de 13 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É extinto o cargo de adido militar junto da Embaixada de Portugal em Pretória, criado pelo Decreto 42686, de 27 de Novembro de 1959.
2. Em sua substituição é criado o lugar de adido das forças armadas junto da mesma Embaixada.
3. O cargo a que se refere o número anterior poderá ser desempenhado por um oficial general.
Art. 2.º O adido das forças armadas representa e serve o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sem prejuízo da competência directiva atribuída por lei ao chefe da missão diplomática.
Art. 3.º É integrado no gabinete do adido das forças armadas, sem quaisquer formalidades para além de simples notação pelo Tribunal de Contas, todo o pessoal presentemente colocado no extinto gabinete do adido militar.
Art. 4.º - 1. O pessoal da secretaria do gabinete do adido das forças armadas é constituído conforme quadro anexo.
2. As alterações ao quadro devem constar de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Art. 5.º Ao adido das forças armadas e respectivo gabinete aplica-se, com as necessárias adaptações, a legislação relativa a missões militares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.
Promulgado em 9 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Quadro do pessoal
(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.