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Portaria 1160/2000, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento do Programa de Desenvolvimento Cooperativo, designado por PRODESCOOP.

Texto do documento

Portaria 1160/2000

de 7 de Dezembro

O PRODESCOOP - Programa de Desenvolvimento Cooperativo, criado pela Portaria 52-A/99, de 22 de Janeiro, partindo do reconhecimento da especificidade do sector cooperativo e cumprindo o imperativo constitucional que comete ao Estado a tarefa de estimular e apoiar a criação e a actividade das cooperativas, afirmou-se como uma medida específica de discriminação positiva e de apoio à dinamização do sector.

O apoio do Estado ao sector cooperativo consubstanciado na medida referida fundamenta-se não apenas no facto do cooperativismo representar uma forma alternativa de intervenção e participação económica e social dos cidadãos, em regra aqueles com menos recursos económicos, mas também no papel essencial que as cooperativas têm assumido na dinamização da economia social, contribuindo dessa forma para a construção de uma sociedade mais coesa, mais solidária e mais justa.

Neste quadro, o PRODESCOOP permitiu promover, numa lógica de incentivo, medidas que constituíssem estímulos ao desenvolvimento do sector, de que se destacam:

O estímulo ao trabalho associado e à iniciativa cooperativa dos jovens, preconizando-se o rejuvenescimento do movimento cooperativo;

O apoio à contratação de quadros médios e superiores pelas cooperativas, com particular relevância para os jovens;

O investimento e o apoio à criação de postos de trabalho em novas cooperativas;

O apoio à diversificação de actividades das cooperativas existentes;

O fomento do desenvolvimento e modernização do sector cooperativo.

Ambicioso nos seus objectivos, o PRODESCOOP tem vindo a explorar as áreas a que se propôs, com adesão dos promotores candidatos ao Programa, no que constituiu uma clara manifestação de vitalidade do sector cooperativo.

A experiência acumulada permite, agora, preparar a continuação do PRODESCOOP na perspectiva de o transformar num instrumento estrutural de política, no contexto que se abre com o 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

Efectivamente, o advento do novo quadro comunitário de apoio, destinado a ser executado até 2006, e a consequente autonomização promovida pela primeira vez pelo Governo, no âmbito do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, de uma medida especificamente destinada ao apoio ao movimento cooperativo justificam o exame e consequente revisão do regulamento do PRODESCOOP à luz dos ensinamentos da fase anterior.

É sempre de destacar a articulação entre a política de fomento cooperativo e a política de emprego, porque o contexto de proximidade em que actuam as cooperativas as coloca na primeira linha da resposta a dar aos problemas de emprego, sobretudo em segmentos da população mais fragilizados e, bem assim, porque o cooperativismo é uma resposta associativa ao espírito de iniciativa gerador de emprego que urge desenvolver. Por isto mesmo, o Plano Nacional de Emprego, na versão aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2000, de 10 de Julho, continua a prever, no âmbito da directriz n.º 12, um programa de apoio à criação de emprego no sector cooperativo.

O regime jurídico que agora se estabelece, para além do aperfeiçoamento do procedimento administrativo de concessão dos incentivos, tendo em vista a resolução de alguns dos problemas que se fizeram sentir na sua fase experimental, procura dar uma resposta adequada às preocupações decorrentes da política de emprego, bem como às necessidades sentidas pelas cooperativas, no capítulo do respectivo desenvolvimento e modernização. Neste contexto, são de destacar medidas que vão ao encontro da prioridade definida da directriz n.º 9 do Plano Nacional de Emprego, no sentido de «melhorar a empregabilidade e a integração sócio-profissional das pessoas com deficiência» e da obrigação estabelecida no respectivo ponto 7, que manda proceder a uma «majoração sistemática nos apoios a deficientes no âmbito dos programas de emprego»:

O aumento para 25% da majoração prevista para os apoios à criação líquida de postos de trabalho, quando os mesmos sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência;

O estabelecimento de um prémio de igualdade de oportunidades nas situações em que, no quadro de projectos dirigidos à criação líquida de pelo menos cinco novos postos de trabalho, 40% destes sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência.

