Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 4/2005, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Extingue o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/2005

de 5 de Janeiro

No Programa do XVI Governo Constitucional, a Justiça constitui um vector de um «Estado com autoridade, moderno e eficaz» (I, 4). Trata-se pois, e em suma, de continuar a política de modernização da justiça, preocupação a que não são alheias ou estanques as disposições do mesmo Programa de Governo em matéria de Administração Pública (I, 5), pilar fundamental e estruturante do Estado democrático.

Deve o Ministério da Justiça gerir com eficácia os recursos públicos, mobilizando iniciativas e abrindo-se às exigências de acesso e informação da sociedade, o que implica necessariamente «simplificar os procedimentos, impedindo a burocratização e circuitos de decisão complexos e pouco transparentes, reduzindo os custos e encurtando os tempos de resposta», assim como «reduzir os níveis hierárquicos, promover a desburocratização dos circuitos de decisão, a melhoria dos processos, a colaboração entre serviços, a partilha de conhecimentos e a correcta gestão da informação» e ainda simultaneamente evitando «excessivas departamentalizações que acabam por ser uma fonte de pressão para o crescimento de efectivos» e assumindo o «descontinuar as funções que deixaram de ter sentido útil, evitando a proliferação de organismos e a duplicação de competências».

O Ministério da Justiça rege-se pelo Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, com a necessidade de inevitáveis ajustamentos que quatro anos de vigência daquele diploma permitiram detectar.

Precisamente um ajustamento que resulta desde já evidente e necessário é o da extinção do Gabinete de Auditoria e Modernização (GAM), que pretendia acompanhar a exigência constitucional de reforço dos mecanismos de avaliação e responsabilidade no sistema de justiça, em articulação com a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ). A vida e organização do referido GAM provou ser preferível que as respectivas competências de auditoria e modernização sejam decompostas e absorvidas por outros serviços, conduzindo pois à extinção de tal Gabinete.

Sem prejuízo da redefinição e redistribuição destas competências no quadro geral do Ministério, opera-se desde já à extinção do GAM, sucedendo-lhe o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP). A sucessão nas competências do GAM pelo GPLP não implica alteração das leis orgânicas, na medida em que precisamente havia sobreposição e como tal desperdício de recursos e ineficiência de procedimentos.

É que, de facto, o Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, já concebeu o GPLP como um serviço que, em articulação com as entidades que desempenhem funções de observatório de justiça e demais comunidade científica, garantisse a adequação e eficácia das medidas a tomar nesta área.

Prevê-se, assim, que as alterações ao ordenamento jurídico se efectuem de forma suficientemente estudada, tanto do ponto de vista estritamente jurídico como sociológico e estatístico. De igual forma, tal intervenção deve abranger o acompanhamento da execução de diplomas legislativos, pois só a constante avaliação dos mesmos no plano social e no da aplicação jurídica poderá fornecer elementos para futuras alterações.

Neste sentido, ao GPLP incumbe a realização e promoção de estudos e exercícios de planeamento da actividade não legislativa do Ministério da Justiça, por ser indispensável uma constante atenção ao desenvolvimento e mutação dos vários aspectos que envolvem e condicionam a área da justiça, sob pena de adoptar medidas imponderadas ou de escasso efeito útil.

É pois ao GPLP que se visa agregar algumas das competências do agora extinto GAM, no que tange à monitorização dos processos legislativos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção de serviço

1 - É extinto o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça.

2 - O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça sucede, no âmbito das respectivas competências, ao Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

A transição dos funcionários e agentes do Gabinete de Auditoria e Modernização para o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento faz-se nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 3.º

Transferências

1 - Os direitos, posições contratuais e obrigações de que seja titular o Gabinete de Auditoria e Modernização transferem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento.

2 - O património e os direitos e as obrigações de natureza estritamente patrimonial, as instalações e os equipamentos do Gabinete de Auditoria e Modernização são afectos, independentemente de quaisquer formalidades, à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

3 - Compete ao director e ao director-adjunto do Gabinete de Auditoria e Modernização a prática dos actos necessários à concretização do previsto nos números anteriores.

4 - O termo dos actos a que se refere o número anterior ocorre no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, podendo ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º

Comissões de serviço

1 - As comissões de serviço do director e do director-adjunto do Gabinete de Auditoria e Modernização cessam nos termos da lei geral, mantendo-se no exercício de funções de gestão corrente até à efectivação dos actos previstos no artigo anterior.

2 - À data de entrada em vigor do presente diploma, cessam as situações de comissão de serviço do pessoal com lugar de origem noutros serviços e organismos do Ministério da Justiça que esteja a prestar funções no Gabinete de Auditoria e Modernização.

Artigo 5.º

Alteração ao mapa anexo ao Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho

O mapa anexo ao Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, a que se refere o respectivo artigo 28.º, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho.

2 - É revogado o Decreto-Lei 84/2001, de 9 de Março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco.

Promulgado em 14 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de

Julho)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/05/plain-180087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 84/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Auditoria e Modernização, serviço dotado de autonomia administrativa, integrado no Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda