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Decreto 2/70, de 2 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478.

Texto do documento

Decreto 2/70

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 43.º, 46.º, 75.º, 87.º, 102.º, o § único do artigo 106.º, os artigos 134.º, 136.º e 139.º, os corpos dos artigos 140.º e 141.º, o § único do artigo 143.º, a alínea a) e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 145.º, o artigo 146.º, o § 7.º do artigo 158.º, os artigos 161.º, 162.º e 163.º, o § 2.º do artigo 164.º, a alínea b) e o § 2.º do artigo 165.º e os artigos 181.º e 191.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte:

Art. 43.º A criação, transferência, modificação ou supressão dos consulados de carreira e das secções consulares e dos consulados e vice-consulados honorários serão feitas por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros ou por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros quando importarem dotação orçamental especial.

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Art. 46.º Os postos consulares não de carreira terão, em geral, a mesma competência que os postos de carreira, mas não poderão celebrar casamentos, lavrar escrituras ou quaisquer instrumentos autênticos, exarar testamentos públicos ou aprovar testamentos cerrados e praticar actos que impliquem a aquisição de nacionalidade, salvo se expressamente autorizados pela Secretaria de Estado.

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Art. 75.º Os lugares de cônsul-geral poderão ser confiados a ministros plenipotenciários se as necessidades de serviço o aconselharem e sem aumento do quadro respectivo.

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Art. 87.º A promoção a ministro plenipotenciário de 2.ª classe depende, além de três anos de bom e efectivo serviço como conselheiro de embaixada, da prestação durante a carreira de, pelo menos, dois anos de serviço na Secretaria de Estado, dois anos numa missão diplomática e dois anos num consulado.

§ único. O serviço prestado nas secções consulares será considerado como prestado num consulado para efeitos do artigo 30.º da lei orgânica e do corpo deste artigo.

Entender-se-á, no entanto, como prestado numa missão diplomática ou num consulado, conforme for mais favorável ao funcionário, nos casos em que aquele serviço seja prestado cumulativamente com o serviço próprio da missão.

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Art. 102.º Aos funcionários destacados para serviço no estrangeiro nas condições do artigo 100.º será abonada uma importância para despesas de residência, fixada para cada caso pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

§ único. Os referidos funcionários terão direito ao abono para despesas de viagem para si e para sua mulher, sendo casados, e para o transporte, seguro e embalagem de bagagem até aos 500 kg. A título de abono para instalação ser-lhes-á abonado um duodécimo do vencimento e residência que lhes competir no lugar que vão ocupar.

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Art. 106.º ..............................................

§ único. Os cônsules não de carreira em serviço nas missões diplomáticas e os vice-cônsules e os chanceleres em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares de carreira poderão ser contratados quando forem de nacionalidade

portuguesa.

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Art. 134.º Os funcionários em serviço no estrangeiro, a quem nos termos regulamentares competir a substituição de outros funcionários nas suas ausências ou impedimentos, não terão direito a qualquer vencimento ou abono suplementar por estas substituições quando as ausências ou impedimentos não excederem trinta dias. Quando, porém, a ausência ou impedimento for superior a trinta dias, seguidos ou interpolados, o substituto perceberá, a partir do 31.º dia da substituição, metade do abono para despesas de representação atribuído ao funcionário substituído. O direito a este abono suplementar verifica-se, no entanto, a partir do primeiro dia da gerência, no caso de vacatura do posto.

§ 1.º O total do abono para despesas de representação fixado a favor do substituto e do que lhe cabe pertencer pela substituição, nos termos do corpo deste artigo, não poderá exceder 95 por cento da quantia atribuída àquele título ao funcionário substituído.

§ 2.º Quando o funcionário substituído for um cônsul de carreira e o substituto for remunerado pela dotação orçamental para o pagamento de salários ao pessoal assalariado, o total do salário e da metade do abono para despesas de representação que lhe cabe pela substituição não poderá exceder 95 por cento da quantia atribuída, a titulo de representação, ao funcionário substituído.

..............................................................

Art. 136.º Será posta à disposição dos chefes de missão diplomática habitação condigna

com a função que exercem.

§ 1.º Nos países onde o Estado não possuir edifício próprio adequado para aquele fim serão arrendadas casas para instalação das missões diplomáticas, inscrevendo-se no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros as dotações necessárias para pagamento das rendas da residência dos chefes da missão e da chancelaria.

§ 2.º A residência dos chefes das missões diplomáticas no edifício próprio do Estado ou no arrendado para esse efeito é obrigatória, salvo em casos excepcionais devidamente

fundamentados.

§ 3.º Se os chefes da missão diplomática, permanentes ou interinos, tiverem de viver em hotel, por falta de casas apropriadas ou em virtude de excessiva elevação das rendas, poderá ser-lhes concedido, a título de abono de residência a satisfazer pela dotação orçamental referida no § 1.º deste artigo, uma importância que o Ministro fixará em

despacho.

§ 4.º As casas para instalação dos postos diplomáticos serão arrendadas pelo chefe da missão ou seu substituto legal, em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, salvo o caso de impossibilidade manifesta.

§ 5.º Não estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação e acção internacional autorizados por lei.

§ 6.º Quando as circunstâncias especiais assim o exigirem, poderá o Ministro autorizar o chefe de missão a arrendar por conta do Estado casa de residência para os outros funcionários do quadro em serviço na missão, ficando a cargo do funcionário o encargo da respectiva renda, salvo durante o período que mediar entre a sua partida definitiva do posto e a chegada do seu substituto. Durante este período o pagamento da renda constituirá

encargo do Estado.

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Art. 139.º Os edifícios do Estado utilizados para residência dos chefes de missão serão mobilados e apetrechados pelo Estado, não podendo sofrer modificações na decoração geral sem autorização superior, e os que forem, arrendados para o mesmo efeito sê-lo-ão quando as circunstâncias especiais o exigirem e assim for determinado por despacho do

Ministro dos Negócios Estrangeiros.

§ 1.º As chancelarias dos postos diplomáticos e consulares serão mobiladas e

apetrechadas pelo Estado.

§ 2.º Os móveis do Estado afectos aos postos diplomáticos e consulares serão sempre recebidos por inventário pelos novos titulares dos postos, que responderão pela sua perfeita

conservação.

§ 3.º No orçamento do Ministério serão inscritas as verbas necessárias para a conservação dos imóveis em que estiverem instalados postos diplomáticos ou consulares e

dos móveis a eles afectos.

§ 4.º Os agentes diplomáticos ou os cônsules darão conta, nos termos e dentro dos prazos legais, da aplicação das verbas indicadas no parágrafo anterior.

Art. 140.º Aos funcionários do serviço diplomático pela primeira vez nomeados com carácter definitivo, em relação a cada categoria, para o exercício de cargos no estrangeiro, serão abonadas para despesas de instalação as quantias fixas seguintes:

a) Aos terceiros-secretários, 40000$00;

b) Aos segundos-secretários, 60000$00;

c) Aos primeiros-secretários, 80000$00;

d) Aos conselheiros, 100000$00;

e) Aos ministros plenipotenciários de 2.ª classe, 150000$00;

f) Aos ministros plenipotenciários de 1.ª classe, 150000$00;

g) Aos embaixadores, 180000$00.

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Art. 141.º Os funcionários com direito a abono para despesas de instalação poderão receber metade desse abono dentro dos quinze dias anteriores ao da partida e a outra

metade a seguir à posse efectiva do cargo.

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Art. 143.º ..............................................

§ único. O disposto neste artigo é também aplicável aos funcionários que regressem ao País após três anos seguidos de exercício no estrangeiro, qualquer que tenha sido aí a sua situação. Nos casos em que o regresso do funcionário se dê por ter cessado a comissão de serviço por ele desempenhada no estrangeiro nos termos do artigo 152.º do Regulamento, o abono será processado logo que reassuma o exercício do seu cargo na Secretaria de Estado. Nos casos em que o regresso se tenha dado em seguimento à exoneração do funcionário ou à sua colocação na situação prevista do artigo 169.º deste Regulamento, ou tenha resultado de qualquer facto de ordem política internacional, o abono ao interessado será feito quando, por despacho ministerial, assim for julgado adequado.

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Art. 145.º ..............................................

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c) Importância das despesas e embalagem, armazenagem, seguro e transporte de móveis e

bagagens nestes termos:

1.º Até 4 t ou 25 m3 para secretários ou conselheiros de embaixada, solteiros, casados, viúvos ou divorciados sem filhos, e até 6 t ou 40 m3 para casados, viúvos ou divorciados

com filhos, que viagem em sua companhia.

2.º Até 6 t ou 40 m3 para os funcionários de categoria igual ou superior à de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e aos chefes de missão solteiros, casados, viúvos ou divorciados sem filhos, e até 10 t ou 60 m3 para os casados, viúvos ou divorciados com

filhos que viagem em sua companhia.

§ 1.º O direito ao abono para despesas de viagem, reconhecido aos funcionários que regressem a Portugal por atingirem o limite de idade, por serem passados à disponibilidade ou à situação de aguardar aposentação, por serem exonerados ou aposentados, é assegurado durante o prazo de três meses. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá este prazo ser prolongado até um ano por despacho ministerial.

§ 2.º O abono das despesas de viagem à família dos funcionários só será feito nos casos de nomeação ou colocação com carácter definitivo. Se, porém, o funcionário for nomeado para comissão por período superior a três meses ou chamado em serviço a Lisboa pelo mesmo período, poderá ser abonada ao funcionário casado a despesa de viagem de sua mulher e a todos os funcionários, nos casos de comprovada impossibilidade ou extrema dificuldade de as mesmas deixarem de acompanhá-los, as despesas de viagem das outras pessoas de família referidas no § 1.º do artigo seguinte.

§ 3.º Aos funcionários do serviço diplomático que sejam chamados em serviço a Lisboa para receber instruções antes de assumir a gerência do novo posto em que foram colocados poderão, a título excepcional e quando as circunstâncias assim o aconselharem, ser abonadas as despesas de viagem da sua família a Portugal.

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Art. 146.º Os funcionários devem declarar, sob sua honra, ao requisitarem as despesas de viagem, quais são as pessoas de família com direito a despesas de transporte que os acompanham desde logo e aquelas para quem pedem que seja reservado o abono correspondente. A reserva do abono não pode ser por prazo superior a um ano.

§ 1.º Consideram-se pessoas de família para o efeito deste artigo e da alínea a) do artigo 145.º a mulher, a mãe viúva ou pai inválido, os filhos legítimos menores do funcionário ou do seu cônjuge, as filhas solteiras, viúvas ou divorciadas do funcionário ou do seu cônjuge, os adoptados menores, as adoptadas solteiras; os netos órfãos de pai ou de mãe ou de pais divorciados e as irmãs não casadas que não tenham quaisquer rendimentos ou pensões e

que vivam com o funcionário.

§ 2.º Para efeitos do parágrafo anterior o parentesco por perfilhação equipara-se ao parentesco legítimo e a separação judicial de pessoas e bens equipara-se ao divórcio.

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Art. 158.º ..............................................

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§ 7.º A Secretaria de Estado fornecerá às missões diplomáticas e aos postos consulares os artigos de expediente e os impressos que julgue conveniente enviar de Portugal. Os artigos de expediente constituirão encargos das verbas fixadas para cada posto para expediente e diverso material não especificado e as despesas com os impressos são satisfeitas pela

dotação orçamental própria.

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Art. 161.º Os cônsules não de carreira e os vice-cônsules e os chanceleres em serviço nas secções consulares das missões diplomáticas e os vice-cônsules e os chanceleres em serviço nos consulados de carreira, cujos postos não estejam individualmente inscritos no orçamento ou não sejam contratados nos termos do § único do artigo 106.º deste Regulamento, serão remunerados pela verba global destinada a pessoal assalariado dos

serviços externos.

Art. 162.º Os cônsules não de carreira e os vice-cônsules titulares dos postos e os agentes consulares não têm direito a vencimento ou salários e serão remunerados por uma quota-parte dos rendimentos dos postos em que servirem, igual a metade dos emolumentos consulares cobrados anualmente até ao limite de 150000$00.

Art. 163.º O Ministro poderá, porém, autorizar o pagamento de subsídios aos consulados não de carreira e aos vice-consulados que entenda deverem ser geridos por cônsules ou vice-cônsules não de carreira de nacionalidade ou de origem portuguesa. Em tal caso, serão inscritos no orçamento os subsídios destinados a cada um dos postos.

§ 1.º Para efeitos do abono durante as licenças, o subsídio referido no corpo deste artigo é equivalente ao abono de representação, abonando-se a favor do posto a quota-parte do subsídio não processada a favor do seu titular durante a licença deste.

§ 2.º Os cônsules não de carreira e os vice-cônsules titulares de postos subsidiados perceberão, além do subsídio inscrito no orçamento, 50 por cento dos emolumentos arrecadados no posto, não podendo esta quota-parte exceder 300000$00 por ano.

§ 3.º O Ministro poderá determinar o pagamento das despesas de viagem dos cônsules não de carreira ou dos vice-cônsules, titulares dos postos subsidiados, e de sua família, quando sigam de Portugal para aqueles postos, quando regressem destes a Portugal ou quando sejam transferidos de um para outro posto daquela natureza. Para efeitos deste parágrafo consideram-se como despesas de viagem as despesas referidas no artigo 145.º deste Regulamento, sendo os cônsules ou vice-cônsules titulares de postos subsidiados equiparados a secretários de embaixadas solteiros.

Art. 164.º ..............................................

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§ 2.º No prazo de licença registada, que deve ser utilizada em território nacional por um período correspondente a 2/3, não se conta a duração das viagens de vinda e regresso quando cada uma delas não exceda quinze dias.

Art. 165.º ..............................................

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b) Na situação de licença por doença durante os primeiros trinta dias, a totalidade do abono de representação como se se encontrasse na situação de licença graciosa; nos trinta dias seguintes, a 30 ou 40 por cento desse abono, conforme se trate de chefes de missão ou de outros funcionários, quando por motivo de força maior se mantiverem no estrangeiro, não tendo direito a qualquer abono de representação os que se encontrarem em Portugal.

Para além dos sessenta dias, os funcionários que continuarem no estrangeiro perderão o direito a qualquer abono de representação. Durante toda a licença por doença os vencimentos serão abonados de harmonia com os princípios da lei geral.

§ 2.º Para efeitos do abono durante as licenças, o subsídio referido no artigo 162.º deste Regulamento é equivalente ao abono de representação. A quota-parte do subsídio não abonada ao titular do posto consular durante a sua licença será paga ao gerente interino do

posto.

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181.º É aplicável aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros para serviço na Secretaria de Estado o limite de idade estabelecido na lei geral. Para o serviço permanente

no estrangeiro esse limite será de 65 anos.

§ 1.º Por proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que a fundamentará devidamente nas conveniências ou necessidades de serviço, poderá o Conselho de Ministros, para funcionários indicados no artigo 90.º, prolongar até aos 68 anos o limite de

idade previsto no corpo deste artigo.

§ 2.º Os funcionários que atingirem o limite de idade para o serviço permanente no estrangeiro serão aposentados se tiverem quarenta anos de serviço, e sê-lo-ão obrigatòriamente se se houver verificado a hipótese prevista no parágrafo anterior. Não se verificando a primeira hipótese, poderão ser colocados na Secretaria de Estado em lugar correspondente à sua categoria, se existir vaga, ou ser colocados na disponibilidade.

..............................................................

Art. 191.º À nomeação de pessoas estranhas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para missões extraordinárias de carácter diplomático ou internacional e para comissões de serviço no estrangeiro dependentes daquele Ministério são aplicáveis as disposições do artigo 152.º e do corpo do artigo 153.º do presente Regulamento, relativas à nomeação e remuneração dos funcionários do Ministério encarregados de missões ou comissões da

mesma natureza.

Marcello Caetano.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/02/plain-12741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-27 - DECLARAÇÃO DD10262 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 2/70, que dá nova redacção a várias disposições do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-27 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 2/70, que dá nova redacção a várias disposições do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478

  • Tem documento Em vigor 1970-06-20 - Portaria 302/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Manda extinguir o Consulado honorário em Dundee, dependente do Consulado de 1.ª classe de Edimburgo.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-17 - Portaria 624/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Extingue o Consulado Honorário de Portugal em Bogotá.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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