de 8 de Março
Em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, designadamente na sequência da discussão aí levada a cabo sobre as medidas de reforma da segurança social, o Governo reiterou o compromisso de proceder à activação e dinamização do Conselho Nacional de Segurança Social, adiante designado «Conselho», cujas atribuições, competências e composição se encontravam definidas pelo Decreto-Lei 48/2004, de 3 de Março. Na verdade, enquanto organismo de consulta no processo de implementação das políticas de protecção social, ele contribui para a concretização do princípio da participação dos parceiros sociais e de outras instituições e organizações competentes, tal como previsto, aliás, desde logo, nas Leis n.os 17/2000, de 8 de Agosto, e 32/2002, de 20 de Dezembro, e reafirmado recentemente na Lei 4/2007, de 16 de Janeiro.Todavia, uma vez que se impunha a reestruturação do Conselho e da sua comissão executiva, de modo a adaptar a respectiva composição à recente modificação da Comissão Permanente de Segurança Social, o Governo vem agora estabelecer as novas regras, necessárias à salvaguarda do princípio da paridade. Outras são ainda justificadas pela necessidade de adaptar as referências do diploma à actual orgânica governamental e, bem assim, às alterações recentemente introduzidas no domínio das políticas de família, mormente em virtude da aprovação do Decreto-Lei 155/2006, de 7 de Agosto, que cria a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.
Clarificam-se, enfim, as competências do Conselho e da comissão executiva, evitando a sobreposição e a confusão de competências que poderiam advir das anteriores previsões legais.
O presente decreto-lei foi objecto de apreciação pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foi promovida a audição da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, da União das Misericórdias Portuguesas e da União das Mutualidades Portuguesas.
Foram ouvidos os órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define as competências e estabelece a composição do Conselho Nacional de Segurança Social, adiante designado «Conselho», e cria a comissão executiva.
Artigo 2.º
Natureza e objectivos
1 - O Conselho possui natureza consultiva e funciona junto do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.2 - O Conselho visa promover e assegurar a participação dos parceiros sociais e de outras organizações sociais no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.
Artigo 3.º
Competências
Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete ao Conselho:a) Fazer propostas ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social sobre medidas necessárias ao desenvolvimento das políticas de segurança social;
b) Elaborar recomendações relativas ao sistema de segurança social e à concretização dos seus objectivos;
c) Pronunciar-se sobre as demais questões que, por solicitação do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, lhe forem submetidas a apreciação.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
e) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
f) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Quatro representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
i) Quatro representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
j) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social;
l) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
m) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
n) Dois representantes de associações representadas no Conselho Consultivo das Famílias;
o) Um representante da Confederação Nacional de Pensionistas e Idosos - MURPI;
p) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados - MODERP;
q) Uma personalidade de reconhecido mérito cooptada pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente.
2 - A nomeação dos representantes governamentais e das Regiões Autónomas compete, respectivamente, ao membro do Governo de que dependem e ao Governo Regional respectivo.
3 - Os representantes referidos nas alíneas g) a m) e o) e p) do n.º 1 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sob proposta das entidades que representam.
4 - Os dois representantes referidos na alínea n) do n.º 1 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social após cooptação pelos membros do Conselho Consultivo das Famílias, referidos, respectivamente, nas alíneas c) e i) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/2006, de 7 de Agosto.
5 - Atendendo à natureza das matérias discutidas, o Conselho pode convidar para participar e intervir nos respectivos trabalhos peritos de reconhecido mérito, bem como representantes das instituições de segurança social com âmbito nacional, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Comissão executiva
1 - A comissão executiva é um órgão do Conselho que visa acompanhar regularmente o funcionamento do sistema de segurança social.2 - Compete à comissão executiva:
a) Emitir parecer sobre a proposta do Governo de eventual introdução de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva ou de limites às taxas contributivas dos regimes gerais;
b) Pronunciar-se previamente sobre projectos legislativos que visem a criação de regimes especiais de antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida;
c) Emitir parecer, sempre que for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sobre matérias específicas consideradas relevantes para a prossecução dos objectivos do sistema de segurança social, designadamente no domínio do respectivo sistema previdencial.
Artigo 6.º
Composição da comissão executiva
1 - A comissão executiva possui uma composição tripartida, constituída por representantes do Estado, das associações sindicais e das associações patronais.2 - Integram a comissão executiva os seguintes membros do Conselho:
a) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Quatro representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
e) Quatro representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - O presidente do Conselho preside também à comissão executiva.
4 - A nomeação dos representantes governamentais compete ao membro do Governo de que dependem.
5 - Os representantes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sob proposta das associações que representam.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - As reuniões do Conselho têm uma periodicidade semestral.2 - As reuniões da comissão executiva têm uma periodicidade trimestral.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do Conselho ou pelo menos um terço dos seus membros podem convocar reuniões extraordinárias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presidente da comissão executiva ou pelo menos um terço dos seus membros podem convocar reuniões extraordinárias.
Artigo 8.º
Relatórios de actividade
O Conselho elabora e divulga um relatório anual de actividades.
Artigo 9.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado.2 - Os membros do Conselho podem ser substituídos a todo o tempo por iniciativa das partes que representam.
Artigo 10.º
Apoio administrativo e financeiro
1 - O Conselho funciona em instalações do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, competindo à respectiva Secretaria-Geral assegurar o apoio logístico e administrativo necessário para o seu regular funcionamento.2 - O apoio financeiro ao funcionamento do Conselho é assegurado pelo orçamento da segurança social.
Artigo 11.º
Regulamento interno
As normas de funcionamento interno constam de regulamento próprio, o qual é elaborado pelo Conselho no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei e posteriormente homologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 48/2004, de 3 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa