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Portaria 58/2011, de 28 de Janeiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, que aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regula os apoios a conceder no seu âmbito. Republica em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Portaria 58/2011

de 28 de Janeiro

A Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, procedeu à criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), destinado a apoiar a criação de projectos empresariais de pequena dimensão e a criação de novos empregos.

Inserido no quadro das políticas activas de emprego, esse diploma veio regular a concessão de apoios à criação de empresas por parte de desempregados, de jovens à procura do primeiro emprego e de outros públicos desfavorecidos, através de mecanismos de facilitação do acesso ao crédito, do apoio técnico à criação e consolidação de projectos ou da antecipação do pagamento das prestações de desemprego.

Nesse âmbito foram criados dois novos instrumentos de acesso ao crédito junto das instituições bancárias, beneficiando de garantia e de bonificação da taxa de juro, designadamente, as linhas de crédito MICROINVEST e INVEST+, cuja responsabilidade de gestão recai sobre o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Após a publicação da Portaria 985/2009, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março, através da qual procedeu à criação do Programa Nacional de Microcrédito, atribuindo à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) a respectiva coordenação e acompanhamento, em articulação directa com o IEFP.

As alterações agora introduzidas à Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, visam, assim, reforçar e estender os apoios a conceder no quadro das operações previstas pelo PAECPE, colocando ao serviço do Programa Nacional de Microcrédito a linha de crédito MICROINVEST.

Nesse sentido, procede-se a um aumento do valor global desta linha de crédito, e aumenta-se para (euro) 20 000 os patamares relativos ao montante total de investimento por projecto e ao montante de financiamento elegíveis por esta linha de crédito.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 985/2009, de 4 de Setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

2 - O presente Programa compreende as seguintes medidas:

a) ...

b) Programa Nacional de Microcrédito, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março;

c) [Anterior alínea b).]

Artigo 3.º

[...]

Os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior são aprovados até ao limite dos montantes estabelecidos para o crédito a conceder através, designadamente, de linhas de crédito, e os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior até ao limite das dotações previstas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ou da CASES.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - O crédito subjacente às medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º só pode financiar o fundo de maneio do projecto até 30 % do investimento elegível, independentemente da dimensão do fundo de maneio.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) MICROINVEST, para operações de crédito até (euro) 20 000, para financiamento de projectos de investimento até (euro) 20.000,00;

b) INVEST+, para operações de crédito de montante até (euro) 100 000 para financiamento de projectos de investimento superior a (euro) 20 000 e até (euro) 200 000.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.

2 - ...

3 - ...

4 - O apoio previsto no n.º 1 é cumulável com as medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - ...

8 - ...

9 - Os projectos referidos no presente capítulo que não beneficiem das medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º:

a) ...

b)...

10 - ...

Artigo 13.º

[...] 1 - ...

2 - ...

3 - No projecto que pretenda beneficiar, simultaneamente, das medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º e da medida prevista na alínea c) do mesmo artigo, deve o promotor apresentar requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestações de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o projecto numa das instituições bancárias aderentes para efeito de concessão de crédito.

4 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - A empresa beneficiária assegura todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade, até à extinção das obrigações associadas ao projecto, a realizar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou pela CASES, pelas entidades credenciadas referidas no artigo 11.º e no artigo 11.º-C ou por entidade indicada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou pela CASES.

Artigo 16.º

[...]

1 - Não é permitido submeter a aprovação de um mesmo pedido de financiamento, ao abrigo do artigo 9.º ou do artigo 11.º-B, a mais de uma instituição bancária simultaneamente.

2 - No caso de recusa do pedido pela instituição bancária ou de desistência formal do mesmo, pode ser apresentado novo pedido de financiamento a outra instituição bancária, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º 3 - Os apoios previstos no PAECPE não são cumuláveis com apoios que tenham por objecto o mesmo investimento, sem prejuízo do projecto referido no n.º 1 do artigo 12.º poder cumular o pagamento global das prestações de desemprego com:

a) O apoio previsto na alínea a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) (Revogada.) c) (Revogada.) 4 - (Revogado.) 5 - Os apoios previstos neste Programa são cumuláveis com apoios à contratação não integrados em programas de apoio à criação de empresas.

Artigo 17.º

[...]

Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e da participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando:

a) A devolução dos benefícios já obtidos, nomeadamente, as bonificações de juros e da comissão de garantia, aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos termos definidos nos protocolos, e do apoio referido na alínea c) do artigo 2.º;

b) ...

c) ...

Artigo 18.º

[...]

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional regulamenta os aspectos técnicos necessários para a execução da medida prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente, das linhas de crédito previstas no artigo 9.º, regulamentando igualmente os aspectos técnicos referentes à execução da medida prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - A CASES, em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, regulamenta os aspectos técnicos necessários para a execução do Programa Nacional de Microcrédito.»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 985/2009, de 4 de Setembro

São aditados à Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A

Destinatários

São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável e perfil de empreendedores, e formulem e apresentem projectos viáveis para criar e consolidar postos de trabalho sustentáveis.

Artigo 11.º-B

Crédito ao investimento bonificado e garantido

1 - Os projectos apresentados no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito beneficiam da tipologia MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - É da responsabilidade da CASES validar os projectos previamente à respectiva apresentação na instituição bancária.

3 - Aos projectos referidos no presente artigo são aplicáveis os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º

Artigo 11.º-C

Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos

Os projectos integrados no Programa Nacional de Microcrédito podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, sendo este assegurado pelas entidades representativas do sector cooperativo e da economia social que integram a CASES ou por entidades constituintes da rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, para o efeito credenciadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos termos do artigo 11.º.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro

É aditado à Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, o capítulo ii-A, com a epígrafe «Programa Nacional de Microcrédito», que inclui os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os projectos apresentados ou aprovados ao abrigo da legislação alterada ou revogada pela presente portaria são, por aquela, regulados até ao final da execução dos respectivos projectos.

2 - As competências da Comissão de Coordenação prevista na Portaria 1160/2000, de 7 de Dezembro, passam a ser exercidas:

a) Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as relativas a:

i) Apoios à criação de postos de trabalho em novas cooperativas de 1.º grau;

ii) Apoios ao investimento em novas cooperativas de 1.º grau;

iii) Apoios a projectos de desenvolvimento de cooperativas existentes de 1.º grau;

iv) Apoio à contratação de pessoal qualificado para cooperativas existentes de 1.º grau;

v) Apoio a uniões, federações e confederações cooperativas;

b) Pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, as relativas a:

i) Consultoria em novas cooperativas de 1.º grau;

ii) Formação de promotores de novas cooperativas de 1.º grau;

iii) Estudos de desenvolvimento e modernização;

iv) Apoios à representação internacional de federações e confederações cooperativas;

v) Apoio à realização de estudos.

3 - Eventuais dúvidas que surjam decorrentes da extinção da Comissão de Coordenação prevista na Portaria 1160/2000, de 7 de Dezembro, são resolvidas através de orientações conjuntas do Instituto do Emprego e Formação profissional, I. P. e da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A alínea d) do artigo 2.º, os n.os 5 e 6 do artigo 12.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 16.º, o artigo 19.º e o artigo 20.º da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro;

b) A Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, 183/2007, de 9 de Fevereiro, e 985/2009, de 4 de Setembro;

c) A Portaria 1160/2000, de 7 de Dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, a Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 7.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 19 de Janeiro de 2011.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e objectivo

1 - O presente diploma aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. e pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

2 - O presente Programa compreende as seguintes medidas:

a) Apoio à criação de empresas de pequena dimensão, com fins lucrativos, independentemente da respectiva forma jurídica, incluindo entidades que revistam a forma cooperativa, que originem a criação de emprego e contribuam para a dinamização das economias locais;

b) Programa Nacional de Microcrédito, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março;

c) Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego.

Artigo 2.º

Modalidades de apoio

Os apoios a conceder para o desenvolvimento das medidas do PAECPE revestem as seguintes modalidades:

a) Crédito com garantia e bonificação da taxa de juro;

b) Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos;

c) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego;

d) (Revogada.)

Artigo 3.º

Limites à aprovação de projectos

Os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior são aprovados até ao limite dos montantes estabelecidos para o crédito a conceder através, designadamente, de linhas de crédito, e os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior até ao limite das dotações previstas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou da CASES.

CAPÍTULO II

Apoios à criação de empresas

SECÇÃO I

Condições e requisitos de acesso

Artigo 4.º

Destinatários

1 - É destinatário das medidas de apoio à criação de empresas, previstas no presente Programa, quem se encontre inscrito nos centros de emprego, com capacidade e disponibilidade para o trabalho, e que se encontre numa das seguintes situações:

a) Desempregado inscrito há nove meses ou menos, em situação de desemprego involuntário, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, ou desempregado inscrito há mais de nove meses, independentemente do motivo da inscrição;

b) Jovem à procura do primeiro emprego, entendendo-se como tal a pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo;

c) Nunca tenha exercido actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;

d) Trabalhador independente cujo rendimento médio mensal, aferido relativamente aos meses em que teve actividade no último ano, seja inferior à retribuição mínima mensal garantida.

2 - A aferição da idade efectua-se à data da entrega do pedido de financiamento.

Artigo 5.º

Promotores

1 - É promotor do projecto de criação de empresa o titular do pedido de financiamento que se propõe constituir a nova empresa ou adquirir capital social de empresa preexistente.

2 - O promotor deve ter pelo menos 18 anos de idade à data do pedido de financiamento.

3 - Pelo menos metade dos promotores têm de, cumulativamente, ser destinatários do Programa, criar o respectivo posto de trabalho a tempo inteiro e possuir conjuntamente mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto.

Artigo 6.º

Requisitos do projecto

1 - O projecto de criação de empresa não pode envolver, na sua fase de investimento e criação de postos de trabalho:

a) Criação de mais de 10 postos de trabalho;

b) Um investimento total superior a (euro) 200 000, considerando-se para o efeito as despesas em capital fixo corpóreo e incorpóreo, juros durante a fase do investimento e fundo de maneio.

2 - No projecto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social ou a cessão de estabelecimento, a empresa cujo capital é adquirido ou a empresa trespassante do estabelecimento não pode ser detida em 25 % ou mais, por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha recta ou colateral.

3 - A empresa referida no número anterior não pode, também, ser detida em 25 % ou mais por outra empresa na qual os sujeitos referidos no mesmo número detenham 25 % ou mais do respectivo capital.

4 - O projecto deve apresentar viabilidade económico-financeira.

5 - A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho devem estar concluídas no prazo de um ano a contar da data da disponibilização do crédito, sem prejuízo de prorrogação mediante acordo da entidade bancária, da sociedade de garantia mútua e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Artigo 7.º

Elegibilidade

1 - No projecto de criação de empresa não é considerado elegível:

a) As despesas com a aquisição de imóveis;

b) As despesas cuja relevância para a realização do projecto não seja fundamentada;

c) As operações que se destinem a reestruturação financeira, consolidação ou substituição de créditos e saneamentos.

2 - As despesas relativas à elaboração do plano de negócio e ao processo de candidatura ao crédito são elegíveis até ao limite de 15 % do investimento elegível, não podendo ser superior a 1,5 vezes do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 - O crédito subjacente às medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º só pode financiar o fundo de maneio do projecto até 30 % do investimento elegível, independentemente da dimensão do fundo de maneio.

4 - As despesas de investimento são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.

Artigo 8.º

Requisitos das empresas

1 - A nova empresa não pode estar constituída à data da entrega do pedido de financiamento, com excepção do projecto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social.

2 - Desde a data da contratualização dos apoios e até à extinção das obrigações associadas à execução do projecto, a nova empresa deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e registada;

b) Dispor de licenciamento e outros requisitos legais para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o respectivo processo;

c) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.

P.;

e) Não ter registo de incidentes no sistema bancário, no sistema de garantia mútua ou na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, salvo justificação aceite pela entidade bancária e pela sociedade de garantia mútua;

f) Dispor de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido.

SECÇÃO II

Modalidades de apoio

Artigo 9.º

Crédito ao investimento bonificado e garantido

1 - O crédito ao investimento é concedido por instituições bancárias no quadro de instrumentos de acesso ao crédito, designadamente linhas de crédito a criar para o efeito, e beneficia de garantia, no quadro do sistema de garantia mútua, e de bonificação de taxa de juro e da comissão de garantia.

2 - Os instrumentos de acesso ao crédito referidos no número anterior são instituídos por meio de protocolos a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as instituições bancárias aderentes e as sociedades de garantia mútua.

3 - Os instrumentos de acesso ao crédito referidos nos números anteriores contemplam, designadamente, duas tipologias de operações de crédito:

a) MICROINVEST, para operações de crédito até (euro) 20 000, para financiamento de projectos de investimento até (euro) 20 000;

b) INVEST+, para operações de crédito de montante até (euro) 100 000 para financiamento de projectos de investimento superior a (euro) 20 000 e até (euro) 200 000.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os créditos a conceder, no âmbito da tipologia INVEST+, têm como limites 95 % do investimento total e (euro) 50 000 por posto de trabalho criado, a tempo completo.

