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Lei 79/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família

Texto do documento

Lei 79/2015

de 29 de julho

Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente lei destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.

Artigo 2.º

1 - A garantia do artigo anterior é assegurada através do reforço, no Serviço Nacional de Saúde, do número de profissionais de medicina geral e familiar.

2 - Para o cumprimento do artigo anterior, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.

Artigo 3.º

1 - O Governo procede ao levantamento exaustivo de todas as crianças que não têm médico de família atribuído.

2 - Para os recém-nascidos, o Governo cria um processo automático de atribuição de médico de família, a requerimento dos seus representantes legais.

Artigo 4.º

O Governo determina, por regulamentação da presente lei, a forma de operacionalizar o princípio nela estabelecido.

Artigo 5.º

A presente lei aplica-se, igualmente, às crianças estrangeiras residentes em Portugal.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 22 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 23 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1023046.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto-Lei 35-B/2016 - Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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