinião, justifiquem a supressão completa ou parcial da isenção, deverá notificar o Secretário-Geral e fornecer-lhe as informações que abonem tal notificação. O Secretário-Geral transmitirá esta notificação, acompanhada de quaisquer informações que considere pertinentes, às Partes, à Comissão e, quando a notificação for feita por uma Parte, à Organização Mundial de Saúde. A Organização Mundial de Saúde comunicará à Comissão um parecer sobre a preparação, tendo em conta os factores enumerados no parágrafo 2, assim como uma recomendação sobre as medidas de fiscalização de que a preparação deveria eventualmente deixar de ser isenta. A Comissão, tendo em conta a comunicação da Organização Mundial de Saúde, cuja opinião será determinante em matéria médica e científica, e tomando em consideração os factores de ordem económica, social, jurídica, administrativa e outros, que possa considerar pertinentes, poderá decidir que a preparação deixe de estar isenta de uma ou de todas as medidas de fiscalização. O Secretário-Geral comunicará qualquer decisão da Comissão tomada nos termos do presente parágrafo a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, aos Estados não membros Partes da presente Convenção, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão. Todas as Partes tomarão as disposições necessárias com vista a suprimir a isenção da ou das medidas de fiscalização consideradas, num prazo de cento e oitenta dias a contar da data da comunicação do Secretário-Geral.
ARTIGO 4
Outras disposições particulares relativas ao domínio de aplicação da
fiscalização
No que respeita às substâncias psicotrópicas não incluídas na lista I, as Partes poderão autorizar:a) O transporte pelos viajantes internacionais de pequenas quantidades de preparações para seu uso pessoal; cada Parte poderá, no entanto, assegurar-se de que estas preparações foram legalmente adquiridas;
b) O emprego destas substâncias na indústria para o fabrico de substâncias ou produtos não psicotrópicos, na condição de lhes serem aplicadas as medidas de fiscalização requeridas pela presente Convenção até que o estado das substâncias psicotrópicas seja tal que não possam, na prática, dar lugar a abusos ou ser recuperadas; e c) A utilização destas substâncias, desde que lhes sejam aplicadas as medidas de fiscalização requeridas pela presente Convenção, para a captura de animais por pessoas expressamente autorizadas pelas autoridades competentes para utilizar as ditas substâncias para esse efeito.
ARTIGO 5
Limitação da utilização para fins médicos e científicos
1 - Cada Parte limitará a utilização das substâncias da lista I da maneira prevista no artigo 7.
2 - Cada Parte deverá, sob ressalva do que vem disposto no artigo 4, limitar, pelas medidas que considere apropriadas, o fabrico, a exportação, a importação, a distribuição, as existências, o comércio, o emprego e a detenção de substâncias inscritas nas listas II, III e IV para fins médicos e científicos.
3 - É desejável que as Partes não autorizem a detenção de substâncias das listas II, III e IV, excepto nas condições previstas pela lei.
ARTIGO 6
Serviço especial
É desejável que, para efeitos de aplicação das disposições da presente Convenção, cada Parte institua e mantenha um serviço especial. Pode haver vantagem em que este serviço seja o mesmo que foi criado ao abrigo das convenções que sujeitam os estupefacientes a uma fiscalização, ou com este serviço trabalhe em estreita colaboração.
ARTIGO 7
Disposições especiais visando as substâncias da lista I
No que respeita às substâncias inscritas na lista I, as Partes deverão:
a) Proibir qualquer utilização destas substâncias, excepto para fins científicos ou médicos muito limitados, e por pessoas devidamente autorizadas que trabalham em estabelecimentos médicos ou científicos que dependam directamente dos Governos ou sejam expressamente autorizados por estes;
b) Exigir que o fabrico, o comércio, a distribuição e a detenção destas substâncias sejam subordinados à posse de uma licença especial ou de uma autorização prévia;
c) Prever uma vigilância estreita das actividades e dos actos mencionados nas alíneas a) e b);
d) Só permitir a cedência a uma pessoa devidamente autorizada da quantidade de substâncias necessária aos fins para os quais a autorização foi concedida;
e) Exigir que as pessoas que exerçam funções médicas e científicas registem a aquisição destas substâncias e os pormenores da sua utilização, devendo ser estes registos conservados durante, pelo menos, dois anos depois da última utilização aí consignada; e substâncias, excepto quando tanto o exportador como o importador sejam a autoridade ou a administração competente do país ou da região exportadores e importadores, respectivamente, ou outras pessoas ou empresas que as autoridades competentes do seu país ou região tenham expressamente autorizado para este efeito. As exigências previstas no parágrafo 1 do artigo 12 no que respeita à concessão de autorizações de exportação e de importação para as substâncias da lista II aplicar-se-ão igualmente às substâncias da lista I.
