de 28 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo único. Os artigos 42.º, 53.º, 74.º, 79.º, 161.º e 162.º, o artigo 163.º e os seus §§ 2.º e 3.º, o § 4.º do artigo 164.º e o corpo do artigo 165.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 42.º O quadro dos serviços consulares 6 constituído:
1.º Por consulados-gerais e consulados geridos por funcionários do serviço diplomático;
2.º Por secções consulares nas missões diplomáticas;
3.º Por consulados geridos por cônsules enviados;
4.º Por consulados, vice-consulados ou agências consulares geridos, respectivamente, por cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, nacionais ou estrangeiros.
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Art. 53.º Fora dos quadros estranhos ao serviço diplomático poderá haver conselheiros ou adidos com funções especializadas, designadamente militares, culturais, comerciais, sociais e de imprensa, cônsules enviados, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, chanceleres e os funcionários técnicos que forem considerados necessários à execução dos serviços.
§ 1.º Os cônsules enviados serão acreditados junto do Estado receptor como cônsules de carreira, desde que tenham a nacionalidade portuguesa e não exerçam no Estado receptor qualquer actividade profissional ou comercial em proveito próprio.
§ 2.º Os vice-cônsules, chanceleres e agentes consulares poderão auxiliar ou substituir temporariamente os funcionários do serviço diplomático, os cônsules enviados e os cônsules honorários no exercício das suas funções, ou gerir vice-consulados ou agências consulares.
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Art. 74.º Os consulados referidos no n.º 1.º do artigo 42.º desde Regulamento são geridos por conselheiros ou secretários de embaixada, designados cônsules-gerais ou cônsules, quando colocados, respectivamente, em consulados-gerais ou consulados.
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Art. 79.º Os consulados referidos no n.º 3.º e os consulados, vice-consulados e agências consulares referidos no n.º 4.º do artigo 42.º deste Regulamento serão geridos, respectivamente, por cônsules enviados ou por cônsules, vice-cônsules ou agentes consulares honorários nacionais ou estrangeiros.
§ único ...................................................................
Art. 161.º Os cônsules não pertencentes ao serviço diplomático e os vice-cônsules e os chanceleres em serviço nas secções consulares das missões diplomáticas e os vice-cônsules e os chanceleres em serviço nos consulados referidos no n.º 1.º do artigo 42.º deste Regulamento, cujos postos não estejam individualmente inscritos no orçamento ou não sejam contratados nos termos do § único do artigo 106.º deste Regulamento, serão remunerados pela verba global destinada ao pagamento de salários do pessoal eventual.
Art. 162.º Os cônsules não pertencentes ao serviço diplomático, os vice-cônsules titulares dos postos e os agentes consulares não têm direito a vencimento ou salário e serão remunerados por uma quota-parte dos rendimentos dos postos em que servirem igual a metade dos emolumentos consulares cobrados anualmente, até ao limite de 150000$00.
Art. 163.º O Ministro poderá autorizar o pagamento de subsídios aos consulados referidos nos n.os 3.º e 4.º do artigo 42.º deste Regulamento e aos vice-consulados que entenda deverem ser geridos por cônsules não pertencentes ao serviço diplomático ou vice-cônsules, de nacionalidade ou de origem portuguesa. Em tal caso, serão inscritos no orçamento os subsídios destinados a cada um dos postos.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Os cônsules não pertencentes ao serviço diplomático e os vice-cônsules titulares de postos subsidiados perceberão 50% dos emolumentos arrecadados no posto, não podendo esta quota-parte exceder 300000$00 por ano.
§ 3.º O Ministro poderá determinar o pagamento das despesas de viagem dos cônsules não pertencentes ao serviço diplomático ou dos vice-cônsules, titulares dos postos subsidiados, e de sua família, quando sigam de Portugal para aqueles postos, quando regressem deste a Portugal ou quando sejam transferidos de um para outro posto daquela natureza. Para efeitos deste parágrafo consideram-se como despesas de viagem as despesas referidas no artigo 145.º deste Regulamento, sendo os cônsules ou vice-cônsules titulares de postos subsidiados equiparados a secretários de embaixada solteiros.
Art. 164.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º Aos cônsules não pertencentes ao serviço diplomático e vice-cônsules titulares dos postos consulares subsidiados poderá ser concedida licença registada, nos termos referidos nos parágrafos deste artigo.
Art. 165.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os cônsules e vice-cônsules titulares de postos consulares subsidiados têm direito, durante a licença registada e as respectivas viagens e durante a licença por doença, aos abonos seguintes:
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Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.