Para além de outras medidas inovadoras na política de emprego, tais como:

O aumento dos apoios à criação de postos de trabalho quando os mesmos sejam preenchidos por trabalhadores com mais de 50 anos;

O estabelecimento da possibilidade das confederações e federações cooperativas serem financiadas para prestar consultadoria às novas cooperativas de 1.º grau;

A exigência de que os promotores de novas cooperativas tenham formação em gestão e cooperativismo, formação essa que é considerada elegível para efeitos dos apoios ao investimento previstos no presente Programa;

O aumento do montante máximo do apoio a projectos de desenvolvimento organizacional a desenvolver por cooperativas existentes;

O aumento dos apoios previstos para a elaboração de estudos de desenvolvimento e modernização cooperativa, realizados por organizações cooperativas de 1.º e 2.º graus;

O alargamento dos apoios à criação de postos de trabalho por cooperativas de 2.º grau, às cooperativas já existentes;

O aumento e alargamento dos apoios à representação internacional das cooperativas.

As melhorias introduzidas resultam da reflexão sobre a experiência decorrente da primeira fase de execução do Programa, bem como dos contributos surgidos no âmbito da discussão pública do anteprojecto, tendo sido ouvido o Fórum Intercooperativo.

Dando seguimento à preocupação com o aperfeiçoamento permanente das medidas de incentivo é, por outro lado, instituída a realização de uma avaliação do Programa por uma entidade externa, no prazo de três anos.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, da alínea c) do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Programa de Desenvolvimento Cooperativo

O presente diploma define o regulamento do Programa de Desenvolvimento Cooperativo, designado por PRODESCOOP, criado pela Portaria 52-A/99, de 22 de Janeiro.

2.º

Objectivos

1 - O PRODESCOOP visa os seguintes objectivos, através da concessão de apoios na área do emprego e formação:

a) Apoiar a criação e a consolidação de novas cooperativas;

b) Incentivar a expansão do âmbito de actuação das cooperativas;

c) Permitir a modernização das cooperativas já existentes, bem como a valorização da imagem e do potencial do sector cooperativo;

d) Reforçar o potencial concorrencial do sector cooperativo.

2 - São consideradas prioritárias as seguintes áreas:

a) Actividades culturais;

b) Ambiente;

c) Artesanato;

d) Comercialização de produtos locais;

e) Jardinagem;

f) Novas tecnologias;

g) Prestação de serviços domésticos;

h) Recuperação do património;

i) Reorganização e modernização das organizações cooperativas, designadamente ao nível da sua gestão;

j) Serviços às empresas;

k) Serviços de proximidade a populações idosas, a dependentes, a jovens ou crianças, incluindo os ensinos básico e secundário, a educação pré-escolar e os cuidados à infância, bem como a outros grupos carenciados ou desfavorecidos;

l) Turismo.

3.º

Meios

Para realizar os seus objectivos, o PRODESCOOP apoia:

a) A criação líquida de postos de trabalho;

b) Programas específicos de formação que visem a valorização profissional dos promotores de novas cooperativas, dos dirigentes e dos profissionais cooperativos;

c) Projectos de qualidade de gestão e de utilização de novas tecnologias que aumentem a sua capacidade competitiva e promovam o desenvolvimento do sector;

d) A realização de estudos que visem o desenvolvimento e modernização de cooperativas ou ramos do sector cooperativo;

e) A representação internacional das cooperativas;

f) A constituição e o desenvolvimento de organizações representativas das cooperativas, de cariz intra-sectorial ou intersectorial.

4.º

Promotores

1 - Podem candidatar-se aos apoios a que se refere o PRODESCOOP, nos termos do presente diploma, novas cooperativas de 1.º grau, novas uniões, federações ou confederações cooperativas e cooperativas, uniões, federações ou confederações cooperativas existentes, desde que legalmente constituídas conforme o estabelecido no Código Cooperativo, e legislação complementar.

2 - São excluídas do âmbito de aplicação do PRODESCOOP as entidades que:

a) Se encontrem em estado de falência ou em relação às quais esteja a decorrer processo judicial de falência;

b) Não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal ou perante a segurança social do Estado da Comunidade Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

c) Não tenham a sua situação regularizada perante o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP);

d) Não tenham a sua situação regularizada perante o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

3 - Os documentos necessários à comprovação das situações referidas no número anterior podem, no momento da apresentação da candidatura, ser substituídos por declaração sobre compromisso de honra a subscrever pelos seus promotores, não obstante os mesmos deverem ser apresentados até à assinatura dos contratos de concessão dos financiamentos.

