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Decreto-lei 5/2005, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/2005

de 5 de Janeiro

O presente diploma aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, consagrando um novo conjunto de atribuições e missões, derivados não só da orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, como também da nova filosofia inerente à própria denominação do Ministério.

Por um lado, a autonomização das áreas relativas à família e à criança e a sua dignificação através da atribuição directa de responsabilidades e competências origina a necessidade premente de adequação de estruturas que possam prosseguir os desígnios definidos. Se é certo que o Ministério já possuía algumas estruturas, torna-se necessário repensá-las, ampliá-las e adaptá-las de forma a poderem desenvolver as políticas para que está dotado. Assim, o Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança e o Conselho Nacional para a Família e Criança, como órgão consultivo, sucedem ao coordenador nacional e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Família.

Por outro lado, as competências em matéria de trabalho, em todas as suas vertentes, transitaram do Ministério da Segurança Social e do Trabalho no XV Governo Constitucional para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho no XVI Governo Constitucional. Esta transição, por razões prementes de ligação à actividade e ao desenvolvimento económico, obrigou a uma significativa alteração, principalmente por existirem estruturas comuns a ambos os Ministérios e pelo facto de se ter registado a transferência de todas as matérias que se prendem com as relações de trabalho. O Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho, que integrava estes domínios, tem assim de ser readaptado em função destas novas realidades.

Neste contexto, introduzem-se também alguns aperfeiçoamentos ao modelo organizativo resultante deste enquadramento de acordo com o processo global de reforma da Administração Pública em curso, tendo por objectivo primordial a economia de meios e a eficácia, bem como a melhoria dos níveis de eficiência interna e de desburocratização dos serviços.

Procede-se, deste modo, à concentração na Secretaria-Geral da área da formação profissional, respondendo assim ao desafio da qualificação dos recursos humanos existentes no Ministério.

Atribui-se à Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, de acordo com o princípio de que quem gere não controla, todas as competências de controlo, auditoria e fiscalização nas áreas de intervenção do Ministério tendo em vista a reunião num só departamento dos mecanismos de controlo de combate à fraude.

O presente diploma limita-se a consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, devendo ser oportunamente revisto à luz dos regimes contidos nos diplomas legais aprovados no âmbito da reforma da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

O Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, adiante designado por MSSFC, é o departamento governamental que tem por objectivo a definição e execução da política nacional relativa aos regimes de segurança social, da acção social, da família e da criança.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do MSSFC:

a) Conceber e formular as medidas de política nas áreas dos regimes de segurança social, da acção social, da família e da criança, bem como os programas e acções para a sua execução;

b) Exercer as funções normativas nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Assegurar a execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura

O MSSFC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - São serviços centrais e executivos do MSSFC:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento;

c) O Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

d) O Gabinete para a Cooperação;

e) A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança.

2 - A Inspecção-Geral do MSSFC é um serviço central de controlo, auditoria e fiscalização.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MSSFC, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:

a) Instituto da Segurança Social, I. P.;

b) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

c) Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.;

d) Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.;

e) Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;

f) Casa Pia de Lisboa, I. P.;

g) Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 33.º;

h) Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, I. P.

2 - Estão ainda sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança as caixas de previdência social.

Artigo 6.º

Superintendência conjunta

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica sujeita a superintendência conjunta dos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Saúde.

Artigo 7.º

Órgãos consultivos

Funcionam na dependência do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança os seguintes órgãos consultivos:

a) Conselho Nacional de Segurança Social;

b) Conselho Nacional para a Família e Criança;

c) Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.

Artigo 8.º

Outras estruturas

Junto do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança funciona o Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas

SECÇÃO I

Da administração directa do Estado

Artigo 9.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, adiante designada por SG, é o serviço de apoio técnico e administrativo, de contencioso e de consultadoria jurídica aos membros do Governo e, no âmbito geral do Ministério, de gestão de recursos de informação e documentação, de relações públicas, de elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento, de formação e gestão partilhada de recursos humanos, organizacionais, instalações e equipamentos e de promoção da modernização administrativa.

2 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 10.º

Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento

1 - A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, adiante designada por DGEEP, é o serviço de estudos, estatística, prospectiva e planeamento do MSSFC.

2 - A DGEEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 11.º

Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais

1 - O Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante designado por GAERI, é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico, no âmbito das relações internacionais do MSSFC, nomeadamente com os Estados membros e instituições da União Europeia, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O GAERI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, correspondendo a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 12.º

Gabinete para a Cooperação

1 - O Gabinete para a Cooperação, adiante designado por GC, é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da cooperação a desenvolver pelo MSSFC com os países de língua oficial portuguesa, entre outros, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O GC é dirigido por um director, correspondendo a cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º

Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança

1 - A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, adiante designada por DGSSFC, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social, da família e da criança.

2 - A DGSSFC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 14.º

Inspecção-Geral do MSSFC

1 - A Inspecção-Geral do MSSFC, adiante designada por IGMSSFC, é o serviço de controlo, auditoria e fiscalização dos serviços e organismos do MSSFC, das entidades privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social, e ainda de outras entidades, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências, bem como do pagamento das contribuições para a segurança social, da atribuição do rendimento social de inserção, dos subsídios de desemprego e de doença ou de quaisquer outros subsídios concedidos pelo MSSFC.

2 - A IGMSSFC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.

SECÇÃO II

Da administração indirecta do Estado

Artigo 15.º

Instituto da Segurança Social, I. P.

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, tem por objectivo a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, de orientação técnica, coordenação e apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social.

2 - O ISS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 16.º

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., adiante designado por IGFSS, tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos consignados no orçamento da segurança social, bem como a gestão de fundos comunitários atribuídos no âmbito das competências do MSSFC.

2 - O IGFSS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 17.º

Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.

1 - O Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., adiante designado por DAISS, tem por objectivo assegurar o cumprimento dos acordos internacionais nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social.

2 - O DAISS é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, correspondendo a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 18.º

Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.

1 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., adiante designado por CNPRP, tem por objectivo assegurar o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais.

2 - O CNPRP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e quatro vogais representando, em número igual, os beneficiários e as entidades empregadoras contribuintes.

Artigo 19.º

Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.

P.

1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.

P., adiante designado por IGFCSS, tem por objectivo a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social.

2 - O IGFCSS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 20.º

Casa Pia de Lisboa, I. P.

1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., adiante designada por CPL, tem por objectivo o acolhimento, educação, ensino, formação e inserção social de crianças e jovens em perigo ou risco de exclusão social.

2 - A CPL é dirigida por um provedor, coadjuvado por dois provedores-adjuntos, correspondendo a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 21.º

Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P.

1 - O Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., adiante designado por IIESS, tem por objectivo promover a concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação nas áreas de atribuições deste Ministério.

2 - O IIESS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 22.º

Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social, da Família e da

Criança, I. P.

1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, I. P., adiante designados por Serviços Sociais, tem por objectivo contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.

2 - Os Serviços Sociais são dirigidos por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais, correspondendo a cargos de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau, respectivamente.

Artigo 23.º

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada por Misericórdia de Lisboa, tem por objectivo a prossecução de fins de acção social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos estatutos aprovados em diploma próprio.

2 - A Misericórdia de Lisboa tem como órgãos de administração o provedor e a mesa, sendo esta constituída pelo primeiro, pelo vice-provedor e por três adjuntos.

3 - O provedor, o vice-provedor e os adjuntos da mesa da Misericórdia de Lisboa são equiparados, respectivamente, a presidente, a vice-presidente e a vogais de empresas públicas, grupo A, nível de complexidade 1.

SECÇÃO III

Dos órgãos consultivos

Artigo 24.º

Conselho Nacional de Segurança Social

O Conselho Nacional de Segurança Social tem por objectivo promover e assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições particulares de solidariedade social e das associações representativas dos interessados no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.

Artigo 25.º

Conselho Nacional para a Família e Criança

O Conselho Nacional para a Família e Criança tem por objectivo promover e assegurar a participação da sociedade civil no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de desenvolvimento da família e da criança, emitindo pareceres e recomendações, acompanhando a execução dos planos e programas de acção.

Artigo 26.º

Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado

O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado tem por objectivo desenvolver e qualificar o voluntariado, emitindo pareceres e recomendações, acompanhando a execução dos planos e programas de acção e desenvolvendo as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 27.º

Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança

1 - O Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança, adiante designado por Comissariado, exerce funções junto do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e tem por objectivo proceder à recolha, estudo, tratamento e divulgação de dados tendo em vista a definição e desenvolvimento de políticas relativas à valorização da família e da criança.

2 - O Comissariado é dirigido por um comissário, correspondendo a cargo de direcção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

Do pessoal dirigente

Artigo 28.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente dos serviços e organismos do MSSFC consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 29.º

Legislação decorrente deste diploma

Os serviços do MSSFC referidos no artigo 4.º, os organismos sob superintendência e tutela referidos nos artigos 5.º e 6.º, os órgãos consultivos referidos no artigo 7.º e a estrutura referida no artigo 8.º continuam a reger-se pela legislação que lhes é aplicável até à entrada em vigor dos diplomas próprios.

SECÇÃO II

Do pessoal

Artigo 30.º

Pessoal dirigente

O estatuto remuneratório dos membros dos conselhos directivos do ISS, do IGFSS, do IGFCSS e do IIESS será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o qual será aplicável até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 31.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos reestruturados transitam para os quadros de pessoal dos serviços e organismos que lhes sucedem nas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

2 - Os trabalhadores dos serviços e organismos reestruturados sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem, nos termos da legislação aplicável ao contrato individual de trabalho.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 32.º

Sucessão de serviços e organismos

1 - A DGSSFC sucede nos direitos e obrigações à Direcção-Geral da Segurança Social.

2 - A IGMSSFC sucede nos direitos e obrigações à Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

3 - O IIESS sucede nos direitos e obrigações ao Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, I. P.

4 - Os Serviços Sociais sucedem nos direitos e obrigações aos Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P.

5 - O Conselho Nacional para a Família e Criança sucede nos direitos e obrigações ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Família.

6 - O Comissariado sucede nos direitos e obrigações ao coordenador nacional para os Assuntos da Família.

7 - O presente diploma serve, para todos os efeitos legais, de título bastante para a sucessão prevista nos números anteriores na titularidade dos contratos e posições jurídicas detidas pelos serviços e organismos que prossigam as atribuições dos serviços, organismos e órgãos consultivos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do presente diploma.

Artigo 33.º

Integração de serviços e organismos

O IIESS será integrado no Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma, por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, o qual determina os moldes de integração dos respectivos serviços e competências.

SECÇÃO IV Remissões

Artigo 34.º

Norma remissiva

As referências ao conselho de direcção dos Serviços Sociais constantes de qualquer acto ou instrumento, independentemente da sua natureza, consideram-se feitas, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao respectivo conselho directivo.

SECÇÃO V

Legislação revogada

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho.

2 - Até à integração prevista no artigo 33.º do presente diploma, mantém-se em vigor o artigo 29.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º45-A/2000, de 22 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Luís Filipe da Conceição Pereira - Fernando Mimoso Negrão.

Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 28.º)

Lugares de direcção superior de 1.º grau - 15.

Lugares de direcção superior de 2.º grau - 29.

Lugares de direcção intermédia de 1.º grau - 2.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/05/plain-180088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-17 - Decreto-Lei 171/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-03 - Decreto-Lei 215-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Decreto-Lei 155/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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