A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 121/2003, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/2003
de 18 de Junho
Através do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro, foi aprovada a orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, novo departamento governamental criado pelo XV Governo tendo em vista a definição, execução e avaliação da política nacional para o ensino superior, ciência e tecnologia.

O citado diploma estabeleceu o quadro orgânico, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento e regime jurídico dos serviços, órgãos consultivos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou entidades sob superintendência e ou tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Numa época de transição para uma economia baseada no conhecimento, a ciência e a tecnologia constituem motores imprescindíveis ao progresso das sociedades modernas. Para o mesmo desiderato contribui decisivamente um ensino superior de qualidade, aberto e comparável em termos comunitários e internacionais.

Neste contexto, o investimento nos domínios da produção, da absorção e da difusão da informação tem vindo a crescer, de acordo com políticas cada vez mais conscientes da necessidade de acompanhar o desenvolvimento a nível global.

Impõe-se por isso reforçar a capacidade de administração da ciência e da tecnologia e do ensino superior nas áreas do planeamento, da prospectiva e da análise e avaliação dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior, afigurando-se determinante a organização e o funcionamento de um Observatório da Ciência e do Ensino Superior, ao nível central, na estrutura orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

É, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da Lei Orgânica do Observatório da Ciência e do Ensino Superior do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, previsto na alínea e) do artigo 4.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro, serviço ao qual incumbe proceder à recolha, tratamento e difusão de informação, bem como o planeamento e a prospectiva nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
O Observatório da Ciência e do Ensino Superior é o serviço, dotado de autonomia administrativa, com atribuições nas áreas de recolha, tratamento e difusão de informação, de planeamento e de prospectiva nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do Observatório da Ciência e do Ensino Superior:
a) Assegurar a realização de estudos prospectivos que permitam construir e avaliar os cenários de evolução dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas e a melhoria da qualidade;

b) Contribuir para a definição e planeamento das políticas para a ciência e tecnologia e para o ensino superior;

c) Assegurar o acesso, a recolha e o tratamento de informação estatística relativa aos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior;

d) Promover a difusão da informação científica e técnica e de ensino superior a nível nacional e internacional;

e) Assegurar a articulação com departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados;

f) Promover o acompanhamento da inserção dos diplomados do ensino superior no mercado de trabalho no âmbito do Observatório dos Diplomados do Ensino Superior;

g) Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;

h) Preparar e executar o orçamento de ciência e tecnologia;
i) Acompanhar a avaliação das unidades de investigação e desenvolvimento (I&D;), dos programas de formação avançada e dos programas e projectos de investigação desenvolvidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

j) Acompanhar, em articulação com a Secretaria-Geral, a implementação do sistema de governo electrónico;

l) Acompanhar, em articulação com a Secretaria-Geral, a evolução das tecnologias de informação e comunicação;

m) Promover o desenvolvimento de aplicações informáticas que sirvam de suporte de recolha e tratamento de dados estatísticos das instituições de I&D; e de ensino superior, bem como os dispositivos facilitadores da sua transferência para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior e para outros serviços processadores;

n) Promover e participar no desenvolvimento de estruturas, redes e sistemas de informação científica e tecnológica, a nível nacional e internacional.

Artigo 3.º
Articulação com serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior

1 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, designadamente com:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
b) A Direcção-Geral do Ensino Superior;
c) O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior;
d) O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior;
e) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2 - Esta articulação e cooperação traduz-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e no acesso recíproco às bases de dados de informação estatística.

Artigo 4.º
Articulação com o Sistema Estatístico Nacional
Nos termos da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, e precedendo despacho conjunto dos ministros respectivos, será atribuída ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística em matéria de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional, bem como do ensino superior.

Artigo 5.º
Articulação com outras entidades
1 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública, nomeadamente da educação, da estatística, do planeamento, da economia e das finanças.

2 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior, a Direcção-Geral do Ensino Superior e os organismos competentes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho articulam-se no acompanhamento da inserção dos diplomados do ensino superior no mercado de trabalho.

Artigo 6.º
Base de dados
1 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior organiza e mantém actualizada uma base de dados dos sistemas de ensino superior e de ciência e tecnologia.

2 - Na vertente do ensino superior, a base de dados integra, designadamente, informação sobre estabelecimentos, cursos, condições de acesso, vagas, candidatos, alunos, bolsas de estudo e outros apoios sociais directos e indirectos, diplomados, legislação, pessoal docente e não docente e instalações.

3 - Todos os serviços do Ministério da Ciência e do Ensino Superior colaboram na actualização da base de dados no âmbito das atribuições das respectivas leis orgânicas.

4 - À base de dados têm designadamente acesso, pela forma a estabelecer por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, os serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

5 - Sempre que se tratar de dados recolhidos no âmbito de operações estatísticas delegadas, o acesso às bases de dados do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, previsto no número anterior, encontra-se sujeito à observância do princípio do segredo estatístico, consagrado na Lei do Sistema Estatístico Nacional.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 7.º
Órgão
É órgão do Observatório da Ciência e do Ensino Superior o director.
Artigo 8.º
Serviços
São serviços do Observatório da Ciência e do Ensino Superior:
a) A Direcção de Serviços de Estatística e de Indicadores;
b) A Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento;
c) O Núcleo Administrativo e Financeiro.
SECÇÃO II
Director
Artigo 9.º
Director
1 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - Compete ao director:
a) Dirigir os serviços que integram o Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

b) Exercer as competências que lhe são cometidas pela lei;
c) Executar as funções que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - Compete ainda ao director:
a) Propor ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias nacionais, comunitárias e internacionais de que Portugal faz parte, no domínio da estatística de ciência, de tecnologia e de ensino superior, nomeadamente o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação prévia com o Instituto Nacional de Estatística;

b) Presidir ao grupo de trabalho permanente criado pela Portaria 72/89, de 2 de Fevereiro.

Artigo 10.º
Director-adjunto
1 - O director é coadjuvado por um director-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - O director-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO III
Serviços
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Estatística e de Indicadores
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Estatística e de Indicadores
1 - À Direcção de Serviços de Estatística e de Indicadores compete desenvolver as acções relativas aos sistemas científico e tecnológico e de ensino superior no que se refere à informação estatística cometidas pela lei ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Compete, designadamente, à Direcção de Serviços de Estatística e de Indicadores:

a) Planear, organizar e orientar os processos anuais de recolha e validação da informação estatística que integra a base de dados do sistema de ensino superior referente a alunos, diplomados e pessoal;

b) Assegurar a actualização permanente dos módulos da base de dados do sistema de ensino superior referentes a estabelecimentos, cursos, vagas, alunos, diplomados e normas legais, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior;

c) Assegurar a gestão da base de dados do pessoal docente do ensino superior criada no âmbito da execução do Decreto-Lei 15/96, de 6 de Março;

d) Desenvolver as acções necessárias à realização dos inquéritos ao potencial científico e tecnológico nacional e às actividades de inovação, bem como de outros inquéritos à cultura científica e tecnológica dos portugueses, ou ao aproveitamento para fins estatísticos de actos administrativos neste domínio;

e) Proceder, em articulação com os serviços competentes do Ministério das Finanças, à recolha e tratamento de dados resultantes da implementação do Sistema de Incentivos Fiscais à I&D; Empresarial;

f) Assegurar a articulação com serviços congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização e intercomunicabilidade da informação estatística;

g) Proceder, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior e o Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, ao tratamento e divulgação da informação estatística referente ao ensino superior;

h) Elaborar indicadores e estudos de diagnóstico que permitam caracterizar as instituições do ensino superior e de ciência e tecnologia;

i) Realizar, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, estudos acerca das medidas referentes ao desenvolvimento do ensino superior;

j) Acompanhar a evolução das tecnologias da informação e comunicação, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

l) Assegurar a ligação às fontes mundiais de informação científica, tecnológica e do ensino superior, através do acesso em linha a bases e bancos de dados nacionais e estrangeiros, e colaborar em catálogos colectivos nacionais, estrangeiros e de organizações internacionais;

m) Promover a difusão nacional e internacional da informação relativa aos recursos, às actividades e à produção científica e tecnológica, bem como aos respeitantes ao ensino superior;

n) Proceder ao tratamento bibliográfico, arquivístico e documental da informação relevante de forma a manter actualizada uma base de dados bibliográficos sobre o sistema de ensino superior e de ciência e tecnologia.

SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento
1 - À Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento compete desenvolver as acções referentes à prospectiva, planeamento e avaliação dos cenários de evolução dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior, tendo em vista o seu desenvolvimento e a melhoria da qualidade das políticas de ciência e tecnologia e de ensino superior.

2 - Compete, designadamente, à Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento:

a) Elaborar relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de suporte à definição e planeamento de políticas para a ciência e tecnologia e para o ensino superior;

b) Proceder ao tratamento da informação destinada a caracterizar e acompanhar tendências mundiais nas áreas da ciência, da tecnologia e do ensino superior, bem como as estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico e do ensino superior, com interesse para Portugal;

c) Promover e participar na realização de estudos e acções em ligação com os organismos competentes, designadamente nas áreas da educação e da segurança social e trabalho, tendo em vista garantir a articulação e coerência das políticas de ensino superior, de educação e de emprego;

d) Preparar o orçamento de ciência e tecnologia;
e) Promover a realização das acções necessárias ao desenvolvimento da Biblioteca Científica em rede;

f) Coordenar, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, a recolha de dados relativos ao sistema de inserção de diplomados do ensino superior no mercado de trabalho;

g) Proceder ao tratamento da informação relativa aos principais programas de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) em curso no País e à sua articulação com os programas internacionais de ciência e tecnologia;

h) Proceder à avaliação do impacte dos planos, programas e projectos desenvolvidos no âmbito dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

i) Promover a realização de análises prospectivas do esforço nacional em ciência e tecnologia, identificando áreas tecnológicas com especial relevância para a modernização e diversificação do aparelho produtivo nacional;

j) Proceder a análises periódicas de desempenho dos sistemas nacionais de ciência e tecnologia e de ensino superior;

l) Colaborar na elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de fomento das actividades de IDT.

SUBSECÇÃO III
Núcleo Administrativo e Financeiro
Artigo 13.º
Núcleo Administrativo e Financeiro
1 - Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete promover e assegurar a gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da programação e gestão financeira e patrimonial, designadamente:

a) Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

b) Elaborar os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades;
c) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;

d) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
e) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;
f) Elaborar os projectos de orçamento e respectivas alterações;
g) Promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei;

h) Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações do Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

i) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, bem como assegurar a gestão da frota automóvel;

j) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.

3 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da organização e gestão dos recursos humanos, designadamente:

a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelas diversas unidades orgânicas;

b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e promover a realização das acções necessárias à implementação dos planos e programas de modernização administrativa;

c) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentação do pessoal;

d) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos, de modo a proporcionar uma correcta gestão em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social;

e) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

f) Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do Observatório da Ciência e do Ensino Superior e o registo e controlo de assiduidade, bem como emitir certidões e outros documentos constantes dos processos individuais;

g) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

h) Assegurar a análise e o processamento dos vencimentos e demais abonos relativos ao pessoal, proceder aos descontos que sobre eles incidem, bem como elaborar os documentos que lhes servem de suporte;

i) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade e o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários têm direito;

j) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e arquivo de todo o expediente do Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

l) Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e das directivas superiores de carácter geral;

m) Propor acções de formação para o pessoal do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, devidamente enquadradas nos objectivos de valorização profissional no seu âmbito de acção, elaborando planos anuais de necessidades de formação.

4 - O Núcleo Administrativo e Financeiro é coordenado por um técnico superior designado por despacho do director.

CAPÍTULO III
Actividade estatística
Artigo 14.º
Actividade estatística
1 - Nos termos do disposto no artigo 4.º do presente diploma, e enquanto órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior goza de autonomia técnica e de autoridade estatística no exercício da sua actividade, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei 6/89, de 15 de Abril, devendo obediência estrita ao princípio do segredo estatístico definido no seu artigo 5.º

2 - A autonomia técnica consiste no poder de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das suas competências, agindo no âmbito da sua competência técnica com inteira independência, bem como no poder de tornar disponíveis e de divulgar os resultados da sua actividade, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico.

3 - A autoridade estatística consiste na capacidade de realizar inquéritos e efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticos e ainda na capacidade de solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares e colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam a sua actividade.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as competências específicas do Instituto Nacional de Estatística em matéria de recolha directa de dados estatísticos e de contra-ordenações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º e 21.º a 23.º da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional.

5 - Na sua qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no presente diploma, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior celebra com o Instituto Nacional de Estatística protocolos anuais de articulação técnica, funcional e operacional, com vista ao planeamento, execução, acompanhamento e avaliação da actividade estatística oficial no âmbito do Sistema Estatístico Nacional.

6 - Na sua qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no presente diploma, compete ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior a definição dos períodos de inquirição ou de recolha de informação relativa a financiamento e actividades de ciência e tecnologia, bem como a harmonização de conceitos estatísticos.

7 - No âmbito das funções definidas no número anterior, é criado o conselho técnico, presidido pelo director do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, composto pelo director-adjunto e pelos directores de serviços do Observatório da Ciência e do Ensino Superior e por todos os directores dos serviços das entidades tuteladas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, responsáveis por recolha e registo de informação relativa a financiamento e actividades de ciência e tecnologia, que visa a permuta de informação e o estabelecimento de canais privilegiados de comunicação entre os seus membros.

8 - Por despacho conjunto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior e do membro do Governo da tutela podem ser associados aos trabalhos do conselho técnico referido no número anterior representantes de serviços ou organismos produtores ou organizadores de informação científica e tecnológica.

9 - O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 15.º
Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo
1 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior observa, na sua gestão financeira e patrimonial, os seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno da gestão pelos resultados;
c) Informação permanente da evolução financeira.
2 - Para concretização dos princípios enunciados no número anterior, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior utiliza os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:

a) Planos de actividades anuais e plurianuais, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta de gerência e relatórios financeiros;
e) Balanço social.
Artigo 16.º
Receitas
Constituem receitas do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) O produto da venda de publicações e impressos, bem como de outros documentos;

b) Os subsídios, subvenções e comparticipações;
c) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a outro título;

d) As quantias cobradas por actividade ou serviços prestados;
e) O produto da venda, nos termos da lei, de bens móveis, excluindo os veículos automóveis, que não sejam necessários ao seu funcionamento;

f) Os saldos das receitas consignadas.
Artigo 17.º
Despesas
Constituem despesas do Observatório da Ciência e do Ensino Superior todas as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 18.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente do Observatório da Ciência e do Ensino Superior é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior dispõe de um quadro de pessoal próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal do quadro do Observatório das Ciências e das Tecnologias do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia bem como do quadro único de pessoal do Ministério da Educação afecto ao Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento e aí exercendo funções na área do ensino superior para o quadro do Observatório da Ciência e do Ensino Superior é feita nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro.

2 - O pessoal afecto à Direcção de Serviços de Apoio Técnico da Direcção-Geral do Ensino Superior transita para o quadro do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 20.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - Transferem-se para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior os bens, direitos e obrigações em que se encontrem constituídos o Observatório das Ciências e das Tecnologias do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia e o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação no que se refere à área do ensino superior, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro.

2 - Transferem-se para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior os bens, direitos e obrigações em que se encontre constituída a Direcção-Geral do Ensino Superior no âmbito de actuação da Direcção de Serviços de Apoio Técnico.

3 - O património imobiliário e veículos automóveis excedentários ou subutilizados dos organismos acima mencionados, incluindo os veículos afectos, revertem para a Direcção-Geral do Património para posterior reafectação.

Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 186/97, de 28 de Julho.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 29 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Quadro de pessoal dirigente
(artigo 18.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)
Observatório da Ciência e do Ensino Superior
(ver organigrama no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-06 - Decreto-Lei 15/96 - Ministério da Educação

    Determina a obrigatoriedade da divulgação pública, anual, da composição do corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, bem como da Universidade Católica Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Decreto-Lei 186/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica do Observatório das Ciências e das Tecnologias, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira sujeita à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Decreto-Lei 205/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 60/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda