de 20 de Fevereiro
Nos termos da primeira parte do n.° 1 do artigo 68.° do Regulamento CEE n.° 1408/71, de 14 de Junho, a instituição de segurança social competente de um Estado membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações de desemprego tem por base o montante da remuneração recebida pelo interessado em relação ao último emprego, terá exclusivamente em conta, para o cálculo do subsídio, a remuneração referente a esse último emprego exercido no território do Estado competente.Estabelece, porém, a segunda parte da mesma disposição que, se o interessado não tiver exercido o último emprego nesse território durante, pelo menos, quatro semanas, o cálculo das prestações será feito com base na remuneração usual correspondente, no lugar em que o interessado se encontra, a um emprego análogo ou equivalente ao que exerceu em último lugar no território de outro Estado membro.
Verifica-se que, pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, o montante do subsídio de desemprego é calculado em função das remunerações registadas no período de referência, ou seja, o dos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.
Pela estrita aplicação do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, o trabalhador migrante, nas situações atrás referidas, apesar de ter direito ao subsídio pela totalização dos períodos contributivos, não o poderia receber devido à ausência de registos de remunerações dentro do período de referência estabelecido.
Tal não foi, manifestamente, a intenção do legislador comunitário, o qual teve em vista, através da coordenação das legislações dos Estados membros, garantir de forma adequada a concessão das prestações de desemprego.
Por isso, impõe-se articular a regra de cálculo estabelecida no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, com as disposições conjugadas dos artigos 67.° e 68.° do Regulamento CEE n.° 1408/71, adequando a forma de cálculo estabelecida naquela disposição ao prescrito na primeira parte do n.° 1 do artigo 68.° daquele instrumento comunitário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo definir a protecção no desemprego nas situações em que o beneficiário, tendo trabalhado em último lugar em Portugal e conferindo direito ao subsídio com base na totalização dos períodos contributivos prevista no artigo 67.° do Regulamento CEE n.° 1408/71, de 14 de Junho, no período de referência estabelecido no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, não tenha registo de remunerações ou, havendo esse registo, tenha também exercido actividade por conta de outrem noutro Estado membro.
Artigo 2.°
Cálculo da remuneração média diária havendo no período de
referência prestação de trabalho em Portugal e noutro país comunitário.
Sempre que, no período de referência, houver registo de remunerações relativo a trabalho por conta de outrem em Portugal e, cumulativamente, sem sobreposição, exercício de actividade por conta de outrem noutro Estado membro, a remuneração média diária será calculada nos seguintes termos:
a) O total das remunerações registadas em Portugal no período de referência é dividido pelo número de dias correspondente ao total dos dias dos meses a que respeitam essas remunerações;
b) Aos dias de trabalho prestado noutro Estado membro dentro do período de referência é imputada a remuneração média diária apurada nos termos da alínea anterior.
Artigo 3.°
Cálculo da remuneração média diária havendo no período de referência
apenas prestação de trabalho noutro país comunitário
Se no período de referência não houver registo de remunerações por trabalho prestado por conta de outrem em Portugal, por este ter sido exercido somente dentro do próprio mês em que ocorreu o desemprego ou dentro dos primeiros dois meses civis que o precederam, mas se, dentro do mesmo período de referência, tiver havido exercício de actividade por conta de outrem noutro Estado membro, a remuneração média diária será calculada nos seguintes termos:
a) O total das remunerações registadas em Portugal a partir do primeiro dia do segundo mês anterior ao do desemprego e até à véspera do mesmo é dividido pelo número de dias correspondente ao total dos dias dos meses a que respeitam essas remunerações;
b) Aos dias de trabalho prestado noutro Estado membro dentro do período de referência é imputada a remuneração média diária apurada nos termos da alínea anterior.
Artigo 4.°
Cálculo do subsídio de desemprego
1 - Nas situações referidas no artigo 2.°, o montante diário do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração média definida por (Ver formula no documento original), em que R1 corresponde ao montante global das remunerações registadas em Portugal no período de referência e R2 ao montante da remuneração obtida de acordo com o disposto na alínea b) do mesmo artigo.2 - Nas situações referidas no artigo anterior, o montante diário do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração média definida por (Ver formula no documento original) em que R2 corresponde ao montante da remuneração obtida de acordo com o disposto na alínea b) do mesmo artigo.
Artigo 5.°
Limites ao montante do subsídio de desemprego
O montante do subsídio de desemprego apurado em conformidade com os artigos anteriores está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março.
Artigo 6.°
Atribuição do subsídio social de desemprego
Se o beneficiário, mesmo com o recurso à totalização dos períodos de seguro ou de emprego cumpridos noutro Estado membro, apenas preencher o prazo de garantia para a atribuição do subsídio social de desemprego, o apuramento da remuneração média é feito nos termos definidos nos artigos anteriores, tendo em vista a eventual limitação do montante da prestação, nos termos do n.° 2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março.
Artigo 7.°
Aplicação no tempo
1 - O disposto no presente diploma é aplicável aos requerimentos apresentados antes da sua entrada em vigor, desde que ainda não tenha sido proferida decisão sobre a atribuição da prestação.2 - A solicitação dos interessados, o presente diploma pode ainda ser aplicado aos subsídios em curso à data do início da sua vigência, tendo em conta o eventual recálculo do montante das prestações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva