de 22 de Maio
O Decreto-Lei 44 034, de 16 de Novembro de 1961, criou o quadro de pessoal do Cemitério Português de Richebourg l'Avoué, em França, cuja constituição se resume a único lugar de guarda, a ser preenchido de acordo com as condições prescritas no mesmo diploma legal.Estas condições, atenta a evolução entretanto verificada, não se coadunam com as actuais realidades e princípios vigentes relativamente à organização geral do Exército, determinando dificuldades no preenchimento do citado lugar.
Por seu turno, o Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março, estabelece os princípios e as regras que regem o exercício de funções no âmbito das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, os quais devem ser aplicados para o caso do guarda do Cemitério Português em Richebourg l'Avoué, a fim de alcançar uniformidade de critérios e de regimes para o pessoal militar a prestar serviço no estrangeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado, no quadro do gabinete dos adidos junto da representação diplomática portuguesa em Paris, o lugar de guarda do Cemitério Português de Richebourg l'Avoué.2 - Consequentemente, o quadro dos adidos e respectivos gabinetes, publicado em anexo à Portaria 167/90, de 2 de Março, é aditado do lugar constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
O lugar de guarda do Cemitério Português de Richebourg l'Avoué pode ser preenchido por sargento ou praça do Exército.
Artigo 3.º
O quadro do Cemitério Português de Richebourg l'Avoué está sujeito ao regime aplicável ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 4.º
É revogado o Decreto-Lei 44 034, de 16 de Novembro de 1961.
Artigo 5.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres Luís Filipe Marques Amado - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 8 de Maio de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
QUADRO ANEXO
(Ver quadro no doc. original)
(a) O adido mais graduado ou antigo assume o cargo de adido de defesa.(b) Exercido em acumulação por um dos adidos.
(c) É o adido de defesa em Roma.
(d) É o adido de defesa em Madrid.
(e) São os adidos acreditados em Paris.
(f) É o adido de defesa em Bissau.
(g) É o adido de defesa em Londres.
(h) É o adido de defesa em Bona.
(i) É o adido naval em Paris.
(j) É o adido de defesa em Maputo.
(k) É o adido de defesa em São Tomé.
(l) É o adido aeronáutico em Paris.
(m) São os adidos acreditados em Washington.
(n) É o adido de defesa em Rabat