5 - As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respectiva taxa de juro, as bonificações e as condições para a sua amortização, são fixadas nos protocolos referidos no n.º 2.

6 - São igualmente definidas nos protocolos referidos no n.º 2 as formas de satisfação dos encargos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.

P., com as bonificações da taxa de juro e das comissões de garantia.

7 - As responsabilidades financeiras do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., relativas à contragarantia, são realizadas por dotação directa ao Fundo de Contragarantia Mútuo.

8 - A gestão dos instrumentos de acesso ao crédito, designadamente das linhas de crédito a instituir, é da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que pode, através dos adequados mecanismos de contratualização, atribuí-la a entidade externa.

Artigo 10.º

Apresentação e análise do projecto para acesso ao crédito ao

investimento bonificado e garantido

1 - O projecto é apresentado directamente pelo promotor às instituições bancárias aderentes.

2 - Os protocolos referidos no n.º 2 do artigo anterior estabelecem os termos da verificação dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º, no artigo 7.º e no artigo 8.º, por parte da entidade bancária aderente a quem for apresentado o projecto para financiamento.

3 - É da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.

P., atestar, nos termos do artigo 4.º, a qualidade de destinatário.

Artigo 11.º

Apoio técnico à criação e consolidação de projectos

1 - O projecto que obtenha financiamento nos termos do presente Programa pode beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, sendo este assegurado por uma rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, para o efeito credenciadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

2 - O apoio técnico a prestar ao projecto, se solicitado, tem lugar nos dois primeiros anos de actividade da empresa e abrange, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Acompanhamento do projecto aprovado;

b) Consultoria em aspectos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento.

3 - O apoio financeiro máximo a prestar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., às entidades credenciadas, é de oito vezes o IAS, por projecto e por todo o período referido no n.º 2, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., através de regulamento, define, nomeadamente:

a) As regras relativas ao processo de credenciação das entidades;

b) Os critérios de constituição da respectiva rede, de modo a cobrir equitativamente todo o território;

c) A forma e períodos de pagamento das actividades efectivamente prestadas, não podendo, em qualquer caso, haver adiantamentos;

d) O sistema de prestação de contas;

e) O montante máximo anual a receber pela entidade.

5 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., só apoia financeiramente as acções de apoio técnico efectuadas após a aprovação do apoio financeiro.

CAPÍTULO II-A

Programa Nacional de Microcrédito

Artigo 11.º-A

Destinatários

São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável e perfil de empreendedores, e formulem e apresentem projectos viáveis para criar e consolidar postos de trabalho sustentáveis.

Artigo 11.º-B

Crédito ao investimento bonificado e garantido

1 - Os projectos apresentados no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito beneficiam da tipologia MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - É da responsabilidade da CASES validar os projectos previamente à respectiva apresentação na instituição bancária.

3 - Aos projectos referidos no presente artigo são aplicáveis os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º

Artigo 11.º-C

Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos

Os projectos integrados no Programa Nacional de Microcrédito podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, sendo este assegurado pelas entidades representativas do sector cooperativo e da economia social que integram a CASES ou por entidades constituintes da rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, para o efeito credenciadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos termos do artigo 11.º

CAPÍTULO III

Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de

desemprego

Artigo 12.º

Antecipação das prestações de desemprego

1 - Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.

2 - O montante das prestações de desemprego referidas no número anterior pode ser aplicado na aquisição de estabelecimento por cessão ou na aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.

3 - O montante das prestações de desemprego referidas nos números anteriores deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projecto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projecto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir.

4 - O apoio previsto no n.º 1 é cumulável com as medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - No projecto previsto no n.º 2, a empresa trespassante do estabelecimento, e a empresa cujo capital social é adquirido, não pode ser detida em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha recta ou colateral.

8 - A empresa referida no número anterior não pode também ser detida em 25 % ou mais por outra empresa na qual os sujeitos referidos no mesmo número detenham 25 % ou mais do respectivo capital.

9 - Os projectos referidos no presente capítulo que não beneficiem das medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º:

a) Não estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e nas alíneas b) e c) do artigo 17.º;

b) Devem manter a actividade da empresa e os postos de trabalho preenchidos por beneficiários das prestações de desemprego durante, pelo menos, três anos.

