de 20 de Outubro
Os estudos que vêm sendo elaborados, quer pelo Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) quer pela Junta Autónoma de Estradas para o estabelecimento das ligações rodoviárias da nova travessia do rio Tejo em Lisboa, nomeadamente no que respeita à margem sul, determinaram que se efectuassem pequenos ajustamentos nas zonas de servidão non aedificandi previstas no Decreto-Lei n.° 243/92, de 29 de Outubro.Com efeito, importa compatibilizar melhor os traçados do anel regional de Coina e futura ligação à Auto-Estrada do Sul para se obter uma exploração destas vias que minimize os inconvenientes para o tráfego rodoviário, do que resultou a alteração da planta anexa àquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° A planta a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 243/92, de 29 de Outubro, é substituída pela planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.° O Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) remeterá às entidades mencionadas no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 243/92, de 29 de Outubro, e no prazo de 15 dias, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, os elementos, designadamente topográficos, à escala adequada, que permitam a rigorosa identificação das alterações introduzidas pelo artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 28 de Setembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Ver figura no documento original)