de 17 de Novembro
O Decreto-Lei 233/79, de 24 de Julho, e a Portaria 158/81, de 30 de Janeiro, estabelecem um conjunto de normas contemplando a autorização para o exercício da actividade suinícola, bem como a classificação de exploração já em funcionamento, não definindo, no entanto, a tramitação relativa à apreciação de novos projectos nem o modo como deverá processar-se a autorização para o início de obras de novas explorações.Considerando que um e outro destes elementos são absolutamente indispensáveis à análise dos projectos que terá de preceder a concessão de autorização para início de obras:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, aprovar o seguinte:
Trâmites processuais de projectos para novas explorações de suínos 1 - Para requerer autorização para a construção de novas explorações suinícolas deverá o interessado entregar, em triplicado, com o original e um duplicado selados, nos serviços regionais de agricultura da área onde pretenda instalar a exploração, os seguintes documentos:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral da Pecuária, no qual caracterize o tipo de actividade que pretende exercer e indique o nome e a residência do proprietário, bem como o local, freguesia e concelho onde irá ser implantada a exploração;
b) Declaração dos serviços regionais de agricultura da respectiva área, onde conste que os terrenos onde irá ser implantada a exploração não estão abrangidos, para o efeito, pelo regime da reserva agrícola;
c) Declaração da câmara municipal do concelho respectivo afirmando não haver oposição à montagem da exploração suína nesse local;
d) Licença provisória da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos para lançamento de efluentes;
e) Esboço topográfico da área onde irá ser implantada a exploração, na escala constante nos serviços cadastrais do município, onde se assinalem as vias de comunicação, localidades próximas, habitações e outras explorações pecuárias eventualmente existentes num raio de 200 m;
f) Planta de implantação das instalações, anexos e vedações que se pretendam construir, na escala de 1:1000.
2 - Os serviços regionais de agricultura informarão o requerente do seu parecer, do ponto de vista de defesas sanitárias da futura exploração, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 233/79 e na Portaria 158/81.
3 - No caso de o parecer ser favorável, o requerente deverá entregar, nos serviços regionais de agricultura da área respectiva, para completar o processo, os seguintes documentos, em triplicado, sendo o original e um duplicado selados:
a) Plantas, na escala de 1:100, com alçados e cortes, indicação dos parques, do equipamento, das redes de água de lavagem e bebida, dos esgotos, da electricidade e gás, tanto das instalações principais como dos anexos;
b) Respectiva memória descritiva, onde também conste:
Número de parques para varrascos e respectivas áreas;
Número de celas ou parques para alojar as porcas em cobrição e respectivas áreas;
Número de celas ou parques no sector de gestão e respectivas áreas;
Número de compartimentos no sector de maternidade;
Número de celas de maternidade por compartimento e respectivas áreas;
Número de compartimentos no sector de pós-desmame;
Número de baterias por compartimento e respectivas áreas;
Número de compartimentos no sector de engorda, quando existam;
Número de parques de engorda por compartimento e ou no total, bem como as respectivas áreas;
Número de compartimentos no sector de testagem, quando existam;
Número de celas ou parques para alojar os animais em testagem e respectivas áreas;
c) Plano de produção da exploração, visado por médico veterinário, com indicação do número da respectiva carteira profissional, onde conste:
Produção anual prevista e seu escalonamento ao longo do ano;
Número de varrascos por raças;
Número de porcas reprodutoras por raças;
Número de porcas em cobrição alojadas por parque;
Número de grupos de porcas para cobrição;
Número de porcas que constituem cada grupo;
Intervalos de cobrição entre cada grupo;
Idade dos leitões ao desmame e respectivo peso médio;
Número de leitões por bateria;
Tempo de permanência dos leitões no sector de pós-desmame, com indicação dos pesos médios à saída;
Número de porcos por parque de engorda;
Tempo de permanência no sector de engorda, com indicação dos pesos médios à saída;
Programa de testagem, quando for caso disso;
Duração dos vazios sanitários nos diferentes sectores;
Plano alimentar adoptado;
Plano profiláctico adoptado;
d) Plano de hibridação, quando for caso disso.
4 - Se o projecto for de produção de porcos para abate e estiver de acordo com as normas regulamentares do Decreto-Lei 233/79, de 24 de Julho, os serviços regionais de agricultura emitirão o seu parecer e acompanharão a execução das obras autorizadas.
5 - Se o projecto for de produção de reprodutores, os serviços regionais de agricultura enviarão à Direcção-Geral da Pecuária o original do processo com o seu parecer.
6 - Depois de analisado o processo na Direcção-Geral da Pecuária, e no caso de merecer aprovação, será do facto dado conhecimento ao requerente, através dos serviços regionais de agricultura, para início das obras, que serão acompanhadas por estes serviços.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola, 27 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso.