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Decreto-lei 48/2004, de 3 de Março

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Sumário

Cria o Conselho Nacional de Segurança Social e a sua Comissão Executiva fixando a sua composição, funcionamento e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2004

de 3 de Março

A consagração e a institucionalização de estruturas de participação consubstancia no âmbito do sistema de segurança social a expressão prática do preceituado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa e dá corpo ao disposto no artigo 116.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.

Na sequência da aprovação das bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, o XV Governo Constitucional cria, pelo presente diploma, o Conselho Nacional de Segurança Social que visa dar concretização plena ao princípio da participação das pessoas e dos parceiros sociais na construção e no aperfeiçoamento de um sistema de segurança social devidamente sustentado, que proporcione uma efectiva justiça social e promova a solidariedade.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Segurança Social funciona junto do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e possui natureza consultiva relativamente às questões inerentes ao processo de definição e de acompanhamento da política de segurança social, bem como quanto à prossecução dos objectivos do próprio sistema de segurança social.

Neste contexto, é essencial que o Conselho Nacional de Segurança Social assegure a representatividade de todos quantos se relacionam com o sistema de segurança social, independentemente da condição em que o façam.

Para além de representantes do Governo, das associações sindicais e das associações patronais, a composição do Conselho Nacional de Segurança Social estabelecida pelo presente diploma contempla também a representatividade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social e das famílias. Deste modo, o Conselho Nacional de Segurança Social visa proporcionar um espaço abrangente e transversal de discussão e de debate acerca da execução da política social e da prossecução dos objectivos essenciais do sistema de segurança social.

Mais do que a mera concretização dos imperativos constitucionais de participação, a consagração e a instituição do Conselho Nacional de Segurança Social pelo presente diploma demonstra o empenhamento contínuo do Governo no aperfeiçoamento e na consolidação do sistema de segurança social e na prossecução plena dos respectivos objectivos, razão pela qual compõem igualmente aquele Conselho personalidades de reconhecido mérito e se admite a participação de outras em função da natureza das matérias discutidas.

O presente diploma foi objecto de apreciação pelos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define as atribuições e competências e estabelece a composição do Conselho Nacional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, e cria a comissão executiva nos termos do disposto no artigo 116.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

1 - O Conselho possui natureza consultiva e funciona junto do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

2 - O Conselho tem como atribuições promover e assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições particulares de solidariedade social e das associações representativas dos interessados no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, compete ao Conselho:

a) Dar parecer, por solicitação do Ministro da Segurança Social e do Trabalho ou por iniciativa própria, sobre as matérias referentes à definição e ao desenvolvimento das políticas no âmbito do sistema de segurança social;

b) Propor ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho medidas para o desenvolvimento das políticas referidas na alínea anterior;

c) Elaborar recomendações relativas ao funcionamento do sistema de segurança social e à concretização dos objectivos inerentes;

d) Pronunciar-se sobre as demais questões que, por solicitação do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, lhe forem submetidas a apreciação.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que preside;

b) Um representante do Ministro das Finanças;

c) Um representante do Ministro da Economia;

d) Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

e) Um representante do Ministro da Saúde;

f) Um representante da Região Autónoma dos Açores;

g) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) Seis representantes das associações sindicais com assento no Conselho Económico e Social;

j) Seis representantes das associações patronais com assento no Conselho Económico e Social;

l) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social;

m) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

n) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

o) Dois representantes das associações de família;

p) Dois representantes das organizações de idosos, reformados e pensionistas;

q) Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho;

r) Uma personalidade de reconhecido mérito cooptada pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente.

2 - Os representantes referidos nas alíneas h) a n) do n.º 1 são designados pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sob proposta das entidades que representam.

3 - Os representantes referidos nas alíneas o) e p) do n.º 1 são designados pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, após cooptação pelos membros do Conselho Consultivo para os Assuntos da Família referidos na alínea t) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 3/2003, de 7 de Janeiro.

4 - Atendendo à natureza das matérias discutidas, o Conselho pode convidar para participar nos respectivos trabalhos peritos de reconhecido mérito, bem como representantes das instituições de segurança social com âmbito nacional, com direito a intervir nos trabalhos sem direito a voto.

Artigo 5.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é um órgão do Conselho que visa acompanhar periodicamente o funcionamento do sistema de segurança social.

2 - Compete à Comissão Executiva:

a) Pronunciar-se sobre a proposta do Governo relativa à determinação legal dos limites contributivos, nos termos estabelecidos no n.º 7 do artigo 46.º e no n.º 3 do artigo 116.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro;

b) Pronunciar-se previamente sobre projectos legislativos que visem a criação de regimes especiais de antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida;

c) Emitir parecer, sempre que for solicitado pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sobre matérias específicas consideradas relevantes para a prossecução dos objectivos do sistema de segurança social.

Artigo 6.º

Composição da Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva possui uma composição tripartida, constituída por representantes do Estado, das associações sindicais e das associações patronais.

2 - Integram a Comissão Executiva os seguintes membros do Conselho:

a) Um representante do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que preside;

b) Um representante do Ministro das Finanças;

c) Dois representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

d) Dois representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

3 - A nomeação dos representantes governamentais compete ao membro do Governo de que dependem.

4 - Os representantes previstos na alínea c) do n.º 2 são designados pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sob proposta das associações que representam.

5 - Os representantes previstos na alínea d) do n.º 2 são designados pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, após cooptação pelos representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - As reuniões do Conselho têm uma periodicidade quadrimestral.

2 - As reuniões da Comissão Executiva têm uma periodicidade bimensal.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do Conselho ou pelo menos um terço dos seus membros podem convocar reuniões extraordinárias.

Artigo 8.º

Relatórios de actividade

O Conselho deve elaborar e divulgar um relatório anual de actividades.

Artigo 9.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

2 - Os membros do Conselho podem ser substituídos a todo o tempo por iniciativa das partes que representam.

Artigo 10.º

Apoio administrativo e financeiro

1 - O Conselho funciona em instalações do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, competindo à respectiva Secretaria-Geral assegurar o apoio logístico e administrativo necessário para o regular funcionamento do Conselho.

2 - O apoio financeiro ao funcionamento do Conselho é assegurado pelo orçamento da segurança social.

Artigo 11.º

Regulamento interno

As normas de funcionamento interno constam de regulamento próprio, o qual deve ser elaborado pelo Conselho no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma e posteriormente homologado pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 12.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei 279/2001, de 19 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Fevereiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/03/plain-169626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 279/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social e cria a respectiva comissão executiva.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-07 - Decreto-Lei 3/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o cargo de Coordenador Nacional para os Assuntos da Família, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Família e o Observatório para os Assuntos da Família.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 52/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social e da respectiva comissão executiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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