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Decreto-lei 155/2006, de 7 de Agosto

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Sumário

Cria a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/2006

de 7 de Agosto

A família é uma das unidades base da sociedade, cabendo ao Estado promover a melhoria da qualidade de vida dos seus membros e proteger os direitos das crianças, mulheres e homens, em particular daqueles que enfrentam maior risco de vulnerabilidade e exclusão social.

É nesta base que o XVII Governo Constitucional reconhece, no respectivo Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, o equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável e equilibrado.

Portugal enfrenta os desafios demográficos que se colocam à maioria dos países europeus, nomeadamente a diversidade das situações familiares, a diminuição da natalidade e o envelhecimento da população.

Efectivamente, a evolução económica, demográfica e social tem tido um profundo impacte nas formas, tipologias, relações, funções e papéis das estruturas familiares, exigindo a compreensão da mudança de valores no seio das famílias e a sua evolução de um modelo institucional para um modelo assente nas relações individuais e interpessoais.

A melhoria das condições de vida das famílias exige uma estratégia pluridimensional baseada na articulação da abordagem pró-igualitária das várias políticas públicas com as políticas sociais defendidas pelo Governo, nomeadamente no que se refere à promoção da conciliação entre a vida profissional e familiar, à partilha de responsabilidades familiares entre homens e mulheres e à valorização da maternidade e da paternidade.

Simultaneamente, a criação de apoios à família como garante da coesão social e da solidariedade entre gerações deve desenvolver-se numa perspectiva baseada em parcerias com os diversos agentes sociais.

É neste contexto que a articulação da abordagem global e integrada das políticas sectoriais com incidência nas famílias e a partilha da responsabilidade no seu planeamento e execução, exigem a criação de um modelo organizacional que coordene a concepção de políticas públicas a desenvolver a nível interministerial, sem prejuízo das competências próprias do serviço do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social competente para a concepção e aplicação das políticas sociais com impacte nas famílias.

Por outro lado, o respeito pela autonomia das famílias e o papel subsidiário do Estado neste domínio fundamentam a criação de um órgão capaz de promover a consulta e o diálogo com as autarquias locais, as associações e organizações não governamentais que representam os interesses das famílias, parceiros sociais e organizações representativas das misericórdias, mutualidades e instituições particulares de solidariedade social.

Pelo presente decreto-lei definem-se a composição, as competências e o funcionamento da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias, assegurando-se desta forma a intervenção dos vários ministérios e dos vários representantes de entidades não governamentais no processo de avaliação, concepção e aplicação das medidas políticas com impacte nas famílias.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.

Artigo 2.º

Comissão para a Promoção de Políticas de Família

A Comissão para a Promoção de Políticas de Família, adiante designada por Comissão, é um órgão de natureza técnica e operacional e funciona na dependência do ministro responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, em articulação estratégica com o ministro responsável pelos assuntos da igualdade de género, com faculdade de delegação.

Artigo 3.º

Competências

Compete à Comissão emitir pareceres e propor medidas às entidades competentes com o objectivo de:

a) Identificar, seleccionar e avaliar as políticas e medidas em vigor com impacte nos assuntos das famílias, assim como as necessidades específicas existentes;

b) Participar na concepção e definição da política para a família;

c) Propor medidas destinadas a reforçar a protecção e o apoio às famílias;

d) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legais que afectem directa ou indirectamente as famílias;

e) Acompanhar a execução das medidas legislativas com impacte nas famílias;

f) Valorizar o papel das famílias e o seu contributo para a coesão social e a solidariedade entre gerações;

g) Criar e implementar um sistema de informação sobre as garantias, os direitos e deveres das famílias;

h) Promover o desenvolvimento do associativismo familiar.

Artigo 4.º

Relatório anual

A Comissão elabora um relatório anual sobre a sua actividade e a avaliação da aplicação das medidas legislativas e regulamentares com impacte nas famílias, formulando as recomendações que tenha por convenientes aos ministros responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, da igualdade de género, e demais competentes em razão da matéria.

Artigo 5.º

Composição

1 - A Comissão é presidida pelo membro do Governo com competência para os assuntos da família ou por personalidade que este designe para o substituir nas suas ausências e impedimentos.

2 - São membros da Comissão os representantes dos:

a) Ministro de Estado e da Administração Interna;

b) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministro de Estado e das Finanças;

d) Ministro da Presidência;

e) Ministro da Justiça;

f) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

g) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

h) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

i) Ministro da Saúde;

j) Ministro da Educação;

l) Ministro da Cultura.

3 - Nas reuniões da Comissão pode participar ainda o membro do Governo responsável pela igualdade de género.

4 - Os representantes dos ministérios referidos no n.º 2 são designados de entre os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º e 2.º grau da Administração Pública dos serviços com competência para conceber e definir medidas com impacte nas famílias.

5 - As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e comunicam esse facto ao presidente da Comissão.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A Comissão reúne em plenário e delibera por maioria simples desde que esteja presente pelo menos a maioria dos seus membros.

2 - A Comissão reúne, ordinariamente, seis vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o considere necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.

3 - A Comissão pode ainda reunir em grupos restritos destinados a apreciar questões específicas.

4 - Tendo em conta as competências da Comissão, podem participar nas suas reuniões, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade da Comissão.

CAPÍTULO II

Artigo 7.º

Conselho Consultivo das Famílias

1 - O Conselho Consultivo das Famílias, adiante designado por Conselho Consultivo, é um órgão de natureza consultiva e tem por objectivo promover e garantir a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacte nas famílias.

2 - O Conselho Consultivo é presidido pelo presidente da Comissão.

3 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

b) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

c) Oito representantes das organizações não governamentais representativas das famílias;

d) Quatro representantes das confederações sindicais e quatro representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

e) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

f) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

g) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

h) Dois representantes do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

i) Dois representantes da Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

j) Três personalidades de reconhecido mérito no âmbito das políticas sociais.

4 - Os representantes mencionados nas alíneas a) a i) são nomeados pelo ministro responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sob proposta das entidades referidas no número anterior.

5 - As pessoas de reconhecido mérito referidas na alínea j) são designadas pelo ministro responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

6 - Nas reuniões do Conselho Consultivo pode participar ainda o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.

Artigo 8.º

Competência do Conselho Consultivo das Famílias

Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres e recomendações com o objectivo de:

a) Contribuir para a avaliação das políticas e medidas em vigor com impacte nos assuntos da família e identificação das necessidades específicas existentes;

b) Pronunciar-se sobre medidas e acções que visem a melhoria da protecção e o apoio às famílias;

c) Colaborar na concretização da política definida com impacte nas famílias;

d) Facultar informações na área da família de que tenham conhecimento através das entidades que representam.

Artigo 9.º

Funcionamento do Conselho Consultivo das Famílias

1 - O Conselho Consultivo reúne em plenário duas vezes por ano e é presidido pelo membro do Governo com competência para os assuntos da família.

2 - O Conselho Consultivo pode reunir com a Comissão para apreciar questões específicas.

3 - O Conselho Consultivo elabora anualmente um relatório sobre a sua actividade e o estado de aplicação das medidas legislativas e regulamentares relativas à família.

Artigo 10.º

Normas revogatórias

São revogados a alínea b) do artigo 7.º e os artigos 8.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 5/2005, de 5 de Janeiro, e o Decreto-Lei 3/2003, de 7 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - Mário Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 19 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/07/plain-200579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-07 - Decreto-Lei 3/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o cargo de Coordenador Nacional para os Assuntos da Família, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Família e o Observatório para os Assuntos da Família.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Decreto-Lei 5/2005 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 52/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social e da respectiva comissão executiva.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-22 - Decreto-Lei 48/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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