Portaria 200/89
de 10 de Março
O cálculo das indemnizações a satisfazer pelo abate compulsivo de suínos atacados ou suspeitos de peste suína africana é fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta de uma comissão permanente, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/78, de 8 de Novembro.
A aprovação de um plano de erradicação da peste suína africana pelas Comunidades Europeias e ainda as importantes funções conferidas ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas por força do disposto no Decreto-Lei 250/88, de 16 de Julho, torna necessário proceder a alterações na composição da citada comissão.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
Único. O n.º 2 da Portaria 419/79, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
2 - O valor base (VB) a ter em conta para a determinação dos valores a pagar em relação aos tipos de porcos existentes no País - precoces, indígenas e seus cruzamentos - será fixado trimestralmente por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta de uma comissão permanente com a seguinte constituição e distribuição de representantes:
Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (um);
Direcções regionais de agricultura (um por cada direcção regional);
Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (um);
Associações de suinicultura (dois);
Direcção-Geral da Pecuária (um, a quem competirá a presidência).
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas Alimentação.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.