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Decreto-lei 296/86, de 19 de Setembro

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Sumário

Esclarece dúvidas respeitantes ao estatuto e ao vínculo funcional dos embaixadores escolhidos fora do quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/86
de 19 de Setembro
Vem de longe a tradição de possibilitar o preenchimento de altos postos diplomáticos por escolha fora do quadro de pessoal do serviço diplomático. Esta tradição revestiu uma forma mitigada nos diplomas publicados após a instauração da República ao estabelecer-se, em sucessivas reformas, que as pessoas estranhas ao referido quadro seriam nomeadas para esses postos em comissão e somente ao fim de determinado número de anos de bons serviços poderiam ser confirmadas e, para todos os efeitos, consideradas como funcionários do quadro.

Afastando-se da tradição, a reforma de 1966 (Decreto-Lei 47331) omitiu qualquer referência ao carácter temporário das nomeações de embaixadores escolhidos fora do quadro. Este ponto foi alterado pelo Decreto-Lei 1/70, de 2 de Janeiro, que impôs de novo a comissão de serviço, mas apenas para os embaixadores escolhidos de entre pessoas que permanecessem funcionários de outros serviços do Estado; e a mesma orientação tomou o Decreto-Lei 640/74, de 20 de Novembro, que deu nova redacção à regulamentação da matéria.

A interpretação destas últimas disposições não tem sido, no entanto, pacífica, dando origem a diversas dúvidas. É o caso, nomeadamente, de uma divergência de doutrina quanto à natureza - definitiva ou transitória - da nomeação de embaixadores feita ao abrigo dos §§ 1.º e 3.º do artigo 33.º do Decreto-Lei 47331.

A reestruturação em curso do Ministério dos Negócios Estrangeiros parece constituir oportunidade adequada para rever esta matéria controversa, por forma que, além da necessária transparência, se evitem situações que possam reflectir-se na representação externa do Estado.

Considerando a necessidade de esclarecer as dúvidas respeitantes ao estatuto e ao vínculo funcional dos embaixadores escolhidos fora do quadro e pretendendo-se reatar de maneira inequívoca com a tradição de submeter as nomeações desses embaixadores a confirmação fundada em bons serviços antes que possam ser integrados no quadro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A nomeação de embaixadores pode ser feita de entre pessoas estranhas ao quadro de pessoal do serviço diplomático que se hajam distinguido pela sua competência e mérito e que, pelas suas qualidades, correspondam às funções a desempenhar.

2 - A nomeação é efectuada pelo Conselho de Ministros, mediante decreto, sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente da República nas relações internacionais pela alínea a) do artigo 138.º da Constituição, e tem a natureza de comissão de serviço, resolúvel a todo o tempo.

3 - Enquanto não integrados no quadro de pessoal do serviço diplomático de harmonia com o artigo 3.º, os embaixadores nomeados nos termos dos números anteriores apenas exercerão a chefia das missões referidas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, ou outras funções de representação no exterior.

Art. 2.º Os embaixadores nomeados em conformidade com o artigo 1.º ficam como supranumerários do quadro de pessoal do serviço diplomático, sendo-lhes aplicável o disposto sobre direitos, deveres e regalias daquele pessoal, com excepção do que for incompatível com o regime da comissão de serviço.

Art. 3.º - 1 - Ao fim de cinco anos, os embaixadores nomeados nos termos do artigo 1.º poderão ser confirmados pelo Conselho de Ministros, mediante decreto, com fundamento em bons serviços, e, neste caso, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático, o qual será automaticamente aumentado dos correspondentes lugares.

2 - Estes lugares serão extintos quando os referidos embaixadores cessarem definitivamente funções.

3 - Os embaixadores integrados no quadro de pessoal do serviço diplomático poderão ser colocados na disponibilidade nos termos gerais e retomam o lugar aumentado ao quadro quando seja dada por finda aquela situação.

Art. 4.º A não confirmação pelo Conselho de Ministros dos embaixadores nomeados nos termos do artigo 1.º, nas condições previstas no artigo anterior, constituirá fundamento de exoneração, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no n.º 2 do artigo 1.º

Art. 5.º - 1 - Os actuais embaixadores nomeados há mais de cinco anos de entre pessoas estranhas ao quadro de pessoal do serviço diplomático consideram-se, para todos os efeitos, funcionários de nomeação definitiva deste quadro, mediante decreto sujeito ao disposto na lei geral sobre o visto ou a anotação do Tribunal de Contas e sobre a publicação no Diário da República.

2 - Aos embaixadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º

Art. 6.º - 1 - Os actuais embaixadores nomeados há menos de cinco anos de entre pessoas estranhas ao quadro de pessoal do serviço diplomático ficam como supranumerários deste quadro, mediante decreto sujeito ao disposto na lei geral sobre o visto ou a anotação do Tribunal de Contas e sobre a publicação no Diário da República.

2 - Aos embaixadores referidos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º, no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º

Art. 7.º São revogados os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 33.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 640/74, de 20 de Novembro, e o § único do artigo 90.º do Decreto 47478, de, 31 de Dezembro de 1966, sem prejuízo da conservação do actual estatuto dos embaixadores já nomeados de entre pessoas estranhas ao quadro de pessoal do serviço diplomático enquanto não forem publicados os decretos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-02 - Decreto-Lei 1/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regula a situação dos embaixadores escolhidos pelo Conselho de Ministros, nos termos do § único do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 47331, para chefiar missões diplomáticas no estrangeiro quando funcionários de outros serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 640/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera o Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, relativo ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 529/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Decreto 8/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    CONFIRMA COMO EMBAIXADOR REPRESENTANTE PERMANENTE DE PORTUGAL JUNTO DA UNESCO EM PARIS, E CONSIDERA COMO FUNCIONÁRIO DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DIPLOMÁTICO, EM LUGAR AUMENTADO AO QUADRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR, O PROF. DR. JOSÉ AUGUSTO BAPTISTA LOPES E SEABRA, NOMEADO ANTERIORMENTE PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NUMERO 4/86, DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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