ARTIGO 8
Licenças
1 - As Partes comprometem-se a exigir uma licença ou outra medida de fiscalização semelhante para o fabrico, o comércio (incluindo o comércio de exportação e importação) e a distribuição das substâncias das listas II, III e IV 2 - As Partes:a) Comprometem-se a exigir uma vigilância sobre todas as pessoas e empresas devidamente autorizadas que tratem do fabrico, do comércio (incluindo o comércio de exportação e importação) ou da distribuição das substâncias visadas no parágrafo 1;
b) Comprometem-se a submeter a um regime de licenças ou outra medida de fiscalização semelhante os estabelecimentos e os locais onde este fabrico, este comércio ou esta distribuição se podem efectuar; e c) Comprometem-se a actuar de maneira que sejam tomadas medidas de segurança em relação a estes estabelecimentos e locais, de modo a evitar os roubos e outros desvios das existências.
3 - As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo que referem o regime de licenças ou outras medidas de fiscalização semelhante não se aplicarão necessariamente às pessoas devidamente autorizadas a exercer funções terapêuticas ou científicas e actuando no exercício das suas funções.
4 - As Partes comprometem-se a exigir que todas as pessoas a quem são concedidas licenças em aplicação da presente Convenção ou que possuam autorizações equivalentes de acordo com as disposições previstas no parágrafo 1 do presente artigo ou na alínea b) do artigo 7 sejam devidamente qualificadas para aplicar efectiva e fielmente as disposições das leis e regulamentos adoptados para a execução da presente Convenção.
ARTIGO 9
Receitas médicas
1 - As Partes comprometem-se a exigir que as substâncias inscritas nas listas II, III e IV só sejam fornecidas ou dispensadas para utilização por particulares contra apresentação de receita médica, excepto nos casos em que os particulares podem legalmente obter, utilizar, ceder ou administrar estas substâncias no exercício devidamente autorizado de funções terapêuticas ou científicas.2 - As Partes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para que as receitas prescrevendo a ministração de substâncias inscritas nas listas II, III e IV sejam preenchidas de acordo com a prática médica e sujeitas, no que diz nomeadamente respeito ao número de repetições possíveis e à duração da sua validade, a uma regulamentação que assegure a protecção da saúde e do interesse público.
3 - Apesar das disposições do parágrafo 1, uma Parte pode, se em sua opinião a situação local o exigir e nas condições que determine, incluindo a obrigação de efectuar um registo, autorizar os farmacêuticos ou qualquer outro distribuidor a retalho sob licença, designados pelas autoridades encarregadas da saúde pública no seu país ou numa parte deste, a fornecer à sua discrição e sem receita, para serem utilizadas por particulares em casos excepcionais e para fins médicos, pequenas quantidades de substâncias inscritas nas listas III e IV, nos limites que as Partes se comprometem a definir.
ARTIGO 10
Advertências nas embalagens e propaganda
1 - Cada Parte compromete-se a exigir, tendo em conta as regulamentações ou recomendações pertinentes da Organização Mundial de Saúde, que seja indicado nas etiquetas, quando seja possível fazê-lo, e de qualquer modo nas instruções que acompanham a embalagem para a distribuição a retalho das substâncias psicotrópicas, o modo de emprego, assim como as precauções a tomar e as advertências que, em sua opinião, são necessárias para a segurança do utente.
2 - Cada Parte, tendo em conta as disposições da sua Constituição, proibirá os anúncios publicitários relativos às substâncias psicotrópicas e destinados ao grande público.
ARTIGO 11
Registo
1 - As Partes comprometem-se a exigir que, para as substâncias inscritas na lista I, os fabricantes e todas as outras pessoas autorizadas nos termos do artigo 7 a fazer o comércio e a distribuição dessas substâncias procedam ao registo nas condições determinadas por cada Parte, de modo a mostrar claramente as quantidades fabricadas ou existentes em armazém, assim como, no caso de qualquer aquisição ou cedência, a quantidade, a data e os nomes do fornecedor e do comprador.2 - As Partes comprometem-se a exigir que, para as substâncias das listas II e III, os fabricantes, os armazenistas, os exportadores e os importadores procedam ao registo nas condições determinadas por cada Parte, de maneira a mostrar claramente as quantidades fabricadas, assim como, para cada aquisição ou cedência, a quantidade, a data e os nomes do fornecedor e do comprador.
3 - As Partes comprometem-se a exigir que, para as substâncias inscritas na lista II, os distribuidores a retalho, os estabelecimentos hospitalares, os centros de tratamento e as instituições científicas procedam ao registo nas condições determinadas por cada Parte, de maneira a mostrar claramente, para cada aquisição ou cedência, a quantidade, a data e os nomes do fornecedor e do comprador.
4 - As Partes comprometem-se a assegurar por métodos apropriados, e tendo em conta as práticas profissionais e comerciais que lhes são próprias, a possibilidade de consultar facilmente as informações relativas à aquisição e à cedência de substâncias inscritas na lista III por distribuidores a retalho, estabelecimentos hospitalares, centros de tratamento e instituições científicas.
5 - As Partes comprometem-se a exigir que, para as substâncias inscritas na lista IV, os fabricantes, os exportadores e os importadores procedam a um registo efectuado nas condições determinadas por cada Parte, de modo a mostrar claramente as quantidades fabricadas, exportadas e importadas.