10 - Os requisitos definidos no n.º 2 do artigo 8.º aplicam-se também aos projectos referidos no n.º 2.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - O procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, de prestações de desemprego é definido por despacho do membro do Governo com a tutela da área do emprego.

2 - O projecto referido no n.º 9 do artigo anterior é apresentado, juntamente com requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestações de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., o qual analisa a respectiva viabilidade económico-financeira.

3 - No projecto que pretenda beneficiar, simultaneamente, das medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º e da medida prevista na alínea c) do mesmo artigo, deve o promotor apresentar requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestações de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o projecto numa das instituições bancárias aderentes para efeito de concessão de crédito.

4 - Após a aprovação do respectivo crédito, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., submete o pedido do pagamento antecipado das prestações de desemprego, para efeitos de aprovação e processamento, ao Instituto da Segurança Social, I. P.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Regra de minimis

Os apoios públicos subjacentes ao Programa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de sectores de actividade abrangidos e de montante máximo por entidade.

Artigo 15.º

Obrigações

1 - A empresa beneficiária, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, deve, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao projecto:

a) Manter a actividade da empresa;

b) Manter o requisito referido no n.º 3 do artigo 5.º;

c) Manter o número de postos de trabalho que foi contabilizado para efeito do limite por posto de trabalho referido no n.º 4 do artigo 9.º;

d) Cumprir com os requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários, caso o programa seja co-financiado.

2 - A empresa beneficiária assegura todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade, até à extinção das obrigações associadas ao projecto, a realizar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou pela CASES, pelas entidades credenciadas referidas no artigo 11.º e no artigo 11.º-C ou por entidade indicada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou pela CASES.

Artigo 16.º

Cumulação

1 - Não é permitido submeter a aprovação de um mesmo pedido de financiamento, ao abrigo do artigo 9.º ou do artigo 11.º-B, a mais de uma instituição bancária simultaneamente.

2 - No caso de recusa do pedido pela instituição bancária ou de desistência formal do mesmo, pode ser apresentado novo pedido de financiamento a outra instituição bancária, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º 3 - Os apoios previstos no PAECPE não são cumuláveis com apoios que tenham por objecto o mesmo investimento, sem prejuízo do projecto referido no n.º 1 do artigo 12.º poder cumular o pagamento global das prestações de desemprego com:

a) O apoio previsto na alínea a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) (Revogada.) c) (Revogada.) 4 - (Revogado.) 5 - Os apoios previstos neste Programa são cumuláveis com apoios à contratação não integrados em programas de apoio à criação de empresas.

Artigo 17.º

Incumprimento

Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e da participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando:

a) A devolução dos benefícios já obtidos, nomeadamente, as bonificações de juros e da comissão de garantia, aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos termos definidos nos protocolos, e do apoio referido na alínea c) do artigo 2.º;

b) A aplicação, a partir da respectiva data, de uma taxa de juro a suportar pela empresa, nos termos definidos nos protocolos;

c) A impossibilidade de a empresa voltar a beneficiar de bonificação, ainda que cesse a causa que tenha dado origem ao incumprimento.

Artigo 18.º

Regulamentação técnica

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional regulamenta os aspectos técnicos necessários para a execução da medida prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente, das linhas de crédito previstas no artigo 9.º, regulamentando igualmente os aspectos técnicos referentes à execução da medida prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - A CASES, em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, regulamenta os aspectos técnicos necessários para a execução do Programa Nacional de Microcrédito.

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

Norma transitória

Os projectos apresentados ou aprovados ao abrigo da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro, e da Portaria 1191/2003, de 10 de Outubro, são por aquelas reguladas até ao final da execução dos respectivos projectos.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas:

a) As secções i, iii e iv do capítulo ii da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro;

b) A Portaria 1191/2003, de 10 de Outubro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os artigos 19.º e 20.º entram em vigor 90 dias após a sua entrada em vigor.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/28/plain-281937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Portaria 1160/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o regulamento do Programa de Desenvolvimento Cooperativo, designado por PRODESCOOP.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Portaria 1191/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regula a concessão de apoios a projectos que dêem lugar à criação de novas entidades que originam a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito de serviços de apoio à família mediante a realização de investimentos de pequena dimensão.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Portaria 985/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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