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Decreto 16/2001, de 14 de Abril

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Sumário

Submete ao regime florestal parcial de simples polícia o Parque Municipal do Sítio das Fontes, situado na freguesia de Estômbar, concelho de Lagoa.

Texto do documento

Decreto 16/2001
de 14 de Abril
Solicitou a Câmara Municipal de Lagoa a submissão ao regime florestal parcial de simples polícia do Parque Municipal do Sítio das Fontes, o qual é propriedade da autarquia e se situa no local da Eira Alta, freguesia de Estômbar, concelho de Lagoa.

O Parque Municipal do Sítio das Fontes é um espaço vocacionado para o lazer, no qual foram já construídos vários equipamentos e recuperadas construções e onde foram iniciadas as plantações previstas no respectivo Plano de Florestação, sendo necessário e fundamental para a sua completa protecção, conservação, salvaguarda dos equipamentos e das plantações e segurança dos visitantes, que beneficie das condições inerentes à submissão ao regime florestal parcial de simples polícia.

O plano de florestação enquadra-se no disposto no § 1.º do artigo 42.º do Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954, e a submissão ao regime florestal parcial de simples polícia faz-se de harmonia com o Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e demais legislação complementar.

A Direcção Regional de Agricultura do Algarve, nos termos da alínea e) do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 18/97, de 7 de Maio, emitiu parecer favorável à pretensão da Câmara Municipal de Lagoa e a Direcção-Geral das Florestas, nos termos da alínea e) do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril, promoveu a concretização da submissão ao regime florestal parcial de simples polícia do Parque Municipal do Sítio das Fontes.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É submetido ao regime florestal parcial de simples polícia o Parque Municipal do Sítio das Fontes, propriedade da Câmara Municipal de Lagoa, com a área de 16,7870 ha e situado no local da Eira Alta, freguesia de Estômbar, concelho de Lagoa.

Artigo 2.º
No Parque Municipal do Sítio das Fontes será colocada a sinalização a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954.

Artigo 3.º
A Câmara Municipal de Lagoa manterá no Parque pelo menos um guarda florestal auxiliar, de acordo com o disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 20 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-11-24 - Decreto-Lei 39931 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Decreto Regulamentar 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 18/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAALG), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRAALG e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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