6 - As Partes comprometem-se a exigir dos fabricantes de preparações isentas de acordo com o parágrafo 3 do artigo 3 que registem a quantidade de cada substância psicotrópica utilizada no fabrico de uma preparação isenta, a natureza, a quantidade total e o destino inicial da preparação isenta fabricada a partir dessa substância.
7 - As Partes comprometem-se a exigir que os registos e as informações visados no presente artigo e necessários para o estabelecimento dos relatórios previstos no artigo 16 sejam conservados durante dois anos, pelo menos.
ARTIGO 12
Disposições relativas ao comércio internacional
1 - a) Qualquer Parte que autorize a exportação ou importação de substâncias inscritas na lista I ou II deve exigir que seja obtida para cada exportação ou importação uma autorização de importação ou exportação distinta, redigida segundo um modelo de formulário estabelecido pela Comissão, e isto quer se trate de uma ou de várias substâncias.
b) Esta autorização deve referir a denominação comum internacional da substância ou, na sua ausência, a designação da substância na lista, quantidade a exportar ou a importar, a sua forma farmacêutica, o nome e o endereço do exportador e do importador e o período em que se deve verificar a exportação ou importação. Se a substância é exportada ou importada sob a forma de preparação, o nome da preparação, se existe, será também indicado. A autorização de exportação deve também indicar o número e a data do certificado de importação e especificar a autoridade que a concedeu.
c) Antes de conceder uma autorização de exportação, as Partes comprometem-se a exigir uma autorização de importação concedida pelas autoridades competentes do país ou da região importadoras, atestando que a importação da substância ou das substâncias consideradas se encontra aprovada, devendo ser esta autorização apresentada pela pessoa ou pelo estabelecimento que pede a autorização de exportação.
d) Uma cópia da autorização de exportação deverá acompanhar cada remessa, devendo o Governo que concede a autorização de exportação enviar uma cópia desta ao Governo do país ou da região importadora.
e) Quando a importação se efectuou, o Governo do país ou da região importadora devolverá ao Governo do país ou da região exportadora a autorização de exportação, acompanhada de um atestado, pelo qual certifique a quantidade efectivamente importada.
2 - a) As Partes comprometem-se a exigir que, para cada exportação de substâncias inscritas na lista III, os exportadores preencham uma declaração em três exemplares, redigida segundo um modelo de formulário estabelecido pela Comissão, contendo as informações seguintes:
i) O nome e o endereço do exportador e do importador;
ii) A denominação comum internacional ou, na sua ausência, a designação da
substância na lista;
iii) A quantidade da substância e a forma farmacêutica sob a qual a substância é exportada e, se for sob a forma de uma preparação, o nome desta preparação, se existe; eiv) A data de expedição.
b) Os exportadores fornecerão às autoridades competentes do seu país ou da sua região dois exemplares desta declaração e juntarão o terceiro exemplar à encomenda.c) A Parte de cujo território uma substância inscrita na lista III foi exportada deverá, tão cedo quanto possível, mas o mais tardar até noventa dias a contar da data de expedição, enviar às autoridades competentes do país ou da região importadora, por correio registado com aviso de recepção, um exemplar da declaração recebida do exportador.
d) As Partes reservam-se o direito de exigir que, aquando da recepção da encomenda, o importador dirija às autoridades do seu país ou da sua região o exemplar que acompanha a encomenda devidamente assinado, indicando as quantidades recebidas e a data da recepção.
3 - As substâncias inscritas nas listas I e II serão sujeitas às seguintes disposições adicionais:
a) As Partes comprometem-se a exercer nos portos francos ou nas zonas francas a mesma vigilância e fiscalização que efectuam nas outras partes do seu território, admitindo-se, no entanto, que possam aplicar um regime mais severo;
b) Serão proibidas as exportações dirigidas a uma caixa postal ou a um banco para a conta de uma pessoa diferente da designada na autorização de exportação;
c) As exportações de substâncias inscritas na lista I sob a forma de encomendas dirigidas a um entreposto alfandegário serão proibidas. As exportações de substâncias inscritas na lista II sob a forma de encomendas dirigidas a um entreposto alfandegário serão proibidas, excepto se o Governo do país importador indicar no certificado de importação apresentado pela pessoa ou entidade que pede a autorização de exportação que aprova a importação da encomenda para um entreposto alfandegário.
Neste caso, a autorização de exportação indicará que a encomenda é efectuada para este fim. Qualquer levantamento do entreposto alfandegário será subordinado à apresentação de uma autorização passada pelas autoridades das quais depende o entreposto e, no caso de uma encomenda destinada ao estrangeiro, será considerada como uma nova exportação, nos termos da presente Convenção;
d) As encomendas que entram no território de uma Parte ou dele saem sem estarem acompanhadas de uma autorização de exportação serão retidas pelas autoridades competentes;
e) Uma Parte não autorizará a passagem em trânsito pelo seu território, em direcção a um outro país, de nenhuma encomenda destas substâncias, quer esta encomenda seja ou não descarregada do veículo que a transporta, excepto no caso de a cópia da autorização de exportação para esta encomenda ser apresentada às autoridades competentes da dita Parte;
f) As autoridades competentes de um país ou de uma região qualquer, através dos quais é autorizada a passagem de uma encomenda destas substâncias, comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias para impedir o seu desvio para um destino diferente do que vem inscrito na cópia da autorização de exportação anexa à encomenda, a menos que o Governo do país ou da região através dos quais a dita encomenda se efectua autorize este desvio. O Governo deste país ou desta região de trânsito considerará qualquer pedido de desvio como se se tratasse de uma exportação do país ou da região de trânsito para o país ou a região do novo destino. Se o desvio é autorizado, as disposições da alínea e) do parágrafo 1 aplicar-se-ão igualmente entre o país ou a região de trânsito e o país ou a região donde a encomenda foi primitivamente exportada;
g) Nenhuma encomenda destas substâncias em trânsito ou depositadas num entreposto alfandegário pode ser sujeita a qualquer tratamento que modifique a natureza das substâncias. A embalagem não pode ser modificada sem autorização das autoridades competentes;
h) As disposições das alíneas e) a g) relativas ao trânsito destas substâncias no território de uma Parte não são aplicáveis no caso de a encomenda ser transportada por via aérea, desde que a aeronave não aterre no país ou na região de trânsito. Se a aeronave aterra neste país ou nesta região, aquelas disposições serão aplicadas na medida em que as circunstâncias o exigirem;
i) As disposições do presente parágrafo devem ser entendidas sem prejuízo do preceituado em qualquer acordo internacional que limite a fiscalização a exercer por qualquer Parte sobre estas substâncias em trânsito.
ARTIGO 13
Proibição e restrições à exportação e importação
1 - Uma Parte pode notificar todas as outras Partes, por intermédio do Secretário-Geral, de que proíbe a importação no seu país ou numa das suas regiões de uma ou várias substâncias inscritas nas listas II, III e IV especificadas na sua notificação. Nesta notificação deverá indicar o nome dado à substância na lista II, III ou IV.
2 - Se uma Parte recebeu uma notificação de proibição nos termos do parágrafo 1, tomará todas as medidas necessárias para que nenhuma das substâncias especificadas na dita notificação seja exportada para o país ou para uma das regiões da Parte que produz a notificação.
3 - Apesar das disposições dos parágrafos precedentes, uma Parte que efectuou uma notificação nos termos do parágrafo 1 pode, concedendo em cada caso uma autorização especial de importação, autorizar a importação de determinadas quantidades das substâncias em questão ou de preparações que as incluem. A autoridade do país importador que tenha concedido a autorização especial de importação envia-la-á em dois exemplares, contendo o nome e o endereço do importador e do exportador, à autoridade competente do país ou da região exportadora, a qual poderá então autorizar o exportador a expedir a encomenda. Esta será acompanhada de um exemplar da autorização especial de importação devidamente visada pela autoridade competente do país ou da região exportadora.
ARTIGO 14
Disposições especiais sobre o transporte das substâncias psicotrópicas nos
estojos de primeiros socorros dos navios, aeronaves ou outros meios de
transporte público que efectuem percursos internacionais.
1 - O transporte internacional por navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, tais como comboios e autocarros internacionais, de quantidades limitadas de substâncias inscritas nas listas II, III ou IV, susceptíveis de serem necessárias durante a viagem, para administrar os primeiros socorros e para casos de urgência, não será considerada como uma exportação, uma importação ou um trânsito por um país, no sentido da presente Convenção.
2 - Precauções apropriadas serão tomadas pelo país de matrícula para impedir o uso indevido das substâncias mencionadas no parágrafo 1 ou o seu desvio para fins ilícitos. A Comissão recomendará estas precauções, consultando as organizações internacionais competentes.
3 - As substâncias transportadas por navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, tais como comboios ou autocarros internacionais, de acordo com as disposições do parágrafo 1, serão submetidas às leis, regulamentos, autorizações e licenças do país de matrícula, sem prejuízo do direito de as autoridades locais competentes procederem a verificações, inspecções e outras operações de fiscalização a bordo destes meios de transporte. A administração destas substâncias, em caso de urgência, não será considerada uma violação às disposições do parágrafo 1 do artigo 9.
ARTIGO 15
Inspecção
As Partes comprometem-se a instituir um sistema de inspecção dos fabricantes, dos exportadores, dos importadores dos armazenistas e retalhistas das substâncias psicotrópicas, assim como das instituições médicas e científicas que utilizam estas substâncias. As Partes devem criar as condições para que as inspecções dos locais, existências e registos sejam tão frequentes quanto necessário.
ARTIGO 16
Informações a fornecer pelas Partes
1 - As Partes comprometem-se a fornecer ao Secretário-Geral as informações que a Comissão possa pedir por considerar necessárias ao exercício das suas funções, e nomeadamente um relatório anual relativo ao funcionamento da Convenção nos seus territórios e contendo informações sobre:a) As modificações importantes introduzidas nas suas leis e regulamentos relativos às substâncias psicotrópicos; e b) Os factos particularmente significativos que se tenham produzido nos seus territórios em matéria de abuso e de tráfico ilícito das substâncias psicotrópicas.
2 - Por outro lado, as Partes comprometem-se a comunicar ao Secretário-Geral os nomes e os endereços das autoridades governamentais mencionadas na alínea f) do artigo 7, no artigo 12 e no parágrafo 3 do artigo 13. O Secretário-Geral difundirá estas informações a todas as Partes.
3 - As Partes comprometem-se a dirigir ao Secretário-Geral, no mais curto prazo, um relatório sobre os casos de tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas e de apreensão de substâncias que sejam objecto deste tráfico, quando estes casos lhes parecerem importantes devido:
a) A novas tendências postas em evidência;
b) Às quantidades em causa;
c) Aos dados que fornecem sobre as fontes de abastecimento; ou d) Aos métodos empregues pelos traficantes.
Deverão ser fornecidas cópias do relatório de acordo com a alínea b) do artigo 21.
4 - As Partes comprometem-se a fornecer ao Órgão relatórios estatísticos anuais, utilizando para este efeito os formulários estabelecidos pelo Órgão. Estes relatórios terão:
a) No que diz respeito a cada uma das substâncias inscritas nas listas I e II, as quantidades fabricadas, exportadas e importadas para ou de cada país ou região, assim como as existências em poder dos fabricantes;
b) No que diz respeito a cada uma das substâncias inscritas nas listas III e IV, as quantidades fabricadas e as quantias totais exportadas e importadas;
c) No que diz respeito a cada uma das substâncias inscritas nas listas II e III, as quantidades utilizadas para o fabrico de preparação isentas; e d) No que diz respeito a cada uma das substâncias inscritas numa lista que não seja a lista I, as quantidades empregues para fins industriais, de acordo com as disposições da alínea b) do artigo 4.
As quantidades fabricadas que são visadas pelas alíneas a) e b) do presente parágrafo não incluem as quantidades de preparação fabricadas.
5 - Qualquer Parte deverá fornecer ao Órgão, a seu pedido, informações estatísticas suplementares relativas a períodos posteriores, sobre as quantidades de qualquer substância inscrita nas listas III e IV exportadas com destino a cada país ou região e importadas de cada país ou região. Esta Parte poderá pedir ao Órgão para conferir carácter confidencial tanto ao seu pedido de informações como às informações fornecidas nos termos do presente parágrafo.
6 - As Partes comprometem-se a fornecer as informações mencionadas nos parágrafos 1 e 4, da maneira e nas datas que a Comissão ou o Órgão fixar.
ARTIGO 17
Funções da Comissão
1 - O Órgão efectua sobre os seus trabalhos relatórios anuais onde figura uma análise das informações estatísticas de que dispõe e, nos casos apropriados, um relato das explicações que os Governos tenham fornecido ou lhe hajam solicitado, assim como qualquer observação e recomendação que o Órgão possa querer formular. O Órgão pode igualmente proceder à elaboração de todos os relatórios suplementares que considere necessários. Os relatórios são apresentados ao Conselho por intermédio da Comissão, que pode formular as observações que julgar oportunas.2 - Os relatórios do Órgão são comunicados às Partes e publicados ulteriormente pelo Secretário-Geral. As Partes autorizam a livre distribuição destes relatórios.
ARTIGO 19
Medidas a tomar pelo Órgão para assegurar a execução das disposições da
Convenção
1 - a) Se, após exame das informações dirigidas ao Órgão pelos Governos, ou das informações comunicadas pelos órgãos das Nações Unidas, o Órgão tem motivo para crer que os fins da presente Convenção são seriamente comprometidos pelo facto de um país ou uma região não executar as suas disposições, o Órgão tem direito de pedir explicações ao Governo do país ou da região interessada. Sob reserva do direito que possui de chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão sobre a questão visada na alínea c), o Órgão considerará confidencial um pedido de informação ou uma explicação fornecida por um Governo, nos termos da presente alínea;b) Depois de ter actuado segundo o prescrito na alínea a), o Órgão pode, se julga necessário fazê-lo, solicitar ao Governo interessado a adopção de medidas correctivas que, face às circunstâncias, possam revelar-se necessárias à boa execução das disposições da presente Convenção;
c) Se o Órgão constatar que o Governo interessado não deu explicações satisfatórias quando foi convidado a fazê-lo, nos termos da alínea a), ou negligenciou a adopção de todas as medidas correctivas que foi convidado a assumir, de acordo com a alínea b), pode chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para o assunto.
2 - Quando chama a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para uma questão, de acordo com a alínea c) do parágrafo 1, o Órgão pode, se entender necessária tal medida, recomendar às Partes que interrompam a exportação de substâncias psicotrópicas para este país ou região, ou a importação das substâncias psicotrópicas provenientes deste país ou região, ou ainda simultaneamente a exportação e a importação, quer por um período determinado, quer até ao momento em que a situação neste país ou nesta região seja considerada aceitável pelo Órgão.
O Estado interessado tem o direito de apresentar a questão perante o Conselho.
3 - O Órgão tem o direito de publicar um relatório sobre qualquer questão visada pelas disposições do presente artigo e de comunicá-lo ao Conselho, que o transmitirá a todas as Partes. Se o Órgão publica neste relatório uma decisão adoptada nos termos do presente artigo ou informações relativas a esta decisão, deve igualmente publicar a opinião do Governo interessado, se este o pede.
4 - Nos casos em que uma decisão do Órgão publicada nos termos do presente artigo não haja sido adoptada por unanimidade, a opinião da minoria deve ser expressa.
5 - Qualquer Estado será convidado a fazer-se representar nas sessões do Órgão em que seja examinada uma questão que directamente o interesse, nos termos do presente artigo.
6 - As decisões do Órgão assumidas nos termos do presente artigo devem ser adoptadas por maioria de dois terços do número total dos membros do Órgão.
7 - As disposições dos parágrafos precedentes aplicar-se-ão igualmente no caso de o Órgão ter motivos para crer que os fins da presente Convenção são seriamente comprometidos devido a uma decisão tomada por uma Parte de acordo com as disposições do parágrafo 7 do artigo 2.
ARTIGO 20
Medidas contra o abuso das substâncias psicotrópicas
1 - As Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas susceptíveis de prevenir o abuso das substâncias psicotrópicas e assegurar a rápida identificação, assim como o tratamento, a educação, a pós-cura, a readaptação e a reintegração social das pessoas envolvidas; elas comprometem-se a coordenar os seus esforços para a consecução desse fim.
2 - As Partes comprometem-se a favorecer tanto quanto possível a formação do pessoal para assegurar o tratamento, a pós-cura, a readaptação e a reintegração social das pessoas que abusam de substâncias psicotrópicas.
3 - As Partes comprometem-se a auxiliar as pessoas que necessitem de apoio no exercício da sua profissão, no sentido de adquirirem o conhecimento dos problemas resultantes do abuso das substâncias psicotrópicas e pela sua prevenção, e comprometem-se a desenvolver igualmente este conhecimento no seio do grande público, no caso de se considerar que o abuso destas substâncias alastre muito rapidamente.
ARTIGO 21
Luta contra o tráfico ilícito
Tendo devidamente em consideração os seus regimes constitucional, jurídico e administrativo, as Partes:a) Comprometem-se a assegurar no plano nacional a coordenação da acção preventiva e repressiva contra o tráfico ilícito; para este fim poderão utilmente designar um serviço apropriado encarregue desta coordenação;
b) Comprometem-se a assistir-se mutuamente na luta contra o tráfico ilícito das substâncias psicotrópicas, e em particular a transmitir imediatamente às outras Partes directamente interessadas, pela via diplomática ou através das autoridades competentes que hajam designado para esse efeito, cópias de qualquer relatório que tenham dirigido ao Secretário-Geral, nos termos do artigo 16, em consequência da descoberta de um caso de tráfico ilícito ou de uma apreensão;
c) Cooperarão estreitamente entre elas e com as organizações internacionais competentes de que são membros para travarem uma luta coordenada contra o tráfico ilícito;
d) Comprometem-se a actuar de modo que a cooperação internacional dos serviços apropriados se realize pelas vias mais rápidas; e e) Comprometem-se a assegurar-se de que, quando peças de processo forem transmitidas entre países para o exercício de uma acção judiciária, a transmissão seja efectuada pelas vias mais rápidas e dirigida às instâncias designadas pelas Partes;
esta disposição não prejudica o direito de as Partes pedirem que as peças do processo lhes sejam enviadas por via diplomática.
ARTIGO 22
Disposições penais
1 - a) Ressalvando as suas disposições constitucionais, cada Parte considerará como uma infracção punível qualquer acto cometido intencionalmente em contravenção a uma lei ou regulamento adoptados para execução das suas obrigações decorrentes da presente Convenção, e tomará as medidas necessárias para que as infracções graves sejam devidamente sancionadas, por exemplo por uma pena de prisão ou uma outra pena privativa da liberdade;b) Sem prejuízo das disposições que figuram na precedente alínea, quando as pessoas que tenham cometido estas infracções utilizem de maneira abusiva as substâncias psicotrópicas, as Partes poderão, em vez de as condenar ou de pronunciar uma sanção penal contra elas, ou como complemento da sanção penal, sujeitar estas pessoas a medidas de tratamento de educação de pós-cura, de readaptação e de reintegração social, conforme as disposições do parágrafo 1 do artigo 20.
