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Decreto-lei 52/2007, de 8 de Março

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Sumário

Define as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social e da respectiva comissão executiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/2007

de 8 de Março

Em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, designadamente na sequência da discussão aí levada a cabo sobre as medidas de reforma da segurança social, o Governo reiterou o compromisso de proceder à activação e dinamização do Conselho Nacional de Segurança Social, adiante designado «Conselho», cujas atribuições, competências e composição se encontravam definidas pelo Decreto-Lei 48/2004, de 3 de Março. Na verdade, enquanto organismo de consulta no processo de implementação das políticas de protecção social, ele contribui para a concretização do princípio da participação dos parceiros sociais e de outras instituições e organizações competentes, tal como previsto, aliás, desde logo, nas Leis n.os 17/2000, de 8 de Agosto, e 32/2002, de 20 de Dezembro, e reafirmado recentemente na Lei 4/2007, de 16 de Janeiro.

Todavia, uma vez que se impunha a reestruturação do Conselho e da sua comissão executiva, de modo a adaptar a respectiva composição à recente modificação da Comissão Permanente de Segurança Social, o Governo vem agora estabelecer as novas regras, necessárias à salvaguarda do princípio da paridade. Outras são ainda justificadas pela necessidade de adaptar as referências do diploma à actual orgânica governamental e, bem assim, às alterações recentemente introduzidas no domínio das políticas de família, mormente em virtude da aprovação do Decreto-Lei 155/2006, de 7 de Agosto, que cria a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.

Clarificam-se, enfim, as competências do Conselho e da comissão executiva, evitando a sobreposição e a confusão de competências que poderiam advir das anteriores previsões legais.

O presente decreto-lei foi objecto de apreciação pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Foi promovida a audição da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, da União das Misericórdias Portuguesas e da União das Mutualidades Portuguesas.

Foram ouvidos os órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei define as competências e estabelece a composição do Conselho Nacional de Segurança Social, adiante designado «Conselho», e cria a comissão executiva.

Artigo 2.º

Natureza e objectivos

1 - O Conselho possui natureza consultiva e funciona junto do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

2 - O Conselho visa promover e assegurar a participação dos parceiros sociais e de outras organizações sociais no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete ao Conselho:

a) Fazer propostas ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social sobre medidas necessárias ao desenvolvimento das políticas de segurança social;

b) Elaborar recomendações relativas ao sistema de segurança social e à concretização dos seus objectivos;

c) Pronunciar-se sobre as demais questões que, por solicitação do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, lhe forem submetidas a apreciação.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

e) Um representante da Região Autónoma dos Açores;

f) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h) Quatro representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

i) Quatro representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

j) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social;

l) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

m) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

n) Dois representantes de associações representadas no Conselho Consultivo das Famílias;

o) Um representante da Confederação Nacional de Pensionistas e Idosos - MURPI;

p) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados - MODERP;

q) Uma personalidade de reconhecido mérito cooptada pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente.

2 - A nomeação dos representantes governamentais e das Regiões Autónomas compete, respectivamente, ao membro do Governo de que dependem e ao Governo Regional respectivo.

3 - Os representantes referidos nas alíneas g) a m) e o) e p) do n.º 1 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sob proposta das entidades que representam.

4 - Os dois representantes referidos na alínea n) do n.º 1 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social após cooptação pelos membros do Conselho Consultivo das Famílias, referidos, respectivamente, nas alíneas c) e i) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/2006, de 7 de Agosto.

5 - Atendendo à natureza das matérias discutidas, o Conselho pode convidar para participar e intervir nos respectivos trabalhos peritos de reconhecido mérito, bem como representantes das instituições de segurança social com âmbito nacional, sem direito a voto.

Artigo 5.º

Comissão executiva

1 - A comissão executiva é um órgão do Conselho que visa acompanhar regularmente o funcionamento do sistema de segurança social.

2 - Compete à comissão executiva:

a) Emitir parecer sobre a proposta do Governo de eventual introdução de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva ou de limites às taxas contributivas dos regimes gerais;

b) Pronunciar-se previamente sobre projectos legislativos que visem a criação de regimes especiais de antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida;

c) Emitir parecer, sempre que for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sobre matérias específicas consideradas relevantes para a prossecução dos objectivos do sistema de segurança social, designadamente no domínio do respectivo sistema previdencial.

Artigo 6.º

Composição da comissão executiva

1 - A comissão executiva possui uma composição tripartida, constituída por representantes do Estado, das associações sindicais e das associações patronais.

2 - Integram a comissão executiva os seguintes membros do Conselho:

a) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

d) Quatro representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

e) Quatro representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

3 - O presidente do Conselho preside também à comissão executiva.

4 - A nomeação dos representantes governamentais compete ao membro do Governo de que dependem.

5 - Os representantes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sob proposta das associações que representam.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - As reuniões do Conselho têm uma periodicidade semestral.

2 - As reuniões da comissão executiva têm uma periodicidade trimestral.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do Conselho ou pelo menos um terço dos seus membros podem convocar reuniões extraordinárias.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presidente da comissão executiva ou pelo menos um terço dos seus membros podem convocar reuniões extraordinárias.

Artigo 8.º

Relatórios de actividade

O Conselho elabora e divulga um relatório anual de actividades.

Artigo 9.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

2 - Os membros do Conselho podem ser substituídos a todo o tempo por iniciativa das partes que representam.

Artigo 10.º

Apoio administrativo e financeiro

1 - O Conselho funciona em instalações do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, competindo à respectiva Secretaria-Geral assegurar o apoio logístico e administrativo necessário para o seu regular funcionamento.

2 - O apoio financeiro ao funcionamento do Conselho é assegurado pelo orçamento da segurança social.

Artigo 11.º

Regulamento interno

As normas de funcionamento interno constam de regulamento próprio, o qual é elaborado pelo Conselho no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei e posteriormente homologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 48/2004, de 3 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/08/plain-207639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 48/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o Conselho Nacional de Segurança Social e a sua Comissão Executiva fixando a sua composição, funcionamento e competências.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Decreto-Lei 155/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-24 - Declaração de Rectificação 31/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 52/2007, de 8 de Março, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que define as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social e da respectiva comissão executiva.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 575/2014 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 819 2014)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-22 - Decreto-Lei 48/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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