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Decreto Legislativo Regional 21/2008/M, de 19 de Junho

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Sumário

Aplica e adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2008/M

Aplica e adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de Novembro, que cria o novo regime jurídico de protecção

social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por contra de

outrem.

O Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, criou um novo regime jurídico de protecção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

De entre as principais alterações introduzidas, salienta-se o reforço do papel dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiários com vista à sua rápida inserção no mercado de trabalho e a promoção de um serviço personalizado de acompanhamento aos beneficiários das prestações, exigindo-se a estes disponibilidade para promover a sua empregabilidade através do dever de procura activa de emprego e da obrigação de apresentação quinzenal.

O novo diploma delimita, com maior precisão e clareza, as situações em que são admitidas recusas a ofertas de emprego, em virtude da clarificação de conceitos, como o de emprego conveniente, a definição com rigor das condições em que se mantém o direito ao subsídio de desemprego, mesmo nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, a alteração das regras respeitantes ao período de concessão das prestações e de acesso à pensão de velhice antecipada após desemprego.

A nível procedimental, o mencionado diploma introduz alterações significativas tendo em vista uma maior agilização e simplificação dos processos, procedendo-se à alteração do local de entrega dos requerimentos, os quais passam a ser entregues online no sítio da Internet da segurança social ou no centro de emprego da área de residência do beneficiário.

Nesta matéria, o diploma nacional acompanha o procedimento que já é prática regional. Com efeito, na administração regional autónoma da Madeira, o Instituto Regional de Emprego é a entidade competente para a recepção dos requerimentos de subsídio de desemprego, possibilitando assim ao beneficiário, numa única deslocação, realizar a sua inscrição e, desde logo, requerer o respectivo subsídio.

Todavia, se na matéria mencionada no parágrafo anterior o novo diploma estabelece um procedimento já adoptado na administração regional autónoma da Madeira, é fundamental salvaguardar casos específicos não regulados no mesmo, adaptando a nova lei às competências próprias da administração regional autónoma da Madeira, nomeadamente em sede de competência para proceder à qualificação do desemprego como involuntário, a qual cabe ao Instituto Regional de Emprego.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m) e n) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma aplica à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as necessárias adaptações, tendo em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais, nos termos a seguir indicados.

2 - Os artigos referidos no presente diploma, salvo menção em contrário, referem-se ao diploma ora adaptado.

Artigo 2.º

Competências

1 - As referências feitas e as atribuições cometidas aos centros de emprego pelos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 66.º, 70.º, 72.º, 78.º, 79.º e 82.º consideram-se reportadas na administração regional autónoma da Madeira ao Instituto Regional de Emprego.

2 - As referências feitas e as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., pelos artigos 17.º e 67.º consideram-se reportadas na administração regional autónoma da Madeira ao Instituto Regional de Emprego.

3 - As referências feitas e as atribuições cometidas ao Instituto da Segurança Social, I.

P. (ISS, I. P.), aos serviços e instituições de segurança social pelos artigos 42.º, 45.º, 64.º, 66.º, 69.º, 76.º e 79.º consideram-se reportadas na administração regional autónoma da Madeira ao Centro de Segurança Social da Madeira.

4 - A referência feita e a atribuição cometida ao Serviço Nacional de Saúde pelo artigo 52.º considera-se reportada na administração regional autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E.

5 - As referências feitas e as atribuições cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho pelos artigos 71.º, 75.º e 77.º consideram-se reportadas na administração regional autónoma da Madeira à Inspecção Regional do Trabalho.

6 - As atribuições e competências conferidas pelo Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se na administração regional autónoma da Madeira aos membros do Governo Regional e secretarias regionais que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 3.º

Qualificação do desemprego como involuntário

1 - Ao Instituto Regional de Emprego cabe proceder à qualificação do desemprego como involuntário, dos beneficiários residentes da administração regional autónoma da Madeira.

2 - Em matéria de involuntariedade de desemprego, as comunicações dos beneficiários residentes da administração regional autónoma da Madeira, dos empregadores e demais entidade relevante, são efectuadas ao Instituto Regional de Emprego.

Artigo 4.º

Justificação de faltas por doença

1 - A justificação das faltas por doença, referida no n.º 4 do artigo 82.º, é efectuada na administração regional autónoma da Madeira, pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., através de certificado de incapacidade temporária emitido pelos respectivos médicos e ainda por certificado de incapacidade temporária emitido pelos médicos convencionados com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da convenção celebrada entre a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e o Conselho Médico da Ordem dos Médicos da Região Autónoma da Madeira.

2 - Nas situações de internamento, os certificados de incapacidade temporária podem ser emitidos por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento concedida pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 5.º

Recursos

Das decisões de anulação de inscrição no Centro Regional de Emprego cabe recurso para o conselho de administração do Instituto Regional de Emprego.

Artigo 6.º

Alteração de artigos

As alíneas c) e d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 85.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Cessação por acordo

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Considera-se empresa em reestruturação a pertencente a sector assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 5/93/M, de 6 de Maio, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/87, de 16 de Maio;

d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente decreto-lei através de despacho favorável do membro do Governo Regional responsável pela área do emprego, consultada a Vice-Presidência, após apresentação de projecto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4 do presente artigo.

3 - A consulta à Vice-Presidência, prevista na alínea d) do número anterior, pode ser efectuada, designadamente, através da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, salvaguardando-se, em qualquer dos casos, a audição dos parceiros sociais sobre a situação económica e do emprego no sector em causa.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 17.º

Dever de apresentação quinzenal

1 - O dever de apresentação quinzenal consiste na obrigação por parte dos beneficiários de prestações de desemprego em, de forma espontânea ou mediante convocatória, comparecer no Instituto Regional de Emprego, nos serviços de segurança social da área da residência do beneficiário, ou em outras entidades com quem o Instituto Regional de Emprego venha a celebrar protocolos para este efeito ou delegar competências nesta matéria.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 85.º

Execução do diploma

1 - ...........................................................................

2 - Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto legislativo regional são aprovados por portarias dos Secretários Regionais dos Recursos Humanos e dos Assuntos Sociais.

3 - ..........................................................................»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em13 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/19/plain-235157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 206/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece medidas de política de emprego a adoptar no âmbito de reestruturações sectoriais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto Legislativo Regional 5/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, que cria o regime de apoio à reestruturação de sectores ou subsectores com relevância económica e social.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 33/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de atribuição de um apoio financeiro, não reembolsável, aos trabalhadores em situação de desemprego, visando exclusivamente a comparticipação no pagamento dos encargos financeiros decorrentes da aquisição, construção e beneficiação de habitação própria permanente e do arrendamento para fins habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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