de 5 de Janeiro
O presente diploma aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, consagrando um novo conjunto de atribuições e missões, derivados não só da orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, como também da nova filosofia inerente à própria denominação do Ministério.Por um lado, a autonomização das áreas relativas à família e à criança e a sua dignificação através da atribuição directa de responsabilidades e competências origina a necessidade premente de adequação de estruturas que possam prosseguir os desígnios definidos. Se é certo que o Ministério já possuía algumas estruturas, torna-se necessário repensá-las, ampliá-las e adaptá-las de forma a poderem desenvolver as políticas para que está dotado. Assim, o Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança e o Conselho Nacional para a Família e Criança, como órgão consultivo, sucedem ao coordenador nacional e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Família.
Por outro lado, as competências em matéria de trabalho, em todas as suas vertentes, transitaram do Ministério da Segurança Social e do Trabalho no XV Governo Constitucional para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho no XVI Governo Constitucional. Esta transição, por razões prementes de ligação à actividade e ao desenvolvimento económico, obrigou a uma significativa alteração, principalmente por existirem estruturas comuns a ambos os Ministérios e pelo facto de se ter registado a transferência de todas as matérias que se prendem com as relações de trabalho. O Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho, que integrava estes domínios, tem assim de ser readaptado em função destas novas realidades.
Neste contexto, introduzem-se também alguns aperfeiçoamentos ao modelo organizativo resultante deste enquadramento de acordo com o processo global de reforma da Administração Pública em curso, tendo por objectivo primordial a economia de meios e a eficácia, bem como a melhoria dos níveis de eficiência interna e de desburocratização dos serviços.
Procede-se, deste modo, à concentração na Secretaria-Geral da área da formação profissional, respondendo assim ao desafio da qualificação dos recursos humanos existentes no Ministério.
Atribui-se à Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, de acordo com o princípio de que quem gere não controla, todas as competências de controlo, auditoria e fiscalização nas áreas de intervenção do Ministério tendo em vista a reunião num só departamento dos mecanismos de controlo de combate à fraude.
O presente diploma limita-se a consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, devendo ser oportunamente revisto à luz dos regimes contidos nos diplomas legais aprovados no âmbito da reforma da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
O Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, adiante designado por MSSFC, é o departamento governamental que tem por objectivo a definição e execução da política nacional relativa aos regimes de segurança social, da acção social, da família e da criança.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do MSSFC:a) Conceber e formular as medidas de política nas áreas dos regimes de segurança social, da acção social, da família e da criança, bem como os programas e acções para a sua execução;
b) Exercer as funções normativas nas áreas referidas na alínea anterior;
c) Assegurar a execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
O MSSFC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
1 - São serviços centrais e executivos do MSSFC:a) A Secretaria-Geral;
b) A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento;
c) O Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
d) O Gabinete para a Cooperação;
e) A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança.
2 - A Inspecção-Geral do MSSFC é um serviço central de controlo, auditoria e fiscalização.
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MSSFC, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:a) Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c) Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.;
d) Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.;
e) Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
f) Casa Pia de Lisboa, I. P.;
g) Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 33.º;
h) Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, I. P.
2 - Estão ainda sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança as caixas de previdência social.
Artigo 6.º
Superintendência conjunta
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica sujeita a superintendência conjunta dos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Saúde.
Artigo 7.º
Órgãos consultivos
Funcionam na dependência do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança os seguintes órgãos consultivos:a) Conselho Nacional de Segurança Social;
b) Conselho Nacional para a Família e Criança;
c) Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
Artigo 8.º
Outras estruturas
Junto do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança funciona o Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança.
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Da administração directa do Estado
Artigo 9.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, adiante designada por SG, é o serviço de apoio técnico e administrativo, de contencioso e de consultadoria jurídica aos membros do Governo e, no âmbito geral do Ministério, de gestão de recursos de informação e documentação, de relações públicas, de elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento, de formação e gestão partilhada de recursos humanos, organizacionais, instalações e equipamentos e de promoção da modernização administrativa.2 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 10.º
Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento
1 - A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, adiante designada por DGEEP, é o serviço de estudos, estatística, prospectiva e planeamento do MSSFC.
2 - A DGEEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 11.º
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais
1 - O Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante designado por GAERI, é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico, no âmbito das relações internacionais do MSSFC, nomeadamente com os Estados membros e instituições da União Europeia, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - O GAERI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, correspondendo a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 12.º
Gabinete para a Cooperação
1 - O Gabinete para a Cooperação, adiante designado por GC, é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da cooperação a desenvolver pelo MSSFC com os países de língua oficial portuguesa, entre outros, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - O GC é dirigido por um director, correspondendo a cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º
Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança
1 - A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, adiante designada por DGSSFC, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social, da família e da criança.
2 - A DGSSFC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 14.º
Inspecção-Geral do MSSFC
1 - A Inspecção-Geral do MSSFC, adiante designada por IGMSSFC, é o serviço de controlo, auditoria e fiscalização dos serviços e organismos do MSSFC, das entidades privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social, e ainda de outras entidades, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências, bem como do pagamento das contribuições para a segurança social, da atribuição do rendimento social de inserção, dos subsídios de desemprego e de doença ou de quaisquer outros subsídios concedidos pelo MSSFC.2 - A IGMSSFC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.
SECÇÃO II
Da administração indirecta do Estado
Artigo 15.º
Instituto da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, tem por objectivo a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, de orientação técnica, coordenação e apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social.2 - O ISS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 16.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., adiante designado por IGFSS, tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos consignados no orçamento da segurança social, bem como a gestão de fundos comunitários atribuídos no âmbito das competências do MSSFC.
2 - O IGFSS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 17.º
Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.
1 - O Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., adiante designado por DAISS, tem por objectivo assegurar o cumprimento dos acordos internacionais nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social.
2 - O DAISS é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, correspondendo a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 18.º
Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.
1 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., adiante designado por CNPRP, tem por objectivo assegurar o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais.
2 - O CNPRP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e quatro vogais representando, em número igual, os beneficiários e as entidades empregadoras contribuintes.
Artigo 19.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.
P.
1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., adiante designado por IGFCSS, tem por objectivo a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social.
2 - O IGFCSS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 20.º
Casa Pia de Lisboa, I. P.
1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., adiante designada por CPL, tem por objectivo o acolhimento, educação, ensino, formação e inserção social de crianças e jovens em perigo ou risco de exclusão social.2 - A CPL é dirigida por um provedor, coadjuvado por dois provedores-adjuntos, correspondendo a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 21.º
Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., adiante designado por IIESS, tem por objectivo promover a concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação nas áreas de atribuições deste Ministério.
2 - O IIESS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 22.º
Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social, da Família e da
Criança, I. P.
1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, I. P., adiante designados por Serviços Sociais, tem por objectivo contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.2 - Os Serviços Sociais são dirigidos por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais, correspondendo a cargos de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau, respectivamente.
Artigo 23.º
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada por Misericórdia de Lisboa, tem por objectivo a prossecução de fins de acção social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos estatutos aprovados em diploma próprio.2 - A Misericórdia de Lisboa tem como órgãos de administração o provedor e a mesa, sendo esta constituída pelo primeiro, pelo vice-provedor e por três adjuntos.
3 - O provedor, o vice-provedor e os adjuntos da mesa da Misericórdia de Lisboa são equiparados, respectivamente, a presidente, a vice-presidente e a vogais de empresas públicas, grupo A, nível de complexidade 1.
SECÇÃO III
Dos órgãos consultivos
Artigo 24.º
Conselho Nacional de Segurança Social
O Conselho Nacional de Segurança Social tem por objectivo promover e assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições particulares de solidariedade social e das associações representativas dos interessados no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.
Artigo 25.º
Conselho Nacional para a Família e Criança
O Conselho Nacional para a Família e Criança tem por objectivo promover e assegurar a participação da sociedade civil no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de desenvolvimento da família e da criança, emitindo pareceres e recomendações, acompanhando a execução dos planos e programas de acção.
Artigo 26.º
Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado
O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado tem por objectivo desenvolver e qualificar o voluntariado, emitindo pareceres e recomendações, acompanhando a execução dos planos e programas de acção e desenvolvendo as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado.
SECÇÃO IV
Outras estruturas
Artigo 27.º
Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança
1 - O Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança, adiante designado por Comissariado, exerce funções junto do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e tem por objectivo proceder à recolha, estudo, tratamento e divulgação de dados tendo em vista a definição e desenvolvimento de políticas relativas à valorização da família e da criança.
2 - O Comissariado é dirigido por um comissário, correspondendo a cargo de direcção superior de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
Do pessoal dirigente
Artigo 28.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços e organismos do MSSFC consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Organização e funcionamento
Artigo 29.º
Legislação decorrente deste diploma
Os serviços do MSSFC referidos no artigo 4.º, os organismos sob superintendência e tutela referidos nos artigos 5.º e 6.º, os órgãos consultivos referidos no artigo 7.º e a estrutura referida no artigo 8.º continuam a reger-se pela legislação que lhes é aplicável até à entrada em vigor dos diplomas próprios.
SECÇÃO II
Do pessoal
Artigo 30.º
Pessoal dirigente
O estatuto remuneratório dos membros dos conselhos directivos do ISS, do IGFSS, do IGFCSS e do IIESS será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o qual será aplicável até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 31.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos reestruturados transitam para os quadros de pessoal dos serviços e organismos que lhes sucedem nas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.2 - Os trabalhadores dos serviços e organismos reestruturados sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem, nos termos da legislação aplicável ao contrato individual de trabalho.
SECÇÃO III
Direitos e obrigações
Artigo 32.º
Sucessão de serviços e organismos
1 - A DGSSFC sucede nos direitos e obrigações à Direcção-Geral da Segurança Social.2 - A IGMSSFC sucede nos direitos e obrigações à Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
3 - O IIESS sucede nos direitos e obrigações ao Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, I. P.
4 - Os Serviços Sociais sucedem nos direitos e obrigações aos Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P.
5 - O Conselho Nacional para a Família e Criança sucede nos direitos e obrigações ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Família.
6 - O Comissariado sucede nos direitos e obrigações ao coordenador nacional para os Assuntos da Família.
7 - O presente diploma serve, para todos os efeitos legais, de título bastante para a sucessão prevista nos números anteriores na titularidade dos contratos e posições jurídicas detidas pelos serviços e organismos que prossigam as atribuições dos serviços, organismos e órgãos consultivos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do presente diploma.
Artigo 33.º
Integração de serviços e organismos
O IIESS será integrado no Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma, por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, o qual determina os moldes de integração dos respectivos serviços e competências.
SECÇÃO IV Remissões
Artigo 34.º
Norma remissiva
As referências ao conselho de direcção dos Serviços Sociais constantes de qualquer acto ou instrumento, independentemente da sua natureza, consideram-se feitas, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao respectivo conselho directivo.
SECÇÃO V
Legislação revogada
Artigo 35.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho.2 - Até à integração prevista no artigo 33.º do presente diploma, mantém-se em vigor o artigo 29.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º45-A/2000, de 22 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Luís Filipe da Conceição Pereira - Fernando Mimoso Negrão.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 28.º)
Lugares de direcção superior de 1.º grau - 15.Lugares de direcção superior de 2.º grau - 29.
Lugares de direcção intermédia de 1.º grau - 2.