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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 16/2024/A, de 21 de Novembro

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional dos Açores a adoção de medidas eficazes no combate à fraude no âmbito da atribuição do rendimento social de inserção, do subsídio de desemprego e do subsídio de doença.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2024/A



Recomenda ao Governo Regional dos Açores a adoção de medidas eficazes no combate à fraude no âmbito da atribuição do rendimento social de inserção, do subsídio de desemprego e do subsídio de doença

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte:

1 - Os beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) ficam sujeitos à prestação regular de atividades socialmente úteis para a comunidade, instituídas pelo Decreto-Lei 221/2012, de 12 de outubro, sob pena de cancelamento do mesmo apoio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o contrato de inserção a celebrar com cada beneficiário do RSI deve contemplar, obrigatoriamente, a prestação regular de uma atividade socialmente útil para a comunidade, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

3 - O Governo Regional deve contratualizar com instituições particulares de solidariedade social, ou entidades que visem um fim idêntico, e autarquias locais, através de protocolos específicos, a realização de atividades socialmente úteis para a comunidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

4 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, as entidades sem fins lucrativos ou do setor de economia social previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 221/2012, de 12 de outubro, podem candidatar-se à contratualização para realização de atividades socialmente úteis.

5 - Os beneficiários do RSI, à exceção das situações legalmente previstas, devem estar inscritos no centro de emprego da sua área de residência, sob pena de cancelamento do mesmo apoio, dando efetivo cumprimento ao estipulado na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

6 - Os beneficiários do subsídio de desemprego não podem recusar ofertas de trabalho indicadas pelos respetivos serviços dos centros de emprego, para as quais estejam aptos, sob pena de anulação da inscrição no centro de emprego e consequente cessação da prestação social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 41.º, do n.º 1 do artigo 49.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

7 - O Governo Regional deve elaborar, como medida de combate à fraude, um plano de ação para assegurar a realização de juntas médicas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrega dos requerimentos para a avaliação de incapacidade a que as mesmas digam respeito.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

118371508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5972135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-12 - Decreto-Lei 221/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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