de 25 de Fevereiro
O Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, que aprovou a orgânica do XVI Governo Constitucional, procedeu à criação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT).A política do ambiente e do ordenamento do território implica a partilha de responsabilidades e o envolvimento da sociedade, no quadro de uma cultura humanista, de uma visão reformadora, ambiciosa e de mudança, face ao desenvolvimento sustentado do País.
A presente orgânica do novo MAOT é um instrumento fundamental para a consolidação de uma política ambiental e do ordenamento do território capaz de sustentar um território à escala do homem e um ambiente à dimensão da Europa, num quadro sustentado de coesão social, de justiça e riqueza e de responsabilidade social.
A missão do MAOT é a de concretizar, em Portugal, um exigente nível de qualidade ambiental, mobilizar a integração da dimensão ambiental, social e económica, na concepção e na concretização das diferentes políticas públicas, orientadas no médio e longo prazos para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e o pleno desenvolvimento da sociedade, assim como no reconhecimento de que nenhuma política ambiental se pode reconduzir, apenas, à acção da Administração.
O presente diploma privilegia, face à emergência e à interpelação de novos desafios, e no quadro das exigências impostas pela reforma da Administração Pública, designadamente considerando a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, a reestruturação dos serviços já existentes. Introduz-se assim maior rigor e coerência de organização, com a inerente eficiência, na gestão dos serviços em causa, tendo em vista responder às exigências de um Estado moderno, eficiente e próximo dos cidadãos.
Neste contexto, pretende dar-se coerência e articular competências que se encontravam dispersas por diversos organismos, num exercício de reforma e de aprofundamento das atribuições específicas do MAOT, permitindo o reforço do papel do Ministério no âmbito da governação do País.
As áreas da conservação da natureza, dos recursos hídricos e das alterações climáticas são, pois, reforçadas através da actualização de medidas e de instrumentos que privilegiam a eficácia da acção nestes domínios.
O Instituto do Ambiente viu a respectiva missão reformulada no sentido de reforçar a sua intervenção horizontal e o seu papel integrador e de articulação de políticas, num passo decisivo para, no futuro próximo, se proceder à criação da Agência do Ambiente.
Reforçou-se, igualmente, a função de fiscalização e de inspecção do MAOT, de acordo com as exigências de uma política rigorosa e eficaz, quer em matéria de ambiente quer de ordenamento do território.
Por outro lado, concretiza-se, também, o relevo que assumem a mobilização das capacidades de inovação e de investigação aplicadas às áreas do ambiente e do ordenamento do território e o impulso à sociedade do conhecimento, no quadro da informação e investigação, da inovação, da educação e da formação para a sustentabilidade.
O novo quadro orgânico do MAOT ficará completo com a consequente adaptação, num prazo necessariamente breve, dos diplomas que definem a organização dos serviços e organismos nele integrados e a criação de um novo organismo do MAOT vocacionado para o litoral que, no cumprimento do Programa do Governo, concentra, numa única entidade, as competências até agora dispersas por vários organismos do MAOT, numa lógica de integração e de centro de competências.
O presente diploma limita-se a consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, devendo ser oportunamente revisto à luz dos regimes contidos nos diplomas legais aprovados no âmbito da reforma da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, adiante designado por MAOT, é o departamento governamental responsável pela definição, execução e coordenação da política de ambiente, da conservação da natureza, da biodiversidade e do ordenamento, equilíbrio e coesão do território, cabendo-lhe a promoção do exercício da cidadania, do desenvolvimento sustentável do bem-estar e da qualidade de vida da comunidade.
Artigo 2.º
Atribuições
Sem prejuízo da natureza horizontal da política de desenvolvimento sustentável, o MAOT é responsável pela prossecução dos seguintes fins do Estado:a) Coordenar os programas, projectos, medidas e acções que visem a preservação do património natural, o equilíbrio dos ecossistemas e a diversidade biológica;
b) Promover a aplicação da estratégia nacional de desenvolvimento sustentável;
c) Promover parcerias público-privadas que apoiem o desenvolvimento sustentável do País e a participação dos agentes económicos e sociais ao nível dos processos decisórios sobre o ordenamento do território e ambiente;
d) Definir a estratégia de aplicação e colaborar na gestão dos fundos nacionais e comunitários afectos à política de ambiente e ordenamento do território e participar nos processos de avaliação do seu contributo, numa óptica de coesão nacional e de sustentabilidade do País;
e) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais, garantindo a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água, designadamente para consumo humano, de drenagem de águas residuais, de controlo da poluição e de protecção do domínio hídrico através da definição de níveis apropriados para os serviços de abastecimento de água;
f) Garantir o ordenamento, qualificação e valorização do domínio hídrico fluvial na perspectiva do seu aproveitamento sustentável e da conservação dos recursos naturais e paisagísticos associados a estas áreas;
g) Promover a gestão integrada e sustentável das zonas costeiras e a utilização sustentável dos recursos do litoral, assegurar o seu ordenamento, requalificação e valorização com o objectivo de preservação dos valores ambientais, desenvolvimento económico e social e segurança de pessoas e bens;
h) Conceber e dar execução a medidas de gestão integrada do território, garantindo a consistência do sistema de planeamento e a articulação entre as políticas sectoriais com incidências territoriais e ambientais;
i) Assegurar a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem, através da integração da componente da conservação da natureza nas políticas sectoriais com incidência territorial e da gestão da rede nacional de áreas protegidas;
j) Promover uma política de redução, reutilização e reciclagem de resíduos através do apoio, dinamização de soluções de prevenção, controlo, tratamento e eliminação dos mesmos;
l) Promover uma política de recuperação e de valorização dos solos contaminados numa óptica de aproveitamento e de requalificação daquelas áreas, em articulação com outras entidades públicas com competência neste domínio;
m) Promover uma política de gestão da qualidade do ar através da definição de objectivos, programas e acções de controlo das emissões atmosféricas e da qualificação do ar em edifícios, visando a protecção da saúde pública;
n) Conceber e pôr em execução medidas de prevenção e controlo do ruído, com especial incidência nas áreas mais densamente povoadas, visando o bem-estar e qualidade de vida das populações;
o) Colaborar na política nacional de informação geográfica;
p) Impulsionar a progressiva melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover acções de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes da actividade humana sobre o ambiente, dos riscos naturais e industriais, bem como assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição através do licenciamento ambiental;
q) Promover as políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da estratégia nacional das alterações climáticas, incentivando o envolvimento nacional no mercado de carbono;
r) Assegurar a existência de auditorias ambientais e de controlo e garantia da aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental e de ordenamento do território;
s) Garantir a existência de sistemas de monitorização, avaliação e segurança ambientais, bem como assegurar a divulgação pública da informação sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território;
t) Promover e implementar um sistema de informação sobre as componentes ambientais e a utilização do território, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, sempre que envolva dados de natureza estatística;
u) Colaborar na concepção e execução de políticas de investigação científica e tecnológica nos domínios do ambiente, do ordenamento do território, da conservação da natureza e da preservação de recursos genéticos;
v) Promover, em conjunto com outros serviços e organismos do Governo, a utilização de instrumentos económicos e financeiros com relevo no quadro da política de ambiente;
x) Promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos, valorizando a respectiva integração na política de educação, incentivando o uso de novas metodologias e tecnologias;
z) Incentivar o exercício da cidadania e a assunção de mecanismos de participação por parte dos cidadãos e das organizações não governamentais, de concertação e de co-responsabilização;
aa) Promover o envolvimento nacional na resolução dos problemas globais do ambiente, nomeadamente através do acompanhamento da transposição do direito internacional e comunitário, impulsionando mecanismos de cooperação para o desenvolvimento e criação de novas oportunidades.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Administração directa do Estado
1 - São serviços centrais da administração directa do Estado, de natureza executiva, integrados no MAOT:a) A Secretaria-Geral (SG);
b) O Gabinete de Relações Internacionais (GRI);
c) A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).
