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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2009/M, de 23 de Março

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de acréscimo ao montante das prestações de desemprego e de alteração aos critérios para atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

5/2009/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Acréscimo ao montante das

prestações de desemprego, alteração aos critérios para atribuição da protecção

no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de

Novembro.

O subsídio de desemprego é uma importantíssima prestação social. Não obstante as suas insuficiências, o subsídio de desemprego acode aos trabalhadores em momentos muito difíceis das suas vidas, isto é, quando enfrentam a falta de rendimento para custear a sua

sobrevivência.

A atribuição do subsídio de desemprego processa-se de acordo com regras aplicáveis ao todo nacional. No entanto, se no quadro dos sistemas de protecção social existem diversos exemplos de atendimento aos específicos custos e condicionalismos decorrentes da insularidade distante que justificaram a materialização de tratamento mais favorável aos residentes nas Regiões Autónomas, no que se refere aos montantes das prestações de desemprego nunca foram aplicados os acréscimos regionais como justa compensação pelos custos da insularidade. Como forma de compensação aos trabalhadores residentes nas Regiões Autónomas das desvantagens estruturais e permanentes da insularidade distante, sobretudo, pelos custos inerentes à ultraperificidade, pretende-se consagrar o direito a um acréscimo regional de 2 % ao montante do subsídio de desemprego.

Importa atender ainda a que, em virtude das alterações legislativas relativas à protecção no desemprego, devido aos novos critérios e procedimentos administrativos com a alteração dos critérios para a determinação do que é emprego conveniente, criaram-se mecanismos que obrigam o trabalhador a aceitar propostas de emprego, mesmo que o salário proposto seja substancialmente inferior ao que auferia anteriormente. Em resultado deste novo quadro legal, muitos são os trabalhadores que ficam excluídos desta

importantíssima prestação social.

Por outro lado, procede-se a uma alteração ao valor percentual sobre a retribuição mínima mensal garantida em função do montante dos rendimentos per capita do agregado familiar, que determina a condição de acesso ao subsídio social de desemprego, passando

de 80 % para 100 %.

Procede-se, também, a uma alteração aos critérios que determinam os limites ao montante do subsídio de desemprego, no caso de situações de desemprego simultâneo num mesmo agregado familiar, com uma majoração de 25 %.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro

Os artigos 24.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, passam

a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 100 % do valor da retribuição mínima

mensal garantida.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

Artigo 28.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - O montante do subsídio de desemprego é acrescido de 2 % para os residentes nas

Regiões Autónomas.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25 %, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - O montante do subsídio social de desemprego é acrescido de 2 % para os residentes

nas Regiões Autónomas.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano

de 2010.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 4 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/23/plain-248444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-20 - Lei 31/91 - Assembleia da República

    Regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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