Declaração
Segundo comunicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Decreto 10/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 7, alíneas e) e f), onde se lê: «... aí consignadas; e tâncias, excepto ...», deve ler-se: «... aí consignadas; e proibir a exportação e importação destas substâncias, excepto ...»
No artigo 9, n.º 2, onde se lê: «... para que as receitas prescrevendo a ministração de substâncias inscritas ...», deve ler-se: «... para que as receitas prescrevendo substâncias inscritas ...»
No artigo 16, n.º 4, alínea b), onde se lê: «... e as quantias totais exportadas ...», deve ler-se: «... e as quantidades totais exportadas ...»
No artigo 16, n.º 4, alínea d), onde se lê: «... quantidades de preparação fabricadas ...», deve ler-se: «... quantidade de preparações fabricadas ...»
Onde se lê:
ARTIGO 17
Funções da Comissão
1 - O Órgão efectua sobre os seus trabalhos ...
deve ler-se:
ARTIGO 17
Funções da Comissão
1 - A Comissão pode examinar todas as questões relativas aos fins da presente Convenção e à aplicação das suas disposições e fazer recomendações para este efeito.
2 - As decisões da Comissão previstas no artigo 2 e no artigo 3 serão tomadas por maioria de dois terços dos membros da Comissão.
A redacção publicada no artigo 17 constituirá o artigo 18, o qual deve ser publicado de novo e terá a seguinte redacção:
ARTIGO 18
Relatórios do órgão
1 - O Órgão efectua sobre os seus trabalhos relatórios anuais onde figura uma análise das informações estatísticas de que dispõe e, nos casos apropriados, um relato das explicações que os Governos tenham fornecido ou lhe hajam solicitado, assim como qualquer observação e recomendação que o Órgão possa querer formular. O Órgão pode igualmente proceder à elaboração de todos os relatórios suplementares que considere necessários. Os relatórios são apresentados ao Conselho por intermédio da Comissão, que pode formular as observações que julgar oportunas.
2 - Os relatórios do órgão são comunicados às Partes e publicados ulteriormente pelo Secretário-Geral. As Partes autorizam a livre distribuição destes relatórios.
No título do artigo 19, onde se lê: «Medidas a tomar pelo órgão para ...», deve ler-se: «Medidas a tomar pelo Órgão para ...»
Na 2.ª substância da lista I, onde se lê: «3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hidroxil-7,8,9,10-tetra-hidro ...», deve ler-se: «3-(1,2-dimetilheptil)-1-hidroxi-7,8,9,10-tetrahidro ...»
Na 4.ª substância da lista I, onde se lê: «(2)-N,N-dietilisergamida ...», deve ler-se: «(+)-N,N-dietilisergamida...»
Na 6.ª substância da lista I, onde se lê: «Para-hexilo», deve ler-se: «Parahexilo».
Na 9.ª substância da lista I, onde se lê: «2-amino-1-2,5-dimtoxi-4-metil) ...», deve ler-se «2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil) ...».
Na 10.ª substância da lista I, onde se lê: «Tetra-hidrocanabinóis, os seguintes ... e as suas variantes tereoquímicas», deve ler-se: «Tetrahidrocanabinol, os seguintes ... e as suas variantes estereoquímicas».
Na 2.ª substância da lista II, onde se lê: «(+)-2-amino-1-fe ilpropano», deve ler-se: «(+)-2-amino-1-fenilpropano».
Na 4.ª substância da lista II, onde se lê: «Éster netílico do ácido 2-fefil-2 ...», deve ler-se: «Éster metílico do ácido 2-fenil-2 ...»
Na 5.ª substância da lista II, onde se lê: «1-(fenilciclo-hexil)-pipedina», deve ler-se: «1-(1-fenilciclohexil)-piperidina».
Na 3.ª substância da lista III, onde se lê: «Glutetimina», deve ler-se: «Glutetimida».
Na 5.ª substância da lista IV, onde se lê: «... 2-metil-2-propil,3-propa odiol», deve ler-se: «... 2-metil-2-propil-1,3-propanodiol».
Na 6.ª substância da lista IV, onde se lê: «2-metil-3-o-totil ...», deve ler-se: «2-metil-3-O-tolil ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.