de 27 de março
Garante que a remuneração dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é determinada em euros, alterando o Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, que estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 35-B/2016, de 30 de junho, 74/2019, de 28 de maio, e 103-A/2023, de 9 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril
O artigo 12.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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