Decreto Regulamentar Regional 13/2012/A
Através do Decreto Regulamentar Regional 9/2008/A, de 7 de maio, foi aprovado o regime jurídico de atividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego.
Considerando que a experiência decorrente da aplicação deste regime jurídico e a atual conjuntura económica e social aconselham um alargamento dos destinatários daquele programa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2008/A, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Podem candidatar-se à execução de projetos de atividades ocupacionais as seguintes entidades com e sem fins lucrativos:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Entidades públicas empresariais;
g) Sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos.
2 - ...»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 9/2008/A, de 7 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo com a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de fevereiro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 9/2008/A, de 7 de
maio
Objeto
1 - O presente diploma regula a atividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego, adiante designados por trabalhadores ocupados.2 - As atividades ocupacionais visam a participação dos trabalhadores ocupados em trabalho socialmente necessário, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, inseridos em projetos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da coletividade, por razões de necessidade social ou coletiva.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - Podem candidatar-se à execução de projetos de atividades ocupacionais as seguintes entidades sem fins lucrativos:a) Serviços e organismos dependentes da administração pública regional;
b) Serviços e organismos localizados na Região Autónoma dos Açores dependentes da administração pública central;
c) Serviços e organismos dependentes da administração local;
d) Instituições particulares de solidariedade social ou equiparados;
e) Associações e cooperativas sem fins lucrativos;
f) Entidades públicas empresariais;
g) Sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos.
2 - Os processos de candidatura referidos na alínea a) do número anterior carecem de aprovação prévia dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e da administração pública.
Artigo 3.º
Prestação de desemprego
1 - Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo o direito à sua perceção.2 - O trabalho prestado nos termos do presente regime não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de desemprego.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - As candidaturas para a execução de projetos de atividades ocupacionais são apresentadas nos serviços da direção regional competente em matéria de emprego, em formulário próprio, com indicação do número e do perfil e formação dos trabalhadores pretendidos e da duração provável da ocupação.2 - As candidaturas devem ser acompanhadas de elementos demonstrativos do preenchimento dos requisitos e da respetiva declaração de compromisso.
3 - A direção regional competente em matéria de emprego pode solicitar os esclarecimentos complementares que considere necessários, a apresentar no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar desistência da candidatura.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a direção regional competente em matéria de emprego supre oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pela entidade promotora o permitam.
Artigo 5.º
Condições e requisitos
1 - A afetação dos trabalhadores e a concessão dos correspondentes benefícios às entidades requerentes dependem da verificação dos requisitos seguintes:a) Tratar-se de projetos de trabalho de carácter temporário, mas de duração não inferior a um mês nem superior a dois anos;
b) Afetação dos trabalhadores à realização de atividades de interesse social.
2 - Para além da demonstração do preenchimento dos requisitos enunciados no número anterior, as entidades candidatas assumem, mediante declaração, os seguintes compromissos:
a) Manter os postos de trabalho já existentes enquanto auferem dos benefícios atribuídos no âmbito do presente diploma, nomeadamente não substituindo os trabalhadores ao seu serviço por trabalhadores subsidiados, nem afetando estes, nesta qualidade, a postos de trabalho permanentes;
b) Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação solicitarem;
c) Não ocupar trabalhadores que tenham cessado contrato de trabalho na entidade;
d) Não ocupar trabalhadores em substituição de pessoal da entidade em gozo de férias;
e) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à segurança social, nas entidades sobre as quais incida essa obrigação;
f) Cumprir as obrigações constantes do presente diploma.
Artigo 6.º
Colocação
1 - Após o deferimento do pedido, a ocupação dos trabalhadores solicitados é efetuada pela agência para a qualificação e emprego da área da localização do projeto.2 - A agência para a qualificação e emprego comunica ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social, ou entidade equiparada, que abrange o trabalhador o início da execução do projeto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores ocupados.
Artigo 7.º
Recusa injustificada
1 - A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a prestação de trabalho socialmente necessário, nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à perceção das prestações de desemprego, nos termos do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da atividade ocupacional é equiparada à recusa de trabalho socialmente necessário.
3 - Considera-se recusa injustificada qualquer falta do ocupado sem justificação legal.
Artigo 8.º
Duração, renovação e cessação
1 - Quando a entidade requerente não indique o prazo de duração do projeto, considera-se que este tem a duração de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de dois anos.2 - Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à ocupação, deve comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e à agência para a qualificação e emprego com 10 dias de antecedência.
3 - O trabalhador pode pôr termo à ocupação no prazo e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio.
4 - Após decorrido o limite máximo de tempo de ocupação referido no n.º 1, a entidade promotora não pode ocupar o mesmo trabalhador no mesmo projeto durante um período de, pelo menos, dois anos.
Artigo 9.º
Obrigações das entidades promotoras
As entidades que beneficiem da ocupação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:a) Complementar as prestações de desemprego a que os trabalhadores tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas;
b) Pagar ao ocupado os subsídios a que tenha direito nos termos legais ou convencionalmente estabelecidos no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aquele exercidas;
c) Efetuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei geral;
d) Pagar as contribuições devidas sobre as remunerações a seu cargo;
e) Enviar mensalmente aos serviços da direção regional competente em matéria de emprego uma relação do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador ocupado, acompanhada de cópia dos recibos da retribuição e das contribuições para a segurança social.
Artigo 10.º
Legislação aplicável
Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o setor de atividade em que estão ocupados, na medida em que não contrariem os objetivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, designadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.
Artigo 11.º
Acompanhamento
1 - As agências para a qualificação e emprego acompanham o desenvolvimento dos projetos ocupacionais através dos métodos considerados adequados, de modo a verificar, nomeadamente:a) Se a atividade ocupacional constante do projeto não consiste na ocupação de postos de trabalho existentes e que podem ser preenchidos no mercado normal de trabalho;
b) Se os trabalhadores estão afetos a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.
2 - A Inspeção Regional do Trabalho colabora no acompanhamento do programa, quer informando os ocupados em matéria de legislação laboral, quer fiscalizando a atividade ocupacional.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata do projeto e cessação da ocupação.2 - As entidades que pratiquem irregularidades ou infrações ficam excluídas quer da promoção de projetos de atividades ocupacionais, quer da promoção de outros programas de fomento ao emprego, pelo período de dois anos.
3 - As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 13.º
1 - Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego.2 - A direção regional competente em matéria de emprego elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente programa.
Artigo 14.º
Disposição transitória
Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma mas que, na mesma data, não tenham sido objeto de decisão é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respetivos promotores optarem pelo regime agora instituído.
Artigo 15.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/99/A, de 4 de fevereiro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.