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Decreto Regulamentar 5/2005, de 12 de Julho

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Sumário

Cria o Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial (AGIIRE), na dependência do Ministro da Economia e Inovação, definindo a sua composição, missão, princípios e objectivos. Cria também os núcleos de intervenção rápida e personalizada (NIRP), responsáveis pela aplicação local da política de emprego e da minoração dos impactes negativos dos processos de reestruturação, e estabelece as suas atribuições.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/2005

de 12 de Julho

O fenómeno das reestruturações empresariais na Europa, decorrente da liberalização dos mercados à escala mundial, dos processos de aprofundamento e alargamento do mercado interno, das mutações do comércio internacional e dos padrões de consumo/procura, bem como do desenvolvimento tecnológico, impõe importantes desafios às sociedades contemporâneas.

Os níveis de produto e emprego dependem agora, directamente, da forma como as empresas, as regiões e os países forem capazes de preparar e gerir os processos de alteração dos seus padrões de especialização produtiva.

Estes processos colocam em causa os equilíbrios sociais existentes - em particular nos países mais permeáveis às oscilações económicas, como é o caso de Portugal - mas são, em simultâneo, fonte de oportunidade no sentido da aceleração do crescimento económico e da melhoria dos níveis de vida.

Lidar eficazmente com as reestruturações industriais implica dispor de estratégias aptas a combinar o reforço da competitividade do tecido produtivo, a adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores, bem como de medidas de natureza social que contribuam para minorar os impactes negativos que numa primeira fase se farão sentir, em particular em estratos da população menos qualificados, e muitas vezes geograficamente concentrados.

É neste sentido que a Comissão Europeia apresentou recentemente a comunicação «Reestruturações e emprego: antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego», onde se equaciona o realinhamento dos instrumentos das políticas comunitárias - designadamente política industrial e empresarial, de concorrência e política externa -, bem como dos instrumentos financeiros no sentido da adequação aos objectivos da Agenda de Lisboa, visando lidar com esta nova realidade.

A situação portuguesa impõe que, em paralelo e em simultâneo às iniciativas de âmbito europeu, se desenvolva uma verdadeira estratégia de actuação no plano nacional, mobilizando os agentes e os instrumentos disponíveis. Na verdade, é hoje reconhecido que a economia portuguesa enfrenta, a par de dificuldades de natureza conjuntural que se têm prolongado, uma mudança estrutural com alterações profundas em sectores com forte impacte no emprego, no produto e nas exportações do País. Esta realidade é hoje particularmente visível nas indústrias têxtil, do vestuário e do calçado, onde, apesar dos assinaláveis progressos registados em muitas empresas - que desenvolvem hoje processos produtivos com incorporação de segmentos de elevado valor acrescentado, seja pela capacidade tecnológica, pelo domínio das marcas ou dos circuitos de distribuição -, subsistem ainda muitas unidades pouco preparadas para enfrentar o actual contexto de competição aberta. Por outro lado, reconhece-se que a sobrevivência de algumas destas unidades a laborar em regime de semi-informalidade tem-se constituído como pesado obstáculo à reconversão empresarial, na medida em que perpetua práticas de concorrência desleal e de desincentivo ao investimento nos modernos factores de competitividade.

Torna-se pois essencial assegurar, por um lado, o rápido reforço da competitividade nos sectores em causa e ou a reorientação dos investimentos para actividades de maior valor (o que terá de se traduzir, para um número não desprezável de empresas, numa reconversão global na capacidade de gestão e na estrutura financeira com vista à sua viabilização) e, por outro, a activação de políticas sociais que promovam a manutenção da coesão social.

O sucesso da estratégia nacional para as reestruturações industriais assenta fundamentalmente em três factores: i) na capacidade de actuação pró-activa junto das empresas e grupos em risco; ii) no desenvolvimento de uma política de proximidade junto dos agentes económicos e em estreita articulação com os agentes e parceiros locais; iii) na capacidade de mobilizar de forma coordenada e articulada o vasto e diverso conjunto de instrumentos e recursos disponíveis, em particular aqueles que estão ao serviço dos vários organismos do Estado.

É assim que o Governo concebe, como medida apropriada a fazer face ao referido estado de coisas, a criação do Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial (AGIIRE). Esta estrutura terá a seu cargo a activação e articulação de instrumentos existentes potencialmente aplicáveis nas situações em apreço. Pretende-se acima de tudo garantir uma adequada coordenação dos serviços estatais, de modo a agilizar as respostas e garantir a sua eficácia, bem como promover a eficiência na utilização dos recursos públicos.

Destaca-se também a abordagem de proximidade às empresas e aos trabalhadores envolvidos em operações de reestruturação, nomeadamente através da deslocação às empresas de equipas especializadas em matéria de emprego e solidariedade social, aptas a configurar soluções ajustadas às especificidades de cada caso.

Assim:

Ao abrigo do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial

É criado o Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial, doravante designado por AGIIRE.

Artigo 2.º

Composição

O AGIIRE é composto por:

a) Representantes do Ministro da Economia e da Inovação, que assegura a coordenação dos trabalhos;

b) Representantes do Ministro de Estado e das Finanças;

c) Representantes do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

d) Representantes do Ministro da Justiça;

e) Representantes do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

f) Representantes do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º

Funcionamento

O AGIIRE funciona na dependência do Ministro da Economia e da Inovação.

Artigo 4.º

Missão

O AGIIRE tem como missão:

a) Acelerar o processo de transição e reestruturação industrial, tendo em vista o reforço da competitividade e sã concorrência de mercado;

b) Minorar eventuais impactes ao nível da coesão social e territorial resultantes dos processos de reestruturação.

Artigo 5.º

Princípios

A actuação do AGIIRE obedece à prossecução dos seguintes princípios:

a) Proactividade, tendo em vista potenciar o sucesso e antecipar as dificuldades decorrentes dos processos de reestruturação;

b) Proximidade face às empresas, aos trabalhadores e aos diversos agentes e parceiros locais, regionais e nacionais;

c) Respeito estrito pelas regras de mercado e de promoção de sã concorrência.

Artigo 6.º

Objectivos

O AGIIRE tem como objectivos:

a) Identificar movimentos de reestruturação empresarial, através da implementação de um sistema de alerta eficaz que possibilite acção pró-activa;

b) Apoiar os processos de reestruturação que possam contribuir para a revitalização e modernização do tecido empresarial, bem como para a sustentabilidade do emprego de qualidade;

c) Coordenar a actuação do Estado no processo de reestruturação e viabilização de empresas, nomeadamente através da utilização de instrumentos de incremento da capacidade tecnológica e de gestão, de qualificação de recursos humanos ou eventuais mecanismos de consolidação financeira;

d) Coordenar a acção do Estado enquanto credor, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas na gestão dos créditos tributários;

e) Recolher, nas condições legalmente admissíveis, informação para uma mais eficaz actuação no combate a práticas desleais e de incumprimento fiscal e contributivo, tendo em vista a aplicação das respectivas sanções;

f) Acompanhar os processos de recuperação de empresas e de regularização de dívidas ao Fisco e à segurança social;

g) Acompanhar os processos de execução operativa das situações de insolvência/falência visando a minimização dos respectivos custos sociais.

Artigo 7.º

Formas e instrumentos de actuação

1 - No cumprimento da sua missão, o AGIIRE apoia a utilização articulada e integrada, pelas empresas, de um conjunto de instrumentos públicos e privados, tais como:

a) Medidas do quadro comunitário de apoio (QCA) relevantes para a reestruturação e competitividade empresarial, em particular as destinadas à promoção do investimento, à inovação, à qualificação e à mudança organizacional;

b) Incentivos fiscais ao investimento, nomeadamente relativos a fusões e aquisições e à I&D;

c) Fundos de capital de risco captados nos mercados com o fim de actuar em operações de reengenharia financeira de empresas viáveis e com capacidade de gestão comprovada e que se traduzam em incentivos ao envolvimento, em parceria, de operadores públicos e privados, numa lógica de partilha de risco;

d) Fundos de garantia;

e) Inserção em redes de empresas, através da celebração de acordos entre elas, com carácter formal ou informal, orientados para gerar a massa crítica necessária à superação de problemas típicos do tecido empresarial em transição, bem como para o incremento da actividade comercial, da partilha de recursos e custos indirectos, do ganho de capacidade negocial junto de fornecedores e banca, e da troca de boas práticas;

f) Acordos de regularização de eventuais dívidas ao Fisco e à segurança social, no âmbito de procedimentos extrajudiciais de conciliação, processos de recuperação de empresas e contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas na gestão dos créditos tributários;

g) Operações de fusão e aquisição, no âmbito do Sistema de Incentivos à Reestruturação e Modernização Empresarial (SIRME), as quais, quando visem apoiar o crescimento empresarial e restabelecimento de condições de competitividade sustentada, podem obter financiamento baseado na partilha de riscos;

h) Constituição de bolsas de recursos humanos, nomeadamente de gestores experimentados, de quadros experimentados precocemente retirados do mercado de trabalho por via de reformas antecipadas ou situações análogas e de jovens licenciados, que coloquem à disposição das empresas recursos humanos para apoio técnico de alta qualidade.

2 - Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, o acesso das empresas aos instrumentos do QCA deve ser promovido sempre que contribua para o incremento dos processos de reestruturação e para o reforço da competitividade.

3 - As empresas em processo de reestruturação e reforço da capacidade competitiva empresarial podem fazer uso dos benefícios fiscais existentes que resultam da transmissibilidade de prejuízos, das isenções de emolumentos, do imposto municipal sobre a transmissão de imóveis e do imposto do selo, estando o investimento em I&D sujeito aos benefícios fiscais em vigor.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, é admitido o recurso a instrumentos de mercado que visam facilitar o acesso a financiamento em condições favoráveis, impulsionando a reestruturação empresarial e o investimento, fundamentalmente através da prestação de garantias financeiras.

5 - Para os efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, o AGIIRE promove a negociação da dívida de empresas viáveis, favorecendo o investimento do respectivo produto na consolidação e competitividade sustentada a longo prazo, em articulação com os processos de reestruturação.

Artigo 8.º

Núcleos de intervenção rápida e personalizada

1 - Com vista ao reforço da empregabilidade dos activos e a minorar os eventuais impactes negativos dos processos de reestruturação, incumbe aos serviços públicos de emprego e segurança social desenvolver, de forma integrada, acções preventivas ou reparadoras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é deslocado, para cada empresa na qual a respectiva intervenção se considere adequada, um núcleo de intervenção rápida e personalizada (NIRP), constituído por técnicos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., da segurança social e de outros organismos relevantes.

3 - Incumbe a cada NIRP aplicar, localmente e de forma individualizada, personalizada e adequada às necessidades específicas, os diversos instrumentos da política de emprego ou de protecção social, nomeadamente:

a) Serviços de informação e orientação profissional em cujo contexto o projecto profissional e percurso individual do trabalhador é acompanhado e direccionado pelos serviços públicos de emprego por forma a construir planos pessoais de emprego;

b) Apoios à criação do próprio emprego ou empresa, nomeadamente através da promoção da capacidade empreendedora dos trabalhadores como factor mobilizador decisivo para a superação de dificuldades pontuais de reestruturação e para o lançamento de iniciativas inovadoras no tecido económico, à realização de investimentos e à criação de postos de trabalho, cumuláveis com o recebimento antecipado do subsídio de desemprego a que houver direito;

c) Medidas destinadas à promoção do acesso pelas empresas e pelos trabalhadores a acções de formação de reconversão profissional, visando a inserção dos trabalhadores em novos postos de trabalho dentro da mesma empresa ou noutras empresas, bem como a criação do emprego;

d) Bolsas de formação de iniciativa do trabalhador destinadas a apoiá-lo com a finalidade de incentivar a sua formação contínua, em salvaguarda do normal funcionamento das empresas;

e) Instrumentos de apoio da segurança social, nomeadamente consistentes em prestações ou medidas complementares de protecção social.

4 - As prestações previstas na alínea e) do número anterior devem ser utilizadas particularmente com vista a fazer face às consequências das reestruturações empresariais tendentes a agravar a situação social de famílias ou comunidades locais e resultam da actuação preventiva dos serviços locais de acção social, a partir do trabalho do NIRP, como diagnóstico atempado e determinação em concreto das intervenções necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 23 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/12/plain-187787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 538/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, e procede à terceira alteração e republica o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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