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Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/97
de 30 de Abril
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, veio instituir a Direcção-Geral das Florestas, cujas atribuições e competências vinham a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e distribuídas por todo o território nacional.

A reorganização das direcções regionais de agricultura, também recentemente aprovada pelo Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, ao integrar as delegações florestais sediadas a nível regional, que até então estavam dependentes do ex-Instituto Florestal, veio exigir a reestruturação deste organismo no âmbito da sua competência territorial, dotando-o dos instrumentos necessários ao desenvolvimento de uma política florestal que constitui uma prioridade da política deste governo.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral das Florestas (DGF) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas investido nas funções de autoridade florestal nacional ao abrigo do artigo 12.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, e dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Competências
São competências da DGF:
a) Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na formulação e concretização da política florestal nacional;

b) Assegurar as competências que lhe estão cometidas, enquanto autoridade florestal nacional, pela Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, e demais legislação regulamentar;

c) Assegurar o comando do Corpo Nacional da Guarda Florestal;
d) Coordenar e apoiar a execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento dos espaços florestais, da produção, da protecção, da transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;

e) Emitir normas funcionais para, em articulação com as direcções regionais de agricultura, proceder às acções de ordenamento, protecção, gestão, conservação, experimentação e demonstração dos recursos silvícolas, cinegéticos e aquícolas das águas interiores e de outros recursos silvestres;

f) Assegurar as acções destinadas ao cumprimento das disposições legais no âmbito das suas atribuições;

g) Estabelecer com outros organismos a articulação da execução de políticas sectoriais.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
A DGF compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
a) Director-geral;
b) Conselho administrativo;
c) Conselho técnico florestal;
2) Serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
a) Direcção de Serviços de Administração;
b) Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;
c) Direcção de Serviços de Valorização do Património Florestal;
d) Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores;
e) Direcção de Serviços de Relações Exteriores;
f) Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal;
g) Gabinete de Apoio Jurídico;
3) Serviço operativo - Corpo Nacional da Guarda Florestal.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Director-geral
1 - A DGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - Ao director-geral compete:
a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGF;
b) Superintender a gestão financeira, patrimonial e de pessoal;
c) Presidir aos conselhos administrativo e técnico florestal;
d) Exercer todas as competências cometidas por lei a órgãos do extinto Instituto Florestal em que não tenham sucedido órgão de outro organismo ou entidade.

3 - O director-geral cometerá ao subdirector-geral a responsabilidade de domínios de actividade específica, para o que delegará as competências adequadas.

Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;
b) O subdirector-geral;
c) O director de Serviços de Administração;
d) O director de Serviços de Planeamento e Estatística.
2 - Serve de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental.

3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;
b) Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGF;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;

g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;

i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 6.º
Conselho técnico florestal
1 - O conselho técnico florestal é um órgão consultivo do director-geral das Florestas, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral das Florestas, que preside;
b) O subdirector-geral das Florestas;
c) Os directores de serviços da DGF;
d) Os responsáveis de outros serviços dependentes do director-geral das Florestas;

e) O director da Estação Florestal Nacional;
f) Os directores regionais de agricultura;
g) Os directores de serviços florestais das direcções regionais de agricultura.

2 - Ao conselho técnico florestal compete contribuir para o desenvolvimento e promoção da política florestal nacional.

3 - O conselho técnico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do director-geral das Florestas ou por solicitação escrita da maioria dos seus membros, com indicação do assunto a ser tratado.

4 - Sempre que as matérias em discussão o justifiquem, serão chamados a participar nas reuniões as entidades oficiais e parceiros da fileira.

SECÇÃO III
Serviços
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática

2 - Para o desempenho das suas atribuições a Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;
c) Divisão de Organização e Informática;
d) Repartição de Administração Geral.
Artigo 8.º
Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;
b) Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos tendo em vista a sua gestão racional e elaborar o balanço social;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DGF;
e) Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento

Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;
f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g) Elaborar o plano anual de formação tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a formação do pessoal da DGF;

h) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;

i) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

j) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;

k) Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e demais abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incidam;

l) Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGF e dos seus familiares e a acidentes em serviço.

Artigo 9.º
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:
a) Preparar, com a colaboração da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística, os projectos de orçamento da DGF;

b) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
f) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;

g) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;

h) Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.
2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 10.º
Divisão de Organização e Informática
À Divisão de Organização e Informática compete:
a) Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

b) Estudar e propor as linhas orientadoras e princípios práticos de aplicação da política de informática da DGF;

c) Assegurar o cumprimento da política de informática definida para a Direcção-Geral, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;

d) Garantir a gestão da rede de comunicações;
e) Colaborar no desenvolvimento de um sistema integrado de informação utilizando a rede interna de comunicações e as modernas tecnologias de informação e comunicação;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos da DGF e garantir a sua correcta gestão.

Artigo 11.º
Repartição de Administração Geral
1 - À Repartição de Administração Geral compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.

2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente e Arquivo;
b) Secção de Aprovisionamento e Património;
c) Secção de Assuntos Gerais.
2.1 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente de acordo com as orientações dos órgãos competentes;

b) Assegurar a permanente actualização do arquivo;
c) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGF;

d) Superintender no núcleo de reprografia.
2.2 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGF;
b) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;

c) Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGF.

2.3 - À Secção de Assuntos Gerais compete:
a) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;
b) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas de acordo com as instruções dos órgãos competentes;

c) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d) Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;

e) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;
f) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística compete criar, gerir e manter actualizado um sistema estatístico de informação florestal, tratar e disponibilizar informação recolhida e desenvolver, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar e as direcções regionais de agricultura, os estudos necessários ao planeamento estratégico, bem como a definição de medidas de política para o sector.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Inventário e Estatísticas Florestais;
b) Divisão de Gestão dos Sistemas de Informação;
c) Divisão de Planeamento Estratégico e Controlo.
Artigo 13.º
Divisão de Inventário e Estatísticas Florestais
À Divisão de Inventário e Estatísticas Florestais compete:
a) Recolher, tratar e divulgar a informação necessária à caracterização da cobertura florestal do País, sua dinâmica e tendências de evolução;

b) Produzir cartografia temática adequada aos diferentes níveis de planeamento;

c) Recolher, tratar e disponibilizar a informação necessária à caracterização das actividades do sector florestal;

d) Caracterizar as actividades ligadas aos recursos cinegéticos, aquícolas e outros recursos silvestres, bem como as actividades de ambiente e lazer;

e) Coordenar as respostas a questionários estatísticos solicitados por entidades ou organismos nacionais, comunitários e internacionais.

Artigo 14.º
Divisão de Gestão dos Sistemas de Informação
À Divisão de Gestão dos Sistemas de Informação compete:
a) Construir o sistema de informação florestal e geri-lo em ambiente SIG (Sistema de Informação Geográfica) em articulação com os diversos serviços da DGF, com o Gabinete de Planeamento do Ministério, com as direcções regionais de agricultura e com outras entidades públicas e privadas;

b) Apoiar os vários serviços da DGF na produção das diferentes cartografias temáticas associadas às respectivas bases de dados alfanuméricas, dando-lhes coerência global no âmbito da DGF;

c) Apoiar os vários serviços da DGF na definição das suas necessidades de tratamento e transferência de informação;

d) Assegurar a integração da DGF nas redes de informação técnica que operam no sector, quer a nível nacional, quer internacional.

Artigo 15.º
Divisão de Planeamento Estratégico e Controlo
À Divisão de Planeamento Estratégico e Controlo compete:
a) Promover a elaboração de estudos que visem o diagnóstico e a avaliação da economia do sector com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal;

b) Participar na formulação e acompanhamento dos instrumentos de ordenamento do território;

c) Coordenar a avaliação das actividades desenvolvidas;
d) Coordenar e elaborar os planos e relatórios de actividades;
e) Realizar auditorias.
Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Valorização do Património Florestal
1 - À Direcção de Serviços de Valorização do Património Florestal compete a coordenação, a promoção de estudos e a elaboração de normas nas áreas de protecção e conservação dos recursos florestais, fomento, produção, transformação, comercialização e valorização dos produtos florestais, aplicação do regime florestal, elaboração de planos de ordenamento, utilização e gestão, hidrologia florestal, conservação do solo e desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, bem como propor e participar na elaboração de projectos e diplomas legais.

2 - A Direcção de Serviços de Valorização do Património Florestal garantirá, no exercício das suas competências, a integração e articulação com os objectivos das diferentes componentes da rede nacional de áreas protegidas e com os objectivos da Reserva Ecológica Nacional.

3 - A Direcção de Serviços de Valorização do Património Florestal dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Protecção e Conservação Florestal;
b) Divisão de Fomento e Produção Florestal;
c) Divisão de Valorização dos Produtos Florestais;
d) Divisão de Qualificação Profissional.
Artigo 17.º
Divisão de Protecção e Conservação Florestal
À Divisão de Protecção e Conservação Florestal compete:
a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa a incêndios florestais e à protecção e conservação dos diversos ecossistemas e espécies florestais;

b) Organizar e coordenar a nível nacional o sistema de prevenção, detecção e vigilância dos incêndios florestais, incluindo a rede nacional de postos de vigia e a rede de radiocomunicações;

c) Fixar as directivas e compatibilizar os critérios de actuação das brigadas de investigação das causas dos incêndios florestais;

d) Assegurar a constituição e manutenção de um banco de dados nacional relativo a incêndios florestais e registo cartográfico à escala nacional das áreas ardidas;

e) Realizar estudos e elaborar normas e planos de protecção contra os incêndios florestais e coordenar a elaboração de planos regionais e locais neste domínio;

f) Promover, em colaboração com os organismos competentes em matéria da conservação da Natureza, a identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica;

g) Realizar estudos e elaborar normas relativas à protecção e conservação dos ecossistemas florestais, nomeadamente no que respeita à fauna e flora silvestre associada, biodiversidade, solo e água;

h) Proceder à análise dos projectos de arborização com espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas e instruir os respectivos processos de licenciamento;

i) Promover a inventariação e conservação de árvores isoladas, arvoredos, maciços e alamedas classificadas de interesse público, bem como promover a sua classificação e desclassificação;

j) Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção das florestas contra a poluição atmosférica e incêndios florestais;

l) Coordenar a prospecção e inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profilácticas adequadas;

m) Coordenar as acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, propágulos e sementes decorrentes da aplicação da correspondente legislação comunitária.

Artigo 18.º
Divisão de Fomento e Produção Florestal
À Divisão de Fomento e Produção Florestal compete:
a) Elaborar estudos e definir normas de ocupação dos espaços florestais, tendo em vista a elaboração de vários tipos de planos de ordenamento e gestão florestal;

b) Promover a expansão do património florestal e a reestruturação fundiária;
c) Promover o associativismo e outras formas organizativas do sector;
d) Desenvolver estudos relativos à gestão da produção sustentável de bens directos, lenhosos e não lenhosos, e coordenar a aplicação das medidas e da legislação relacionadas com a mesma;

e) Definir normas de actuação destinadas à aplicação do regime florestal.
Artigo 19.º
Divisão de Valorização dos Produtos Florestais
À Divisão de Valorização dos Produtos Florestais compete:
a) Elaborar e assegurar a difusão de normas de qualidade para comercialização dos produtos florestais;

b) Promover estudos e projectos que assegurem a existência de materiais de reprodução florestal de qualidade;

c) Coordenar as acções de certificação dos produtos florestais;
d) Dirigir o Centro Nacional de Sementes Florestais, coordenando o sistema de recolha, processamento, armazenamento e distribuição de sementes florestais e gerindo directamente as suas infra-estruturas;

e) Promover estudos e projectos com vista à melhoria das condições de exploração;

f) Realizar estudos de conjuntura para as indústrias florestais de 1.ª transformação e apoiar o seu desenvolvimento e modernização;

g) Coordenar as actividades de comercialização de matérias-primas e produtos florestais, seus derivados e subprodutos;

h) Colaborar nas diferentes comissões técnicas de normalização.
Artigo 20.º
Divisão de Qualificação Profissional
À Divisão de Qualificação Profissional compete:
a) Conceber, propor, promover e coordenar as medidas de política relativas à qualificação profissional florestal;

b) Programar e assegurar a realização de acções de qualificação profissional no âmbito da DGF;

c) Colaborar na programação e apoiar a realização de acções de qualificação profissional florestal a desenvolver pelas direcções regionais de agricultura;

d) Participar na definição dos perfis profissionais florestais e na sua certificação;

e) Colaborar com entidades públicas e privadas e com organismos nacionais e internacionais em acções destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho florestal;

f) Desenvolver e divulgar métodos e técnicas de trabalho;
g) Promover o estudo e a aplicação de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho florestal;

h) Assegurar a gestão e funcionamento dos centros nacionais de formação profissional florestal.

Artigo 21.º
Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores
1 - À Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores compete a coordenação nacional das medidas de desenvolvimento da política cinegética e aquícola e propor e participar na elaboração de diplomas legais aplicáveis ao sector da caça e da pesca.

2 - A Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Caça;
b) Divisão de Pesca nas Águas Interiores.
Artigo 22.º
Divisão de Caça
À Divisão de Caça compete:
a) Definir as normas orientadoras do ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos;

b) Promover e coordenar a execução de estudos de carácter técnico científico dos recursos cinegéticos, com vista à adopção das medidas mais adequadas ao seu ordenamento e exploração;

c) Coordenar a produção de espécies cinegéticas em cativeiro e assegurar a sua pureza genética;

d) Proceder à recolha, análise estatística e cartográfica dos dados relativos ao sector;

e) Elaborar matrizes e modelos evolutivos das populações cinegéticas, de gestão espacial e de caracterização do sector;

f) Elaborar e coordenar os exames para a obtenção da carta de caçador;
g) Assegurar a actualização do cadastro dos caçadores, matilhas de cães de caça, furões, aves de presa e troféus de caça maior e emitir os respectivos documentos;

h) Coordenar a constituição de zonas de caça nacionais e zonas de caça sociais, bem como a execução dos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética;

i) Coordenar e assegurar a aplicação das disposições legais do sector;
j) Organizar e coordenar o licenciamento relativo à caça;
l) Colaborar na coordenação e gestão do plano nacional de reservas de caça.
Artigo 23.º
Divisão de Pesca nas Águas Interiores
À Divisão de Pesca nas Águas Interiores compete:
a) Definir as normas orientadoras do ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, bem como promover, coordenar e apoiar a execução das suas acções;

b) Promover, realizar e colaborar na execução de estudos de carácter técnico-científico dos recursos aquícolas;

c) Coordenar e assegurar a aplicação das disposições legais do sector;
d) Elaborar matrizes e modelos evolutivos das populações aquícolas, de gestão espacial e de caracterização do sector;

e) Proceder à execução e apoiar a implementação de planos de gestão dos recursos aquícolas nas bacias hidrográficas e garantir a sua integração e articulação com os planos de bacia hidrográfica e com o plano nacional da água;

f) Definir e apoiar medidas mitigadoras dos impactes ecológicos de obras fluviais e de outras intervenções nas massas hídricas;

g) Proceder à recolha sistemática e análise estatística dos elementos relativos ao sector da pesca nas águas interiores;

h) Organizar o cadastro dos pescadores e assegurar a sua actualização;
i) Organizar o procedimento de licenciamento do exercício da pesca;
j) Emitir parecer prévio nos processos de autorização de instalações de aquicultura.

Artigo 24.º
Direcção de Serviços de Relações Exteriores
1 - À Direcção de Serviços de Relações Exteriores compete apoiar a participação da DGF nas diversas iniciativas nacionais, comunitárias e internacionais de âmbito florestal, organizar e gerir os centros museológicos e de documentação florestal, histórica e técnica, promover e divulgar informações de carácter florestal, editar publicações técnico-científicas e assegurar as relações da DGF com o exterior.

2 - A Direcção de Serviços de Relações Exteriores dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Relações Internacionais;
b) Divisão de Documentação e História Florestal;
c) Divisão de Relações Públicas.
Artigo 25.º
Divisão de Relações Internacionais
À Divisão de Relações Internacionais compete:
a) Apoiar a definição da estratégia e prioridades da participação da DGF nas diversas iniciativas nacionais, comunitárias e internacionais;

b) Apoiar a articulação da DGF com outras direcções-gerais e entidades públicas e privadas no âmbito da definição das posições nacionais;

c) Apoiar e assegurar a coordenação dos diversos serviços técnicos da DGF com vista à preparação de reuniões internacionais e assegurar o arquivo de relatórios elaborados;

d) Apoiar e assegurar a coordenação da participação da DGF em acções de cooperação bilateral, nomeadamente com países de língua oficial portuguesa, nos comités a funcionar junto da Comissão da União Europeia e nos órgãos da Nações Unidas, organismos subsidiários, convenções e painéis promovidos no seu âmbito.

Artigo 26.º
Divisão de Documentação e História Florestal
À Divisão de Documentação e História Florestal compete:
a) Divulgar a documentação produzida pela DGF e outra informação relevante para o sector;

b) Assegurar as publicações técnico-científicas, de vulgarização e de material áudio-visual;

c) Organizar e gerir a biblioteca, a videoteca e o arquivo fotográfico;
d) Promover a preservação do património histórico florestal através do Gabinete e Arquivo de História Florestal;

e) Organizar e gerir o Centro de Educação e Informação Florestal e o Museu Florestal.

Artigo 27.º
Divisão de Relações Públicas
À Divisão de Relações Públicas compete:
a) Promover a imagem da DGF e do sector florestal;
b) Assegurar uma adequada recepção e encaminhamento do público;
c) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
d) Promover a comemoração nacional do Dia Mundial da Floresta;
e) Promover, apoiar e participar em campanhas específicas de sensibilização e em feiras e exposições;

f) Promover e apoiar a realização de colóquios, seminários, congressos e outras reuniões de âmbito florestal.

Artigo 28.º
Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal
À Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal compete:
a) Assegurar a coordenação nacional das acções de fiscalização nos domínios florestal, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres, através do Corpo Nacional da Guarda Florestal;

b) Definir as normas funcionais de gestão e operacionalidade relativas à actividade do Corpo Nacional da Guarda Florestal;

c) Assegurar as necessidades de recrutamento e formação específica do pessoal da carreira de guarda florestal e a sua distribuição e colocação no âmbito dos serviços operativos competentes das direcções regionais de agricultura;

d) Desenvolver e coordenar as actividades relacionadas com o cumprimento da legislação florestal e outros recursos associados;

e) Manter um fluxo permanente de informação com as unidades orgânicas a nível regional e sub-regional das direcções regionais de agricultura que asseguram as acções de fiscalização nos domínios florestal, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres e encaminhá-la para os serviços competentes da DGF.

Artigo 29.º
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade da DGF;

b) Assegurar o apoio técnico jurídico aos órgãos e serviços da DGF na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;

c) Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas legais, de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados;

d) Preparar projectos de resposta nos recursos hierárquicos e de contencioso administrativo;

e) Colaborar na instrução de processos disciplinares, averiguações e inquéritos.

Artigo 30.º
Corpo Nacional da Guarda Florestal
1 - O Corpo Nacional da Guarda Florestal é um serviço operativo que tem por função assegurar a execução das acções de fiscalização nos domínios florestal, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres.

2 - O Corpo Nacional da Guarda Florestal está directamente dependente do director-geral das Florestas.

3 - O Corpo Nacional da Guarda Florestal é constituído pelo director-geral das Florestas, pelo subdirector-geral das Florestas, pelos directores regionais de agricultura, os quais poderão delegar nos respectivos subdirectores regionais, pela Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal, pelos mestres e guardas florestais do quadro de pessoal da DGF e pelos responsáveis pelos núcleos regionais e sub-regionais do Corpo Nacional da Guarda Florestal.

4 - O pessoal que integra o Corpo Nacional da Guarda Florestal encontra-se distribuído pela DGF e pelas várias direcções regionais de agricultura e funcionará no âmbito dos diversos núcleos regionais e sub-regionais do Corpo Nacional da Guarda Florestal.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 31.º
Princípios de gestão
Para a realização das suas atribuições a DGF administra o património a seu cargo, as dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado e as suas receitas próprias e assegura a gestão dos bens que lhe estão afectos, orientada pelos seguintes princípios:

a) Sistema de gestão por objectivos;
b) Sistema de controlo orçamental pelos resultados;
c) Sistema de informação integrado.
Artigo 32.º
Instrumentos de gestão
1 - Constituem instrumentos de gestão, por objectivos:
a) Plano anual e plurianual de actividades, com discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como os programas a realizar;

b) Orçamento anual com desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e um adequado controlo de gestão;

c) Relatórios financeiros que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções;

d) Relatório anual de actividades sobre a gestão efectuadas com discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados bem como do grau de realização dos programas;

e) Conta de gerência.
2 - A DGF manterá uma contabilidade analítica a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global.

Artigo 33.º
Receitas próprias
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, a DGF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto arrecadado de taxas, licenças, multas e coimas que lhe esteja consignado por lei, ou por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho;

b) As quantias provenientes da venda de produtos;
c) As quantias provenientes de serviços prestados a outras entidades;
d) O produto da venda de publicações, material áudio-visual e impressos;
e) Quaisquer outras receitas, valores ou rendimentos não compreendidos nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 34.º
Depósito, movimento de receitas e de fundos de maneio
1 - Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas movimentadas da DGF são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos assinados pelos director-geral e subdirector-geral ou por quem estes delegarem ou subdelegarem.

2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro, de dirigentes das unidades orgânicas ou dos chefes das unidades regionais de fiscalização, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.

3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados ou visados pelo director-geral ou subdirector-geral ou por quem estes delegarem ou subdelegarem.

4 - A prestação de contas é feita nos termos legais.
Artigo 35.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGF é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.

2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela Direcção de Serviços de Administração, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

Artigo 36.º
Transmissão de direitos e obrigações
Os activos e passivos, bem como quaisquer valores, direitos e obrigações legais ou contratuais do extinto Instituto Florestal, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento celebrados ou transmitidos a este no âmbito das atribuições cometidas à DGF, transitam para este organismo mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

Artigo 37.º
Afectação de bens
1 - São afectos à DGF, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os móveis e imóveis sob gestão do extinto Instituto Florestal que forem necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - São desde já afectos à DGF o Centro de Operações e Técnicas Florestais da Lousã, o Centro Nacional de Sementes Florestais de Amarante, o Centro de Formação Profissional Florestal de Monserrate e a Tapada de Monserrate, as instalações do Arquivo Administrativo e Histórico de Sintra, a Pousada Professor Mário de Azevedo Gomes e edifício inacabado situado junto ao Arquivo e os terrenos adjacentes a este conjunto, incluindo a Tapada do Shore, o Convento dos Capuchos e a Tapada D. Fernando, anexa ao Convento.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 38.º
Quadro de pessoal
1 - A DGF dispõe de quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

2 - Os lugares de pessoal dirigente ou equiparado da DGF são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 39.º
Pessoal
O provimento de pessoal no quadro da DGF será realizado de acordo com o regime estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 40.º
Tirocínio
1 - A DGF pode, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, admitir alunos que se encontrem em condições de iniciar o seu tirocínio e sejam obrigados à realização do mesmo para obtenção de título profissional.

2 - A admissão referida no número anterior será regulamentada nos termos da portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

Artigo 41.º
Regime de isenção
A DGF está isenta de taxas, custas em processos judiciais e emolumentos por quaisquer actos ou contratos celebrados perante notário ou serviço público.

Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 75/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a lei quadro das direcções regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-27 - Decreto-Lei 256/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Designa a Direcção-Geral das Florestas para as funções de autoridade florestal nacional, nos termos do art 12º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-14 - Decreto 16/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Submete ao regime florestal parcial de simples polícia o Parque Municipal do Sítio das Fontes, situado na freguesia de Estômbar, concelho de Lagoa.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-14 - Portaria 498/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria medalhas florestais e aprova o seu Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto-Lei 80/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, investindo-a nas funções de autoridade florestal nacional, e altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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