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Decreto Regulamentar Regional 2/99/A, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários do subsidio de desemprego.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/99/A

Regula a ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de

subsídio de desemprego

Pelo Decreto Regulamentar Regional 50/83/A, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 33/84/A, de 29 de Setembro, que são revogados pelo presente diploma, foi criado um regime de ocupação de trabalhadores beneficiários de prestações de desemprego. Tal regime visava aproveitar a «potencialidade de desenvolvimento inaproveitado» que constitui a população activa desempregada ou em situação de subemprego e minorar os significativos custos económicos e sociais daqueles fenómenos, em contraponto com a necessidade de diversas realizações de interesse social ou colectivo não concretizadas por falta de meios financeiros.

A experiência colhida ao longo dos anos de vigência daquele regime e respeito dos efeitos e resultados dos programas ocupacionais vem demonstrando que o envolvimento dos desempregados em trabalho de utilidade social, valorizando as suas competências, para além da produtividade social resultante, contribui significativamente para a atenuação dos efeitos sociais negativos do desemprego e para o aumento da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Assim, na ausência imediata de oportunidade de emprego ou de formação profissional, o papel dos programas ocupacionais no conjunto das medidas de política de emprego assume notória relevância, permitindo a prossecução em simultâneo de diversos objectivos, todos valiosos do ponto de vista social.

Através do presente diploma introduzem-se no programa ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego as alterações e melhoramentos resultantes da experiência decorrente da aplicação do regime jurídico anterior.

Institui-se, para além disso, uma medida inovadora e com objectivos não meramente relacionados com a ocupação temporária de trabalhadores subsidiados, que é a possibilidade de acesso ao programa, por parte de empresas privadas, embora exclusivamente para efeitos de promover a substituição de trabalhadoras em situação de licença de maternidade por trabalhadoras subsidiadas. Pretende-se com esta medida corrigir uma desigualdade de facto, consistente na discriminação que, não obstante atenuada, ainda se manifesta no acesso das mulheres ao mercado de emprego.

A solução consagrada através da especial desoneração das empresas no processo de substituição de trabalhadoras em situação de licença de maternidade procura simultaneamente proteger a maternidade enquanto valor social e contribuir para a redução da discriminação no acesso ao trabalho das mulheres em geral, bem como ainda promover a ocupação compatível de trabalhadoras subsidiadas, também elas com acesso limitado, em termos reais, ao mercado de emprego.

No restante, o diploma introduz alterações de natureza formal e orgânica, adaptando o sistema, nomeadamente, às recentes alterações orgânicas da administração do trabalho e emprego e acautelando a efectiva consecução dos objectivos visados, através da instituição de regras e procedimentos vários de natureza administrativa.

Foi ouvida a Comissão Permanente do Conselho Regional de Concertação Social e a Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres.

Assim:

Tendo em conta o disposto no artigo 18.º do Decreto Regional 23/82/A, de 1 de Setembro, nos termos da alínea q) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego, adiante designados «trabalhadores subsidiados».

2 - Com excepção do disposto no artigo 3.º, as actividades ocupacionais visam a participação dos trabalhadores subsidiados em trabalho necessário, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro, inserido em projectos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva.

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais as seguintes entidades sem fins lucrativos:

a) Serviços e organismos dependentes da administração pública regional;

b) Serviços e organismos, localizados na RAA, dependentes da administração pública central;

c) Serviços e organismos dependentes da administração autárquica;

d) Instituições particulares de solidariedade social.

2 - Os processos de candidatura referidos na alínea a) do número anterior carecem de aprovação prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 3.º

Substituição temporária de trabalhadoras em situação de licença de

maternidade

1 - As empresas privadas regularmente constituídas podem aceder ao regime do presente diploma, exclusivamente para efeitos de promover a substituição temporária de trabalhadoras em situação de licença de maternidade por trabalhadoras subsidiadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a duração da ocupação está limitada ao período de licença de maternidade, acrescida de dois meses.

3 - Salvo se expressamente o solicitarem, as trabalhadoras referidas no n.º 1 só devem ser ocupadas quando o trabalho a desempenhar seja considerado emprego conveniente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro.

Artigo 4.º

Subsídio de desemprego

1 - Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de subsídio de desemprego, incluindo o direito à sua percepção.

2 - O trabalho prestado nos termos do número anterior não releva para efeitos de atribuição de novo subsídio de desemprego.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - As candidaturas para a execução de projectos de actividades ocupacionais são apresentadas nas agências para a qualificação e emprego, em impresso próprio, sob a forma de requerimento dirigido ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, com indicação do número e do perfil e formação dos trabalhadores pretendidos e da duração provável da ocupação.