5.º

Novas organizações cooperativas

1 - Consideram-se novas organizações cooperativas, para efeitos do presente diploma, as cooperativas de 1.º grau, uniões, federações e confederações:

a) Em vias de constituição, que se encontrem registadas com natureza definitiva na competente conservatória do registo comercial e realizem integralmente o seu capital social, até seis meses a contar da data da notificação de aprovação dos respectivos projectos de candidatura;

b) Que, na data da apresentação da candidatura, se encontrem registadas com natureza definitiva na competente conservatória do registo comercial há menos de seis meses e tenham já realizado integralmente o seu capital social.

2 - Os promotores das novas organizações cooperativas referidas na alínea a) do n.º 1 deverão apresentar, com a candidatura, o projecto de estatutos, com todas as menções legalmente exigidas.

3 - Os promotores de organizações cooperativas em vias de constituição deverão a estas associar-se até à assinatura do contrato de concessão do financiamento referido no n.º 3 do n.º 6.º 4 - A Comissão de Coordenação do PRODESCOOP poderá dispensar a organização cooperativa do cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, mediante requerimento fundamentado nesse sentido.

5 - O direito à percepção dos apoios e prémios previstos no presente diploma estará dependente de comunicação dos estatutos e demais elementos que demonstrem o cumprimento dos requisitos que condicionam a atribuição dos apoios e prémios no âmbito do PRODESCOOP.

6.º

Apoios

1 - Os apoios e prémios previstos e concedidos no âmbito e limites do presente Programa não são cumuláveis com outros apoios ou incentivos já existentes e com a mesma finalidade.

2 - Os apoios referidos no número anterior não podem exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, nas condições definidas pela União Europeia.

3 - O pagamento dos apoios, os prazos e as condições para a sua concessão ou reembolso, quando for caso disso, bem como a forma de prestação de contas, constarão do contrato celebrado entre o INSCOOP, o IEFP e a entidade cooperativa.

4 - O incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos do presente diploma implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

7.º

Criação de postos de trabalho

1 - Para efeitos do disposto do presente diploma, considera-se criação de postos de trabalho o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, resultante, designadamente, quer da criação de novas organizações cooperativas quer de projectos de desenvolvimento organizacional de cooperativas de 1.º ou de 2.º grau.

2 - Considera-se que há criação líquida de postos de trabalho, no que se refere às organizações cooperativas existentes, quando o número global de trabalhadores ao seu serviço, independentemente da natureza do vínculo contratual, se torne, com os postos de trabalho apoiados, superior ao existente no ano civil anterior ao da apresentação da candidatura e no mês precedente ao da apresentação da candidatura.

3 - A aferição referida no número anterior efectua-se mediante a apreciação conjugada das folhas de remuneração de Janeiro, Julho e Dezembro do ano civil anterior e do mês anterior ao da apresentação da candidatura, considerando o nível de emprego mais elevado atingido nos meses referidos.

4 - Em relação às entidades empregadoras que tenham iniciado a sua actividade nos últimos seis meses do ano anterior ou durante o ano em que é requerido o apoio, a criação líquida afere-se mediante a apreciação conjugada das primeiras folhas de remuneração com as do mês anterior ao da apresentação da candidatura.

5 - Nos casos em que a actividade principal da cooperativa seja de natureza essencialmente sazonal podem, por deliberação da Comissão de Coordenação, não ser considerados, para efeitos dos n.os 2 a 4, os acréscimos no respectivo volume de emprego que, manifestamente, decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.

6 - As organizações cooperativas que beneficiarem de apoios à criação de postos de trabalho constituem-se na obrigação de não diminuírem o nível de emprego por elas atingido, por via do apoio financeiro, durante um período mínimo de quatro anos.

7 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é devida a reposição do valor do apoio financeiro concedido, acrescido de juros legais.

8 - A reposição será proporcional ao número de postos de trabalho eliminados, por relação ao nível de emprego atingido com a concessão do apoio financeiro.

9 - As organizações cooperativas ficam sujeitas à obrigação de comprovarem a manutenção do nível de emprego pelo período referido no n.º 6.

CAPÍTULO II

Apoios a novas organizações cooperativas de 1.º grau

8.º

Apoios à criação de postos de trabalho em novas cooperativas de 1.º

grau

1 - As novas cooperativas de 1.º grau são apoiadas financeiramente a fundo perdido, com um montante correspondente a 18 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, por cada posto de trabalho criado e preenchido por um trabalhador desempregado, até ao limite de 20.

2 - Os apoios aos postos de trabalho criados nos termos do número anterior serão majorados nos seguintes termos:

a) 25%, quando os postos de trabalho sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência;

b) 20%, quando os postos de trabalho sejam preenchidos por desempregados de longa duração e beneficiários do rendimento mínimo garantido;

c) 10%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação III;

d) 20%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação IV ou V.

3 - A majoração prevista na alínea a) do número anterior não é cumulável com a prevista na alínea b), nem a prevista na alínea c) é cumulável com a prevista na alínea d).

4 - As majorações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são cumuláveis com as previstas nas alíneas c) e d) do mesmo número.

5 - Poderá ainda ser concedido um prémio de igualdade de oportunidades, no valor de 10% da totalidade dos apoios concedidos ao abrigo do n.º 1, nas seguintes condições:

a) Quando haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos por mais de 60% de pessoas do mesmo sexo; ou b) Quando haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e pelo menos 40% sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência.

9.º

Apoios ao investimento em novas cooperativas de 1.º grau

1 - As novas cooperativas de 1.º grau podem beneficiar de um apoio financeiro, reembolsável, para instalação e equipamento, o qual não pode exceder 20 vezes o capital social realizado da cooperativa, num máximo de 20 000 000$00, desde que os projectos de investimento dêem origem à criação de postos de trabalho, nos termos do n.º 7.º 2 - O apoio financeiro referido no número anterior é cumulável com os apoios e prémios à criação de postos de trabalho previstos no n.º 8.º 3 - O apoio financeiro referido no n.º 1 reveste a forma de empréstimo sem juros, por um período de cinco anos, incluindo dois anos de carência. Será feita uma redução de 5% ao capital em dívida por cada ano de redução do prazo de pagamento, até ao máximo de 10%.

10.º

Consultoria em novas cooperativas de 1.º grau

1 - As novas cooperativas de 1.º grau poderão ser acompanhadas por um consultor credenciado pelo INSCOOP, até ao período máximo de um ano.

2 - As confederações e federações cooperativas poderão prestar a consultadoria referida no número anterior.

3 - O consultor ou a organização cooperativa aos quais incumbirá prestar a consultadoria serão designados pela Comissão de Coordenação, podendo ser propostos pelos promotores das novas organizações cooperativas.

4 - As funções de consultadoria serão definidas num contrato a celebrar entre os promotores, através do seu representante, o consultor ou os representantes da confederação ou federação cooperativa, consoante o caso, e as entidades representadas na Comissão de Coordenação.

5 - No caso do contrato referido no número anterior ser celebrado com uma confederação ou federação cooperativas, este deve identificar expressamente um responsável directo pela consultadoria a prestar à nova cooperativa em causa.

6 - Os serviços prestados neste âmbito serão remunerados pelo INSCOOP, nos termos do despacho 13 783/98, de 8 de Agosto, do Secretário de Estado do Emprego e Formação.

11.º

Formação de promotores de novas cooperativas de 1.º grau

1 - A fim de serem apoiados os projectos de novas cooperativas de 1.º grau, pelo menos 50% dos respectivos promotores devem apresentar, à data da aprovação da candidatura, prova de:

a) Formação cooperativa reconhecida pelo INSCOOP;

b) Formação em gestão reconhecida pelo INSCOOP ou pelo IEFP.

2 - Poderão ser apoiados projectos sem que estejam reunidas as condições estabelecidas no número anterior, desde que os respectivos promotores juntem declaração, sob compromisso de honra, de que pelo menos 50% deles obterão a formação aí referida, no prazo de um ano a partir da data de aprovação da candidatura.

