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Portaria 41/2022, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial, criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o 2.º semestre de 2021

Texto do documento

Portaria 41/2022

de 19 de janeiro

Sumário: Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial, criado pelo Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, para o 2.º semestre de 2021.

O Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.

Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens definidas em tabela constante de portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, para o 2.º semestre de 2021.

Artigo 2.º

Tabela de percentagens

As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - Até à publicação da portaria onde constem as percentagens do mecanismo de correção cambial a aplicar no próximo semestre, utilizam-se transitoriamente e sem prejuízos dos acertos que se revelarem necessários as atuais percentagens.

2 - O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 30 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 30 de setembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de dezembro de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 31 de dezembro de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Tabela de percentagens



(ver documento original)

114896309

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4778632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto-Lei 35-B/2016 - Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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