Portaria 915/89
de 18 de Outubro
A prática demonstra que os valores dos produtos agrícolas devem ser aferidos através de mecanismos próprios.
Insere-se no supra-referido a criação dos Serviços de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), o qual, através de canais próprios, fornece semanalmente tais valores, o que em muito tem contribuído para a disciplina e normalização dos mercados agrícolas.
Assim, necessário se torna adaptar o critério até hoje seguido na fixação do valor base para o cálculo de indemnização por extinção de focos de peste suína africana e clássica ao esquema por que se rege o SIMA.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, o seguinte:
1.º O n.º 1 da Portaria 419/79, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1.1 - O valor das indemnizações a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, é calculado sobre 75% do valor médio semanal nacional do preço por quilograma de carne de porco da categoria extra B, segundo o boletim do Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), valor este obrigatoriamente publicado no boletim semanal deste serviço.
1.2 - O cálculo da indemnização a liquidar ao suinicultor será efectuado tendo por base o valor constante no boletim semanal do SIMA referente à data de imposição do sequestro sanitário à exploração, com a indicação de todo o efectivo existente.
2.º São revogados os n.os 2, 2.1, 3.1, 3.2, 4 e 12 da Portaria 419/79, de 11 de Agosto, a Portaria 302/86, de 21 de Junho, e a Portaria 200/89, de 10 de Março.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Setembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.