3 - Os promotores que tenham experiência comprovada no exercício de funções nas áreas de direcção ou de gestão, designadamente de cooperativas, poderão requerer à Comissão de Coordenação do PRODESCOOP dispensa da frequência da formação mencionada ou de algum dos seus módulos.

4 - A duração mínima da formação referida no n.º 1 deve ser definida de acordo com as regras de elegibilidade estabelecidas no regulamento específico do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.

5 - Pode ser concedido um apoio aos promotores das novas organizações cooperativas para frequência da formação referida no n.º 1, nos termos das normas de elegibilidade estabelecidas no regulamento específico do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.

CAPÍTULO III

Apoios ao desenvolvimento organizacional

12.º

Apoios a projectos de desenvolvimento de cooperativas existentes de

1.º grau

1 - As cooperativas existentes de 1.º grau podem ser apoiadas financeiramente em projectos de investimento que visem o desenvolvimento das suas actividades, até 75% do respectivo custo global, desde que estes projectos dêem origem a novos postos de trabalho, nos termos do n.º 7.º 2 - O apoio financeiro referido no número anterior é cumulável com os apoios e prémios à criação de postos de trabalho previstos no n.º 13.º 3 - O apoio referido no n.º 1, que não pode exceder 20 vezes o capital social realizado, até ao montante máximo de 20 000 000$00, reveste a forma de empréstimo sem juros, pelo prazo de cinco anos, podendo, em situações devidamente justificadas ao nível do estudo de viabilidade económica, beneficiar de dois anos de carência.

13.º

Apoios à contratação de pessoal qualificado para cooperativas

existentes de 1.º grau

1 - No âmbito dos projectos de desenvolvimento das actividades das cooperativas existentes de 1.º grau referidos no n.º 12.º, a contratação de trabalhadores desempregados, até ao limite de 20 por cooperativa, é apoiada através da concessão de subsídios a fundo perdido, nos seguintes termos:

a) 12 vezes a remuneração mínima mensal por cada novo posto de trabalho criado e preenchido por trabalhadores com idade igual ou inferior a 30 anos, ou igual ou superior a 50 anos;

b) 6 vezes a remuneração mínima mensal por cada novo posto de trabalho criado e preenchido por trabalhadores com idade superior a 30 anos e inferior a 50 anos.

2 - Os apoios aos postos de trabalho criados nos termos do número anterior serão majorados nos seguintes termos:

a) 25%, quando os postos de trabalho sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência;

b) 20%, quando os postos de trabalho sejam preenchidos por desempregados de longa duração ou beneficiários do rendimento mínimo garantido;

c) 50%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação III;

d) 70%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação IV ou V.

3 - A majoração prevista na alínea a) do número anterior não é cumulável com a prevista na alínea b), nem a prevista na alínea c) é cumulável com a prevista na alínea d).

4 - As majorações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são cumuláveis com as previstas nas alíneas c) e d) do mesmo número.

5 - Poderá ainda ser concedido um prémio de igualdade de oportunidades, no valor de 10% da totalidade dos apoios concedidos ao abrigo do n.º 1, nas seguintes condições:

a) Quando haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos por mais de 60% de pessoas do mesmo sexo; ou b) Quando haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e pelo menos 40% sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência.

6 - Sempre que o trabalhador se torne cooperador, a cooperativa tem direito a um prémio não reembolsável, correspondente a 5 vezes o capital mínimo estatutariamente estabelecido para cada cooperador, no máximo de 500 000$00.

14.º

Estudos de desenvolvimento e modernização

1 - O PRODESCOOP apoia a realização de estudos de desenvolvimento e modernização cooperativa, quando solicitados pelas cooperativas existentes, através de um subsídio, em que 80% é a fundo perdido e 20% assume a forma de empréstimo, até um máximo de 2 500 000$00.

2 - Os estudos, embora sejam propriedade das entidades cooperativas promotoras, terão sempre de ser apresentados ao INSCOOP e ao IEFP.

3 - A parte do apoio concedida sob a forma de empréstimo não vence juros e é reembolsável no prazo de um ano.