2 - Ressalvando as disposições constitucionais, do sistema jurídico e da legislação nacional de cada Parte:
a) i) Se uma série de actos ligados entre si e que constituam infracções nos termos do anterior parágrafo 1 for cometida em países diferentes, cada um destes actos será considerado como uma infracção distinta;
ii) A participação intencional numa qualquer das ditas infracções, a associação ou o entendimento com vista a cometê-la ou a tentativa de cometê-la, assim como os actos preparatórios e as operações financeiras intencionalmente efectuadas, relativas às infracções mencionadas no presente artigo, constituirão infracções passíveis das penas previstas no parágrafo 1;
iii) As condenações pronunciadas no estrangeiro sobre estas infracções serão tomadas em consideração a fim de estabelecer a reincidência; e iv) As infracções graves citadas acima, quer sejam cometidas por nacionais ou por estrangeiros, serão submetidas a procedimento judicial pela Parte em cujo território a infracção foi cometida ou pela Parte em cujo território o delinquente se encontra, no caso de a extradição não ser compatível com a legislação da Parte à qual o pedido foi dirigido e se o delinquente não foi já apresentado a juízo e julgado.
b) É desejável que as infracções mencionadas no parágrafo 1 e na parte II) da alínea a) do parágrafo 2 sejam consideradas como casos de extradição nos termos de qualquer tratado de extradição concluído ou a concluir entre Partes e sejam reconhecidas como casos de extradição entre si pelas Partes que não sujeitam a extradição à existência de um tratado ou à reciprocidade, entendendo-se, todavia, que a extradição será concedida de acordo com a legislação da Parte a quem o pedido de extradição foi dirigido, tendo a dita Parte o direito de recusar a execução da detenção do delinquente ou recusar o seu acordo à extradição se as autoridades competentes considerarem que a infracção não é suficientemente grave.
3 - Qualquer substância psicotrópica ou outra substância e qualquer utensílio utilizado ou destinado a ser utilizado para cometer uma qualquer das infracções visadas nos parágrafos 1 e 2 poderão ser apreendidos e confiscados.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará as disposições da legislação nacional de uma Parte em matéria de competência.
5 - Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará o princípio segundo o qual as infracções a que se refere serão definidas, apreciadas em juízo e condenadas de acordo com a legislação nacional de cada uma das Partes.
ARTIGO 23
Aplicação de medidas de fiscalização mais severas do que as exigidas pela
Convenção
As Partes poderão adoptar medidas de fiscalização mais restritas ou mais severas do que as previstas pela presente Convenção se o considerarem oportuno ou necessário para a protecção da saúde e do interesse público.
ARTIGO 24
Despesas dos órgãos internacionais resultantes da aplicação das disposições
da Convenção.
As despesas da Comissão e do Órgão na execução das suas funções respectivas em virtude da presente Convenção serão assumidas pela Organização das Nações Unidas nas condições que serão determinadas pela Assembleia Geral. As Partes que não são membros da Organização das Nações Unidas contribuirão para estas despesas, devendo a Assembleia Geral fixar periodicamente, depois de consultar os Governos destas Partes, o montante das contribuições que considere equitativo.
ARTIGO 25
Processo de admissão, de assinatura, de ratificação e de adesão
1 - Os Estados membros da Organização das Nações Unidas, os Estados não membros da Organização das Nações Unidas que sejam membros de uma instituição especializada das Nações Unidas ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, assim como qualquer outro Estado convidado pelo Conselho, podem tornar-se Partes na presente Convenção:
a) Assinando-a; ou b) Ratificando-a, depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou c) Aderindo a ela.
2 - A presente Convenção será aberta para assinatura até ao dia 1 de Janeiro de 1972, inclusive. Será a seguir aberta a adesão.
3 - Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral.
ARTIGO 26
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor noventa dias depois de quarenta dos Estados visados no parágrafo 1 do artigo 25 a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.2 - Para qualquer outro Estado que assine sem reserva de ratificação, ou que deposite um instrumento de ratificação ou de adesão depois da data da última assinatura ou do último depósito visados no parágrafo precedente, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data da sua assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 27
Aplicação territorial
A presente Convenção aplicar-se-á a todos os territórios não metropolitanos que uma Parte represente no plano internacional, excepto no caso de ser necessário o consentimento prévio de um tal território em virtude da Constituição da Parte ou do território interessado, ou do costume. Neste caso, a Parte esforçar-se-á por obter, no mais curto prazo de tempo, o consentimento do território e, quando este consentimento tiver sido obtido, notificará o Secretário-Geral. A presente Convenção aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados pela dita notificação na data de recepção desta última pelo Secretário-Geral. Nos casos em que o consentimento prévio do território não metropolitano não seja necessário, a Parte interessada deverá declarar, no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, a que território ou territórios não metropolitanos se aplica a presente Convenção.
ARTIGO 28
Regiões no entender da presente Convenção
1 - Qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, para os fins da presente Convenção, o seu território é dividido em duas ou várias regiões ou que duas ou várias das suas regiões são agrupadas numa só.
2 - Duas ou várias Partes podem notificar o Secretário-Geral de que, em consequência da instituição de uma união alfandegária entre si, estas Partes constituem uma região para efeitos da presente Convenção.
3 - Qualquer notificação efectuada nos termos do parágrafo 1 ou 2 tornar-se-á efectiva no dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que a dita notificação houver sido feita.
ARTIGO 29
Denúncia
1 - Decorrido o prazo de dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte poderá, em nome próprio ou em nome de um território que represente no plano internacional e que retirou o consentimento dado, nos termos do artigo 27, denunciar a presente Convenção, depositando um instrumento para este efeito junto do Secretário-Geral.2 - Se o Secretário-Geral receber a denúncia antes do dia 1 de Julho ou nesta data, ela tornar-se-á efectiva no dia 1 de Janeiro do ano seguinte; se a denúncia for recebida depois de 1 de Julho, tornar-se-á efectiva como se houvesse sido recebida no ano seguinte antes de 1 de Julho ou nesta data.
3 - A presente Convenção expirará se, em consequência de denúncias notificadas de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2, as condições da sua entrada em vigor previstas no parágrafo 1 do artigo 26 deixarem de ser preenchidas.
ARTIGO 30
Emendas
1 - Qualquer Parte poderá propor uma emenda à presente Convenção. O texto da dita emenda e as razões que a motivaram serão comunicadas ao Secretário-Geral, que as comunicará às Partes e ao Conselho. O Conselho poderá decidir:a) Convocar uma conferência de acordo com o parágrafo 4 do artigo 62 da Carta das Nações Unidas, com vista a estudar a emenda proposta; ou 5) Perguntar às Partes se aceitam a emenda proposta e pedir ainda que apresentem ao Conselho as suas observações eventuais sobre esta proposta.
2 - Se um projecto de emenda distribuído de acordo com a alínea b) do parágrafo 1 não for rejeitado por nenhuma Parte nos dezoito meses que se seguem à sua comunicação, entrará imediatamente em vigor. Se, no entanto, for rejeitado por uma Parte, o Conselho poderá decidir, tendo em conta as observações das Partes, sobre a conveniência em convocar uma conferência a qual seja cometido o estudo da sobredita emenda.
ARTIGO 31
Diferendos
1 - Se surgir entre duas ou várias Partes um diferendo no que se refere à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as ditas Partes realizarão consultas entre si para resolver este diferendo por via de negociações, de inquéritos, de mediação, de conciliação, de arbitragem, de recurso a organismos regionais, por via judiciária ou por outros meios pacíficos da sua escolha.2 - Qualquer diferendo deste género que não tenha sido resolvido pelos meios previstos no parágrafo 1 será submetido, a pedido de uma das Partes do diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça.
ARTIGO 32
Reservas
1 - Nenhuma reserva é autorizada fora das reservas feitas de acordo com os parágrafos 2, 3 e do presente artigo.2 - Qualquer Estado pode, na altura da assinatura, da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre as disposições seguintes da presente Convenção:
a) Artigo 19, parágrafos 1 e 2;
b) Artigo 27; e e) Artigo 31.
3 - Qualquer Estado que deseje tornar-se Parte da Convenção, mas que pretenda ser autorizado a efectuar reservas diferentes das que são enumeradas nos parágrafos 2 e 4, pode avisar o Secretário-Geral desta sua intenção. A menos que, ao expirarem doze meses sobre a data da comunicação da reserva em questão pelo Secretário-Geral, um terço dos Estados que assinaram sem reserva de ratificação, ratificaram a Convenção ou aderiram a ela antes do termo do dito período levantem objecções contra ela, será considerada como autorizada, entendendo-se todavia que os Estados que hajam levantado objecções contra esta reserva não terão que assumir, em relação ao Estado que a formulou, a obrigação jurídica decorrente da presente Convenção, sobre a qual incide a reserva.
4 - Qualquer Estado em cujo território cresçam no estado selvagem plantas contendo substâncias inscritas na lista I e utilizadas tradicionalmente por certos grupos restritos bem determinados na ocasião de cerimónias mágicas ou religiosas, pode, na altura da assinatura da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre estas plantas no que se refere às disposições do artigo 7, excepto nas relativas ao comércio internacional.
5 - O Estado que tenha feito reservas poderá a qualquer altura, e por via de notificação escrita ao Secretário-Geral, levantar todas ou parte das reservas.
ARTIGO 33
Notificação
O Secretário-Geral notificará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 25:a) As assinaturas, ratificações ou adesões de acordo com o artigo 25;
b) A data em que a presente Convenção entrará em vigor de acordo com o artigo 26;
c) As denúncias de acordo com o artigo 29; e d) As declarações e notificações de acordo com os artigos 27, 28, 30 e 32.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção em nome dos seus Governos respectivos.
Feito em Viena, a 21 de Fevereiro de 1971, em exemplar único, em inglês, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os cinco textos igualmente fé. A Convenção será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá cópias certificadas conformes a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos outros Estados visados no parágrafo 1 do artigo 25.
Lista das substâncias (ver nota *) Substâncias da lista I (ver documento original) Substâncias da lista II (ver documento original) Substâncias da lista III (ver documento original) Substâncias da lista IV (ver documento original) (nota *) Os nomes que aparecem em itálico na coluna da esquerda são as denominações comuns internacionais (DCI). Com uma excepção [(+)-Lisergida], somente se indicam outros nomes comuns quando ainda não tenha sido proposta nenhuma DCI.