de 7 de Agosto
A família é uma das unidades base da sociedade, cabendo ao Estado promover a melhoria da qualidade de vida dos seus membros e proteger os direitos das crianças, mulheres e homens, em particular daqueles que enfrentam maior risco de vulnerabilidade e exclusão social.É nesta base que o XVII Governo Constitucional reconhece, no respectivo Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, o equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável e equilibrado.
Portugal enfrenta os desafios demográficos que se colocam à maioria dos países europeus, nomeadamente a diversidade das situações familiares, a diminuição da natalidade e o envelhecimento da população.
Efectivamente, a evolução económica, demográfica e social tem tido um profundo impacte nas formas, tipologias, relações, funções e papéis das estruturas familiares, exigindo a compreensão da mudança de valores no seio das famílias e a sua evolução de um modelo institucional para um modelo assente nas relações individuais e interpessoais.
A melhoria das condições de vida das famílias exige uma estratégia pluridimensional baseada na articulação da abordagem pró-igualitária das várias políticas públicas com as políticas sociais defendidas pelo Governo, nomeadamente no que se refere à promoção da conciliação entre a vida profissional e familiar, à partilha de responsabilidades familiares entre homens e mulheres e à valorização da maternidade e da paternidade.
Simultaneamente, a criação de apoios à família como garante da coesão social e da solidariedade entre gerações deve desenvolver-se numa perspectiva baseada em parcerias com os diversos agentes sociais.
É neste contexto que a articulação da abordagem global e integrada das políticas sectoriais com incidência nas famílias e a partilha da responsabilidade no seu planeamento e execução, exigem a criação de um modelo organizacional que coordene a concepção de políticas públicas a desenvolver a nível interministerial, sem prejuízo das competências próprias do serviço do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social competente para a concepção e aplicação das políticas sociais com impacte nas famílias.
Por outro lado, o respeito pela autonomia das famílias e o papel subsidiário do Estado neste domínio fundamentam a criação de um órgão capaz de promover a consulta e o diálogo com as autarquias locais, as associações e organizações não governamentais que representam os interesses das famílias, parceiros sociais e organizações representativas das misericórdias, mutualidades e instituições particulares de solidariedade social.
Pelo presente decreto-lei definem-se a composição, as competências e o funcionamento da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias, assegurando-se desta forma a intervenção dos vários ministérios e dos vários representantes de entidades não governamentais no processo de avaliação, concepção e aplicação das medidas políticas com impacte nas famílias.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.
Artigo 2.º
Comissão para a Promoção de Políticas de Família
A Comissão para a Promoção de Políticas de Família, adiante designada por Comissão, é um órgão de natureza técnica e operacional e funciona na dependência do ministro responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, em articulação estratégica com o ministro responsável pelos assuntos da igualdade de género, com faculdade de delegação.
Artigo 3.º
Competências
Compete à Comissão emitir pareceres e propor medidas às entidades competentes com o objectivo de:a) Identificar, seleccionar e avaliar as políticas e medidas em vigor com impacte nos assuntos das famílias, assim como as necessidades específicas existentes;
b) Participar na concepção e definição da política para a família;
c) Propor medidas destinadas a reforçar a protecção e o apoio às famílias;
d) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legais que afectem directa ou indirectamente as famílias;
e) Acompanhar a execução das medidas legislativas com impacte nas famílias;
f) Valorizar o papel das famílias e o seu contributo para a coesão social e a solidariedade entre gerações;
g) Criar e implementar um sistema de informação sobre as garantias, os direitos e deveres das famílias;
h) Promover o desenvolvimento do associativismo familiar.
Artigo 4.º
Relatório anual
A Comissão elabora um relatório anual sobre a sua actividade e a avaliação da aplicação das medidas legislativas e regulamentares com impacte nas famílias, formulando as recomendações que tenha por convenientes aos ministros responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, da igualdade de género, e demais competentes em razão da matéria.
Artigo 5.º
Composição
1 - A Comissão é presidida pelo membro do Governo com competência para os assuntos da família ou por personalidade que este designe para o substituir nas suas ausências e impedimentos.2 - São membros da Comissão os representantes dos:
a) Ministro de Estado e da Administração Interna;
b) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro de Estado e das Finanças;
d) Ministro da Presidência;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
g) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
h) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
i) Ministro da Saúde;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Cultura.
3 - Nas reuniões da Comissão pode participar ainda o membro do Governo responsável pela igualdade de género.
4 - Os representantes dos ministérios referidos no n.º 2 são designados de entre os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º e 2.º grau da Administração Pública dos serviços com competência para conceber e definir medidas com impacte nas famílias.
5 - As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e comunicam esse facto ao presidente da Comissão.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - A Comissão reúne em plenário e delibera por maioria simples desde que esteja presente pelo menos a maioria dos seus membros.2 - A Comissão reúne, ordinariamente, seis vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o considere necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.
3 - A Comissão pode ainda reunir em grupos restritos destinados a apreciar questões específicas.
4 - Tendo em conta as competências da Comissão, podem participar nas suas reuniões, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade da Comissão.
CAPÍTULO II
Artigo 7.º
Conselho Consultivo das Famílias
1 - O Conselho Consultivo das Famílias, adiante designado por Conselho Consultivo, é um órgão de natureza consultiva e tem por objectivo promover e garantir a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacte nas famílias.2 - O Conselho Consultivo é presidido pelo presidente da Comissão.
3 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
b) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
c) Oito representantes das organizações não governamentais representativas das famílias;
d) Quatro representantes das confederações sindicais e quatro representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
e) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
f) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
g) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
h) Dois representantes do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
i) Dois representantes da Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
j) Três personalidades de reconhecido mérito no âmbito das políticas sociais.
4 - Os representantes mencionados nas alíneas a) a i) são nomeados pelo ministro responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sob proposta das entidades referidas no número anterior.
5 - As pessoas de reconhecido mérito referidas na alínea j) são designadas pelo ministro responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
6 - Nas reuniões do Conselho Consultivo pode participar ainda o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
Artigo 8.º
Competência do Conselho Consultivo das Famílias
Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres e recomendações com o objectivo de:
a) Contribuir para a avaliação das políticas e medidas em vigor com impacte nos assuntos da família e identificação das necessidades específicas existentes;
b) Pronunciar-se sobre medidas e acções que visem a melhoria da protecção e o apoio às famílias;
c) Colaborar na concretização da política definida com impacte nas famílias;
d) Facultar informações na área da família de que tenham conhecimento através das entidades que representam.
Artigo 9.º
Funcionamento do Conselho Consultivo das Famílias
1 - O Conselho Consultivo reúne em plenário duas vezes por ano e é presidido pelo membro do Governo com competência para os assuntos da família.
2 - O Conselho Consultivo pode reunir com a Comissão para apreciar questões específicas.
3 - O Conselho Consultivo elabora anualmente um relatório sobre a sua actividade e o estado de aplicação das medidas legislativas e regulamentares relativas à família.
Artigo 10.º
Normas revogatórias
São revogados a alínea b) do artigo 7.º e os artigos 8.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 5/2005, de 5 de Janeiro, e o Decreto-Lei 3/2003, de 7 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - Mário Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.