2 - Os requerimentos devem ser acompanhados de elementos demonstrativos do preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo seguinte, bem como das declarações de compromisso a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

3 - A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, pode solicitar os esclarecimentos complementares que considere necessários, a apresentar no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar desistência da candidatura.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional supre oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pela entidade promotora o permitam.

Artigo 6.º

Condições e requisitos

1 - A afectação dos trabalhadores e a concessão dos correspondentes benefícios às entidades requerentes dependem da verificação dos requisitos seguintes:

a) Tratar-se de trabalho de carácter temporário, mas de duração não inferior a um mês nem superior a dois anos;

b) Afectação dos trabalhadores à realização de actividades de interesse social.

2 - Para além da demonstração do preenchimento dos requisitos enunciados no número anterior, as entidades candidatas assumem expressamente os seguintes compromissos:

a) Manter os postos de trabalho já existentes enquanto auferem dos benefícios atribuídos no âmbito do presente diploma, nomeadamente não substituindo os trabalhadores ao seu serviço por trabalhadores subsidiados nem afectando estes, nesta qualidade, a postos de trabalho permanentes;

b) Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação solicitarem.

Artigo 7.º

Colocação

1 - Após o deferimento do pedido, a ocupação dos trabalhadores solicitados é efectuada pela agência para a qualificação e emprego da área da localização do projecto.

2 - A agência para a qualificação e emprego comunica ao centro de prestações pecuniárias de segurança social que abrange o trabalhador o início da execução do projecto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores ocupados.

Artigo 8.º

Recusa injustificada

1 - A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a prestação de trabalho necessário ou conveniente, nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à percepção das prestações de desemprego, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da actividade ocupacional é equiparada à recusa de trabalho necessário ou conveniente.

Artigo 9.º

Duração, renovação e cessação

1 - Quando a entidade requerente não indique o prazo de duração do projecto, considera-se que este tem a duração de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de 2 anos.

2 - Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à ocupação, deve comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e à agência para a qualificação e emprego com 10 dias de antecedência.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o trabalhador pode, em qualquer altura, pôr termo à ocupação sem necessidade de aviso prévio.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades promotoras

As entidades que beneficiem da ocupação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Complementar os subsídios de desemprego a que os trabalhadores tenham direito até perfazer a retribuição que legal ou convencionalmente se encontra estabelecida no respectivo sector de actividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas;

b) Efectuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei geral;

c) Pagar as contribuições devidas sobre as remunerações a seu cargo;

d) Enviar mensalmente à agência para a qualificação e emprego da sua área uma relação do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador ocupado, acompanhada de cópia dos recibos da retribuição e das contribuições para a segurança social.

Artigo 11.º

Complemento dos subsídios de desemprego

Nos casos previstos no artigo 3.º, o complemento dos subsídios de desemprego, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, constitui encargo da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, a suportar pelo orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

Artigo 12.º

Legislação aplicável

Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que são recebidos, na medida em que não contrariem os objectivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo.

Artigo 13.º

Acompanhamento e fiscalização

As agências para a qualificação e emprego devem acompanhar o desenvolvimento dos projectos ocupacionais através dos métodos considerados adequados, de modo a verificar, nomeadamente:

a) Se a actividade ocupacional constante do projecto não consiste na ocupação de postos de trabalho existentes e que podem ser preenchidos no mercado normal de trabalho, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 3.º;

b) Se os trabalhadores estão afectados a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para os seus autores a cessação imediata do projecto e a reposição de todas as importâncias recebidas e ou perda a favor do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego das que deixarem de desembolsar, acrescidas dos juros que sejam devidos, a contar da percepção daquelas importâncias ou benefícios.

2 - Sendo vários os autores da irregularidade, respondem solidariamente pelas obrigações previstas no número anterior.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, os autores das irregularidades ou infracções ficam excluídos da promoção de projectos de actividades ocupacionais até um período de três anos, graduável em função da gravidade da infracção ou irregularidade cometida.

4 - As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.

Artigo 15.º

Delegação de competências

O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais pode delegar as competências conferidas pelo presente diploma no director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional com faculdade de subdelegação no director de serviços do Emprego.

Artigo 16.º

Regulamentação

1 - Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho normativo do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - A Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, através da Direcção de Serviços do Emprego, elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições e competências nesta matéria.

Artigo 17.º

Disposição transitória

Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido ainda objecto de decisão, é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respectivos promotores optarem pelo regime ora instituído.

Artigo 18.º

Revogação

São revogados pelo presente diploma o Decreto Regulamentar Regional 50/83/A, de 15 de Novembro, e o Decreto Regulamentar Regional 33/84/A, de 29 de Setembro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de Novembro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/04/plain-99711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 50/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Regula a colocação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 33/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, que regula a colocação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Decreto-Lei 418/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (subsídio de desemprego).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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