CAPÍTULO IV

Estruturação do sector cooperativo

15.º

Apoios a uniões, federações e confederações cooperativas

1 - A constituição e o início de funcionamento de novas uniões, federações e confederações cooperativas pode ser apoiada, a fundo perdido, até 80% das despesas, com o limite máximo de 3 000 000$00.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior é cumulável com os apoios à criação de postos de trabalho previstos no número seguinte do presente preceito.

3 - A contratação de trabalhadores desempregados, até ao limite de dois, por uniões, federações e confederações cooperativas é apoiada através da concessão de subsídios a fundo perdido, nos seguintes termos:

a) 12 vezes a remuneração mínima mensal por cada novo posto de trabalho criado e preenchido por trabalhadores com idade igual ou inferior a 30 anos, ou igual ou superior a 50 anos;

b) 6 vezes a remuneração mínima mensal por cada novo posto de trabalho criado e preenchido por trabalhadores com idade superior a 30 anos e inferior a 50 anos.

4 - Os apoios aos postos de trabalho criados nos termos do número anterior serão majorados nos seguintes termos:

a) 25%, quando os postos de trabalho sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência;

b) 20%, quando os postos de trabalho sejam preenchidos por desempregados de longa duração ou beneficiários do rendimento mínimo garantido;

c) 50%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação III;

d) 70%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação IV ou V.

5 - A majoração prevista na alínea a) do número anterior não é cumulável com a prevista na alínea b), nem a prevista na alínea c) é cumulável com a prevista na alínea d).

6 - As majorações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 são cumuláveis com as previstas nas alíneas c) e d) do mesmo número.

7 - Os apoios referidos no n.º 1 apenas se aplicam quando não exista qualquer outra confederação ou federação cooperativa no respectivo ramo cooperativo e quando as entidades beneficiárias dos apoios se encontrem na situação prevista no n.º 5.º

16.º

Apoios à representação internacional de federações e confederações

cooperativas

1 - As despesas com a representação internacional de federações ou confederações cooperativas legalmente constituídas e credenciadas pelo INSCOOP são apoiadas financeiramente através da concessão de subsídio a fundo perdido correspondente a 75% dos seguintes custos:

a) Pagamento das quotas devidas pela sua presença como membro de organizações cooperativas internacionais;

b) Pagamento das despesas de deslocação e alojamento, ou ajudas de custo, em função das tabelas fixadas para a Administração Pública, até ao limite de dois representantes por cada reunião promovida pelos respectivos órgãos sociais;

c) Pagamento das despesas de deslocação e alojamento, ou ajudas de custo, em função das tabelas fixadas para a Administração Pública, para a participação nas reuniões e iniciativas promovidas pelos organismos da União Europeia, que sejam relacionadas directamente com o sector cooperativo, desde que não sejam por aqueles suportadas, até ao limite de dois representantes por cada reunião ou iniciativa.

2 - O apoio referido no número anterior não excederá o montante anual de 4 000 000$00.

17.º

Apoios à realização de estudos

1 - O PRODESCOOP apoia a realização de estudos relativos ao desenvolvimento e organização dos ramos do sector cooperativo realizados por uniões, federações ou confederações existentes, legalmente constituídas e credenciadas pelo INSCOOP, através de um subsídio, em que 80% é a fundo perdido e 20% assume a forma de empréstimo, até um máximo de 2 500 000$00.

2 - Os estudos, embora sejam propriedade das entidades cooperativas promotoras, terão sempre de ser apresentados ao INSCOOP e ao IEFP.

3 - A parte do apoio concedida sob a forma de empréstimo não vence juros e é reembolsável no prazo de um ano.

CAPÍTULO V

Procedimento

18.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas no âmbito do PRODESCOOP são apresentadas ao INSCOOP ou ao IEFP devidamente instruídas com o projecto a ser apoiado e com os documentos referidos, para cada caso, no anexo I ao formulário de candidatura disponível nos organismos indicados.

2 - O INSCOOP e o IEFP darão conhecimento dos processos de candidatura à Comissão de Coordenação referida no n.º 20.º, à medida que os mesmos forem sendo apresentados.

19.º

Apreciação das candidaturas

As candidaturas devem ser apreciadas pela Comissão de Coordenação no prazo de 60 dias da apresentação do processo de candidatura devidamente instruído.

20.º

Comissão de Coordenação

1 - A Comissão de Coordenação do PRODESCOOP é composta por um presidente e por representantes do INSCOOP e do IEFP, nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Compete à Comissão de Coordenação:

a) Analisar os projectos apresentados, de acordo com a sua aptidão para criar novos postos de trabalho e para contribuir para o desenvolvimento estratégico do sector cooperativo, em especial nos domínios prioritariamente definidos no n.º 2 do n.º 2.º;

b) Decidir sobre a elegibilidade das despesas de investimento e demais apoios concedidos ao abrigo da presente portaria;

c) Aprovar as candidaturas, incluindo os termos concretos dos apoios a conceder;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos de investimento e criação de postos de trabalho e demais apoios concedidos ao abrigo da presente portaria, em conformidade com o estabelecido nos contratos de concessão dos financiamentos;

e) Elaborar as minutas dos contratos de concessão dos financiamentos;

f) Apoiar o IEFP e o INSCOOP na verificação dos documentos relativos à justificação de despesas elegíveis para efeito de pagamento dos financiamentos, assim como no atempado reembolso dos empréstimos concedidos;

g) Elaborar anualmente um relatório de execução do Programa e de acompanhamento dos projectos apoiados, contribuindo para a difusão de boas práticas;

h) Propor as alterações necessárias ou convenientes para a mais eficaz execução do PRODESCOOP;

i) Revogar total ou parcialmente os apoios concedidos, em caso de incumprimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

3 - A Comissão de Coordenação elaborará o seu regulamento interno.

4 - Sem prejuízo de outros apoios de que venha a dispor, nomeadamente no âmbito do QCA III, a Comissão de Coordenação será apoiada, nos termos de protocolo a celebrar, pelo INSCOOP e pelo IEFP nos planos técnico, administrativo, logístico e financeiro, designadamente nos seguintes domínios:

a) Na promoção e divulgação do PRODESCOOP a nível nacional;

b) Na notificação às entidades candidatas das decisões relativas aos projectos apresentados;

c) Na contratação de assessoria técnica externa para efeitos de análise de risco dos projectos de financiamento.

21.º

Encargos

1 - Os encargos financeiros com o PRODESCOOP serão suportados por uma dotação a inscrever para o efeito nos orçamentos do IEFP e do INSCOOP, em termos a definir anualmente por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - O mesmo despacho indicará o montante que anualmente será destinado à execução do PRODESCOOP e a forma de repartição dos recursos financeiros disponíveis pelas modalidades de apoio previstas no presente diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os apoios definidos no presente diploma poderão ser objecto de co-financiamento comunitário, nos termos e condições definidos no QCA III.

4 - Apenas poderão ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental aprovada anualmente para o programa, em conformidade com o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

22.º

Avaliação

A avaliação do PRODESCOOP será realizada por uma entidade externa, de reconhecida competência, a designar pela Comissão de Coordenação, que deverá apresentar um relatório relativo à execução da presente portaria, no prazo de três meses a contar do fim do primeiro triénio da sua vigência.

23.º

Apreciação de candidaturas pendentes

Todas as candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor da presente portaria que não tenham sido ainda objecto de deliberação de aprovação pela Comissão de Coordenação devem ser apreciadas de acordo com o regime por esta estabelecido, na medida em que tal se revele mais favorável às cooperativas.

24.º

Revogação

É revogada a Portaria 52-A/99, de 22 de Janeiro, sem prejuízo da respectiva aplicação à situações jurídicas constituídas ao seu abrigo, até à sua integral execução.

25.º

Anexo

É publicada em anexo à presente portaria uma tabela indicativa dos incentivos a conceder à criação de postos de trabalho no âmbito deste diploma.

26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor na data da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 20 de Outubro de 2000.

ANEXO

Incentivos à criação de postos de trabalho

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/07/plain-123099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-22 - Portaria 52-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria e regulamenta o programa de Desenvolvimento Cooperativo (PRODESCOOP).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Portaria 985/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-28 - Portaria 58/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, que aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regula os apoios a conceder no seu âmbito. Republica em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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