2 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) é o serviço central da administração directa do Estado de controlo, auditoria e fiscalização para as áreas compreendidas nas atribuições do MAOT.
Artigo 4.º
Administração indirecta do Estado
São organismos da administração indirecta do Estado, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território:a) O Instituto da Conservação da Natureza, I. P. (ICN);
b) O Instituto do Ambiente, I. P. (IA);
c) O Instituto dos Resíduos, I. P. (INR);
d) O Instituto da Água, I. P. (INAG);
e) O Instituto Regulador das Águas e Resíduos, I. P. (IRAR).
Artigo 5.º
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos do MAOT:a) O Conselho Nacional da Água (CNA);
b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS).
Artigo 6.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as entidades do sector empresarial do Estado criadas para o desempenho de actividades nos domínios da requalificação ambiental, abastecimento público de água, saneamento básico e redução, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, entidades e órgãos consultivos
SECÇÃO I
Dos serviços da administração directa do Estado
SUBSECÇÃO I
Serviços centrais
Artigo 7.º
Secretaria-Geral
A SG é o serviço central de natureza executiva que tem por missão o apoio técnico, administrativo e de consultadoria jurídica aos membros do Governo, bem como a gestão, a avaliação e a coordenação financeira, a gestão e partilha de actividades e recursos comuns, a informação, a documentação, as relações públicas, a elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento, a gestão partilhada de recursos humanos, organizacionais, instalações e equipamentos, a modernização administrativa e a promoção da qualidade dos serviços do MAOT.
Gabinete de Relações Internacionais
1 - O GRI é o serviço central de natureza executiva que tem por missão, no quadro da política de ambiente e de ordenamento do território, dinamizar e concertar a participação activa do MAOT nas instâncias internacionais e fomentar a cooperação internacional no contexto da promoção do desenvolvimento sustentável, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - O GRI é coordenado por um director, coadjuvado por um subdirector, respectivamente cargo de direcção superior de 1.º grau e cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 9.º
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano
1 - A DGOTDU é o serviço central de natureza executiva que tem por missão a promoção da valorização integrada da personalidade e diversidade do território nacional, no quadro do aproveitamento sustentável dos recursos endógenos, da integração do património natural e cultural, da humanização do meio urbano, da revitalização e valorização do interior do País e do mundo rural, da racionalidade do espaço edificado, do equilíbrio da ocupação do espaço e das actividades nele localizadas.2 - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional exerce o poder hierárquico em relação à DGOTDU nas matérias relativas às suas atribuições no âmbito das cidades, administração local, desenvolvimento regional e equipamentos colectivos de natureza associativa, conforme o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - A DGOTDU é coordenada por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 10.º
Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
1 - A IGAOT é o serviço central de controlo, auditoria e fiscalização do MAOT que tem por missão o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza por parte de entidades públicas e privadas, sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral da Administração do Território quanto às autarquias locais, no âmbito do apoio ao Governo no exercício da tutela administrativa regulada pela Lei 27/96, de 1 de Agosto.
2 - Com vista a assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, a IGAOT exerce ainda funções de controlo sobre os serviços sujeitos ao poder de direcção e sobre as entidades sujeitas aos poderes de superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, incluindo empresas públicas, nos termos legais aplicáveis e sem prejuízo dos poderes de controlo legalmente conferidos a outras entidades, nomeadamente nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.
3 - A IGAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
SUBSECÇÃO II
Serviços periféricos
Artigo 11.º
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território exerce o poder hierárquico sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) nas matérias incluídas nos domínios do ambiente e do ordenamento do território, conforme o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO II
Dos organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 12.º
Instituto da Conservação da Natureza, I. P.
1 - O ICN tem por finalidade a promoção e a execução das políticas de conservação da natureza, protecção da biodiversidade e património natural.
2 - O ICN é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 13.º
Instituto do Ambiente, I. P.
1 - O IA tem por atribuições propor e acompanhar a execução das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável, sendo o organismo de referência e de harmonização de procedimentos a nível do MAOT.2 - O IA é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 14.º
Instituto dos Resíduos, I. P.
1 - O INR tem por finalidade coordenar a execução da política nacional no âmbito dos resíduos.2 - O INR é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 15.º
Instituto da Água, I. P.
1 - O INAG tem por finalidade prosseguir a política nacional de domínio e dos serviços hídricos com incidência nas águas sob a sua jurisdição.2 - O INAG é a autoridade nacional da água, dotada dos poderes necessários à garantia da utilização racional e sustentável dos recursos hídricos.
3 - O INAG é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 16.º
Instituto Regulador das Águas e Resíduos, I. P.
1 - O IRAR tem por finalidade regular as áreas económicas e de qualidade dos serviços no sector da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidos urbanos.
2 - O IRAR é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
SECÇÃO III
Órgãos consultivos
Artigo 17.º
Conselho Nacional da Água
O CNA é o órgão de consulta do MAOT nos domínios do planeamento nacional da água, ao qual compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
Artigo 18.º
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
O CNADS é o órgão de consulta ao qual compete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAOT ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Pessoal dirigente
O pessoal de direcção superior de 1.º e 2.º graus dos serviços e organismos dependentes do MAOT é o constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º
Concursos de pessoal
1 - Os concursos de pessoal que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.2 - Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes.
Artigo 21.º
Estagiários
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à data de conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 22.º
Situações especiais
1 - Os funcionários e agentes que se encontrem na situação de licença de longa duração mantêm os direitos de que eram titulares à data do início da mesma, sendo-lhes aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.2 - Os funcionários e agentes que se encontrem em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou ao abrigo de outras situações precárias previstas na lei manter-se-ão em idêntico regime.
Artigo 23.º
Protocolos
Os serviços de administração directa, bem como os organismos de administração indirecta, sujeitos à tutela e superintendência do MAOT podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante protocolo a aprovar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, prestar apoio material e financeiro a entidades sem fins lucrativos, públicas, privadas, cooperativas ou outras.
Artigo 24.º
Referências legais
Todas as referências feitas na lei ao Ministro do Planeamento ou ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente em matérias de ambiente, ordenamento do território e instrumentos de gestão territorial consideram-se feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 25.º
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo ao secretariado executivo do CNA e do CNADS é efectuado através da partilha de recursos comuns que se concretizará na existência de um secretariado único a definir em diploma próprio.
Secretaria-Geral
1 - Até à instalação da SG do MAOT, a Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional (MCALHDR) continua a garantir as funções de administração geral, gestão de recursos humanos, consulta jurídica, apoio ao processo legislativo e gestão do contencioso ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, incumbindo-lhe, nomeadamente:a) A intervenção nos processos contenciosos respeitantes ao Ministério, assegurando a respectiva instrução, promovendo as diligências necessárias à sua tramitação e exercendo o patrocínio judiciário até ao trânsito em julgado das respectivas decisões finais;
b) Dirigir a instrução de processos disciplinares e de inquérito e de procedimentos de reclamação e de recursos administrativos.
2 - A transição de pessoal da Secretaria-Geral do MCALHDR para a SG do MAOT é efectuada nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 27.º
Legislação orgânica complementar
1 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, devem ser adaptadas as leis orgânicas das entidades integradas no MAOT, tendo em conta o disposto no presente diploma.2 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os serviços e organismos continuam a exercer as competências em conformidade com o quadro orgânico-funcional vigente.
3 - Será criada uma entidade responsável pela gestão integrada do litoral português através da utilização dos meios já existentes noutros serviços e organismos do MAOT.
4 - A forma jurídica desta entidade, designadamente a sua natureza de serviço ou organismo, será decidida em função da avaliação a efectuar no âmbito da reforma da Administração Pública.
Artigo 28.º
Redenominação de serviço
1 - A Inspecção-Geral do Ambiente passa a denominar-se Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.2 - Todas as referências à Inspecção-Geral do Ambiente constantes de lei, acto ou contrato devem ter-se por feitas à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 29.º
Serviços sociais
Os funcionários e agentes do MAOT continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, devendo os encargos daí decorrentes ser suportados pelos orçamentos dos respectivos serviços ou organismos.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
(matérias a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma)
1 - As atribuições e competências da DGOTDU nos domínios das cidades, administração local, desenvolvimento regional e equipamentos colectivos de natureza associativa são da responsabilidade do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, designadamente no que concerne às seguintes matérias:
1.1 - Em relação ao Programa Polis:
a) Celebração e acompanhamento da execução financeira dos contratos-programa celebrados com os municípios no âmbito do Programa Polis, ao abrigo das medidas n.os 1 e 2 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro;
b) Presidência das comissões técnicas de acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor e apoio técnico e jurídico no âmbito do Programa Polis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro;
c) Instrução dos procedimentos para ratificação pelo Conselho de Ministros ou para registo pela DGOTDU dos planos de urbanização e dos planos de pormenor elaborados no âmbito do Programa Polis, nos termos dos artigos 80.º, 150.º, n.º 1, e 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, incluindo a elaboração dos projectos de resolução do Conselho de Ministros e da declaração de registo;
d) Instrução dos procedimentos de expropriação por utilidade pública da responsabilidade das sociedades gestoras para execução do Programa Polis para efeitos de declaração de utilidade pública pelo ministro competente, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, e do Código das Expropriações, incluindo elaboração de informação e projecto de despacho ministerial;
1.2 - Em relação à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. - Instrução dos procedimentos e elaboração de projecto de despacho ministerial para efeitos de concretização da declaração de utilidade pública das expropriações requeridas pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro;
1.3 - Em relação ao Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas - PRAUD. - Gestão do Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas nos termos do disposto nos despachos SEALOT n.os 1/88, de 20 de Janeiro, e 23/90, de 21 de Novembro, e no despacho 42/2003 (2.ª série), de 2 de Janeiro, bem como na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro, nomeadamente:
Análise e apreciação das candidaturas apresentadas quer na vertente GTL (gabinetes técnicos locais) quer na vertente de obras;
Celebração de protocolos de apoio técnico e financeiro relativos às candidaturas seleccionadas;
Apreciação dos pedidos de prorrogação de funcionamento dos GTL;
Análise da evolução física e financeira das acções em curso;
Apreciação dos pedidos de alteração das equipas constituídas e das comparticipações autorizadas;
Análise dos pedidos de adiantamentos;
Apreciação dos pedidos de reprogramação físicos e financeiros das acções em curso;
Acompanhamento da execução financeira das acções;
Processamento das comparticipações;
Promoção da gestão flexível dos recursos disponíveis, maximizando o investimento;
Apoio geral aos municípios envolvidos;
1.4 - No âmbito da qualificação de áreas de uso público. - Gestão do programa de cooperação técnica e financeira com os municípios em matéria de promoção do desenvolvimento económico e melhoria da qualidade ambiental dos núcleos urbanos, ao abrigo da medida n.º 3 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro, nomeadamente:
Análise e apreciação das candidaturas apresentadas pelas autarquias;
Celebração de contratos-programa relativos às candidaturas seleccionadas;
Acompanhamento físico e financeiro das obras;
Apreciação dos pedidos de reprogramação físicos e financeiros das acções em curso;
Processamento das comparticipações;
Promoção da gestão flexível dos recursos disponíveis, maximizando o investimento;
Apoio geral aos municípios envolvidos;
1.5 - Em relação ao Programa Equipamentos. - Gestão, enquanto serviço coordenador, do subprograma n.º 1, excluindo equipamentos religiosos, do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva, nos termos do regulamento aprovado pelo despacho 7187/2003 (2.ª série), de 11 de Abril, nomeadamente:
Apreciação e sistematização das candidaturas apresentadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos às 1.ª e à 2.ª fases do Programa Equipamentos;
Celebração dos contratos de financiamento relativos às candidaturas seleccionadas;
Apreciação de pedidos de autorização para realização de concursos limitados e ajustes directos para execução das obras;
Emissão de pareceres relativos aos projectos apresentados que não observam as áreas e custos padrão em vigor;
Homologação das adjudicações;
Apreciação dos pedidos de reprogramação financeira das obras em curso;
Acompanhamento da execução financeira das obras;
Processamento das comparticipações;
Promoção da gestão flexível dos recursos disponíveis, maximizando o investimento;
Apoio geral às entidades envolvidas;
Promoção da actualização anual dos custos padrão;
1.6 - No âmbito das áreas urbanas de génese ilegal - AUGI:
a) Apoio aos municípios para efeitos de comparticipação nas obras de urbanização de AUGI, dependendo de ulterior regulamentação do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção conferida pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto;
b) Registo das cartas temáticas das AUGI delimitadas, nos termos do artigo 56.º-A da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção conferida pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto;
1.7 - Para a promoção de uma política de cidades:
a) Preparação de estratégia nacional para a política de cidades, nomeadamente através de candidatura ao INTERREG III-C, Projecto Cidades Inovadoras e Competitivas para o Desenvolvimento Urbano Sustentável - Tecnopolis, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro;
b) Acompanhamento da elaboração e apreciação para efeitos de ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais de ordenamento do território e respectivo registo, bem como registo das alterações que não careçam de ratificação, nos termos do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;
c) Acompanhamento da execução das medidas e da política de desenvolvimento urbano, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro, nomeadamente através da participação nos seguintes grupos de trabalho:
Grupos de trabalho temáticos do INE sobre questões urbanas e rurais;
Indicadores de sustentabilidade urbana;
Unidade de gestão do eixo II e comité de acompanhamento dos cinco programas operacionais regionais do continente;
d) Acompanhamento e coordenação, com as demais entidades competentes, das questões e do cumprimento dos acordos relacionados com o desenvolvimento urbano a nível comunitário e internacional, designadamente através da participação a nível comunitário nos:
Grupo de peritos de ambiente urbano;
Comité do Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento Urbano Sustentável;
Grupo Ambiente do Conselho na temática ambiente urbano;
Grupo de Desenvolvimento Urbano;
Reuniões dos directores-gerais responsáveis pelos assuntos urbanos para coordenação de actividades e preparação das reuniões informais de ministros responsáveis pelos assuntos urbanos;
Programa ESPON/2006 - Rede de Observação do Ordenamento do Território Europeu, programa criado ao abrigo do artigo 53.º do INTERREG III;
Grupo de Desenvolvimento Urbano e Territorial (subgrupo do Comité de Desenvolvimento e Reconversão das Regiões em conjunto com a DGDR);
1.7.1 - A nível internacional:
OCDE - comité das políticas territoriais (em conjunto com a DGDR) e grupo dos assuntos urbanos, Comissão Económica para a Europa/ONU: Comité dos Estabelecimentos Humanos: chefia da delegação nacional;
Programa UN-Habitat/ONU - apoio técnico ao representante nacional no Grupo de Representantes Permanentes e no Conselho de Governadores e ponto focal nacional técnico.
ANEXO II
(definição das matérias a que se refere o artigo 11.º)
As atribuições e competências das CCDR nos domínios do ambiente e ordenamento do território são da responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente no que concerne às seguintes matérias:
1) No âmbito da gestão ambiental:
a) Desempenho das funções de autoridade de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;
b) Promover a análise, emissão de parecer e participação na elaboração e aprovação de programas e projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários com incidência no ambiente e ordenamento do território;
c) Licenciar actividades com repercussões ambientais, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente quanto a estabelecimentos industriais, armazenamento de sucatas, pedreiras e afins, bem como armazenamento de produtos químicos;
d) Licenciar operações de gestão de resíduos;
e) Licenciar actividades com implicações ao nível da poluição sonora;
f) Emitir a licença ambiental que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades;
g) Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes;
h) Exercer, na respectiva área de intervenção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre água, ar, ruído, resíduos e conservação da natureza;
i) Promover e acompanhar a elaboração, alteração, revisão e implementação dos planos de bacia hidrográfica e dos planos de ordenamento de albufeiras;
j) Verificar o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e dos alvarás de loteamento;
k) Licenciar, nos termos da lei, as utilizações do domínio hídrico;
l) Assegurar o inventário e cadastro permanente das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição, bem como das fontes poluidoras;
m) Delimitar e classificar o domínio hídrico sob a sua jurisdição;
n) Fiscalizar as obras de valorização de espaços fluviais, de recuperação de infra-estruturas hidráulicas, bem como as de regularização fluvial e de limpeza e desobstrução de linhas de água;
o) Fiscalizar o cumprimento das licenças de utilização no domínio hídrico emitidas;
p) Exercer, na respectiva área de intervenção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre recursos hídricos.
2 - No âmbito da gestão territorial:
a) Promover, aprovar e acompanhar estudos, projectos e planos sectoriais com incidência na gestão territorial;
b) Promover a elaboração, alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento do território e avaliar a sua implementação;
c) Acompanhar a elaboração, alteração e revisão dos planos de ordenamento das albufeiras, em articulação com a Divisão do Domínio Hídrico;
d) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos intermunicipais de ordenamento do território e planos directores municipais;
e) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de ordenamento das áreas protegidas;
f) Exercer as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional que lhe sejam cometidas por lei;
g) Exercer as competências relativas à Reserva Agrícola Nacional que lhe sejam cometidas por lei;
h) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de pormenor e de urbanização;
i) Emitir parecer, nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território.
3 - No âmbito do litoral, da conservação da natureza e de infra-estruturas:
a) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão, implementação e avaliação dos planos de ordenamento da orla costeira;
b) Propor e executar medidas de protecção e valorização do litoral;
c) Promover a conservação e valorização da zona costeira;
d) Colaborar na delimitação do domínio público marítimo;
e) Emitir, nos termos da lei, relativamente ao litoral licenças de utilização do domínio hídrico para construções, apoio de praia e equipamentos, estacionamentos e acessos, culturas biogenéticas, marinhas, navegação e competições desportivas, flutuação e estruturas flutuantes, sementeira, plantação e corte de árvores;
f) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degradação das margens;
g) Colaborar na elaboração de estudos e planos de ordenamento, na concretização, gestão e implementação da Rede Natura 2000 e na promoção a nível regional da estratégia nacional de conservação da natureza;
h) Exercer, ao seu nível de intervenção, as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre protecção do litoral e conservação da natureza;
i) Colaborar no controlo da segurança dos empreendimentos hidráulicos, nos termos da legislação em vigor, e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas.
4 - No âmbito da monitorização ambiental:
a) Apoiar o desenvolvimento e a gestão de sistemas de informação regionais sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico;
b) Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos à pluviometria, hidrologia, sedimentologia e qualidade da água e dos sedimentos;
c) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degradação das margens, leitos e zonas inundáveis;
d) Aplicar e validar modelos e metodologias destinados a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos numa óptica quantitativa e qualitativa;
e) Proceder à inventariação e caracterização dos resíduos a nível regional;
f) Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro das fontes poluidoras;
g) Caracterizar e controlar os circuitos de produção e comercialização de compostos químicos;
h) Proceder ao controlo da produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos;
i) Acompanhar à elaboração de mapas de ruído;
j) Colaborar na promoção e acompanhamento dos planos de ruído;
l) Aprovar o plano ambiental e de recuperação paisagística dos planos de pedreiras.
ANEXO III
(mapa a que se refere o artigo 19.º)
(ver mapa no documento original)