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Resolução do Conselho de Ministros 11/2005, de 17 de Janeiro

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Sumário

Cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa., na dependência do Director-Geral dos Assuntos Multilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Estabelece as atribuições, composição, competências e gestão orçamental da referida estrutura, bem como o regime de exercício de funções pelo pessoal a afectar à mesma.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2005
Considerando que Portugal irá exercer a presidência do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de Maio a Novembro de 2005;

Tendo em conta a relevância político-diplomática desta presidência e dos compromissos que Portugal deverá honrar;

Atendendo a que uma adequada preparação da presidência portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa implica um envolvimento activo de Portugal em todos os domínios que estão na agenda do Conselho da Europa, já durante os meses que antecedem o início formal da presidência;

Considerando que compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a condução e a coordenação da presidência portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa;

Considerando, ainda, que à diversidade de assuntos e à natureza e dimensão das acções a desenvolver no âmbito da presidência portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa deverá corresponder uma estrutura organizacional pautada pela flexibilidade e que assegure os meios materiais e recursos humanos com o perfil adequado às exigências decorrentes do exercício da presidência, nomeadamente ao nível de pessoal diplomático, especializado e técnico;

Tendo presentes os objectivos a atingir no decurso da presidência portuguesa:
Torna-se imprescindível a criação de uma estrutura de missão, no quadro de uma adequada e permanente coordenação que competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros assegurar.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), e na dependência do director-geral dos Assuntos Multilaterais, uma estrutura de missão designada por Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa (Estrutura de Missão).

2 - A Estrutura de Missão visa assegurar a preparação e o exercício da presidência portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa, bem como garantir a preparação e o exercício da presidência à Missão Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa, em Estrasburgo.

3 - A Estrutura de Missão tem a duração de um ano, correspondente ao ano civil de 2005 (com início em 1 de Janeiro e final em 31 de Dezebro de 2005), tendo por objectivo acompanhar, durante os meses que antecedem o início formal da presidência e durante a mesma, a actividade do Conselho da Europa em todos os domínios que estão na sua agenda, preparando a condução e a coordenação da presidência portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa, bem como todos os eventos a ela associados, designadamente seminários, conferências, exposições culturais e outros integrados no programa de actividades da presidência portuguesa.

4 - A Estrutura de Missão será composta por oito elementos, com a sua coordenação a cargo de um funcionário diplomático, colocado na Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais (SPM) e na dependência directa do respectivo director de serviços.

5 - O exercício de funções na Estrutura de Missão poderá fazer-se nos seguintes regimes:

a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição, para os casos de vínculo à função pública;

b) Contrato individual de trabalho a termo, no caso de não existir, nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, pessoal com o perfil necessário ao desempenho das funções em causa, designadamente titularidade de uma licenciatura nas áreas de Direito, Relações Internacionais ou Ciência Política, com conhecimentos e experiência em matéria do Conselho da Europa.

6 - Os contratos previstos na alínea b) do n.º 5 não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente ou funcionário público e caducarão automática e necessariamente com a extinção da Estrutura de Missão.

7 - Os membros da Estrutura de Missão que sejam contratados a termo vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

8 - No âmbito da Estrutura de Missão, três dos elementos referidos no n.º 4 serão colocados, em comissão de serviço, na Missão Permanente em Estrasburgo, nos termos do número seguinte.

9 - A afectação do pessoal do MNE à Missão Permanente em Estrasburgo será efectuada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas (MNECP), sob proposta do secretário-geral e, nos casos dos funcionários diplomáticos, ouvido o Conselho Diplomático, não acarretando tais nomeações o preenchimento de lugares nas dotações específicas do quadro da Missão. Os funcionários aí colocados ficarão hierarquicamente subordinados ao chefe de missão daquela representação permanente.

10 - Tendo em conta que se trata de uma estrutura funcional temporária, estabelece-se o seguinte:

a) O funcionário diplomático que exercer as funções de coordenador do núcleo interno será, mediante despacho do MNECP, equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão junto da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais;

b) O pessoal não diplomático poderá exercer funções na Missão Permanente junto do Conselho da Europa em Estrasburgo, mediante despacho do MNECP e em regime de comissão de serviço, ficando equiparado às diferentes categorias das carreiras técnica e especializada e carreiras do pessoal dos serviços externos, consoante a categoria hierárquica, natureza e teor das funções a exercer;

c) Os funcionários diplomáticos a que se refere o n.º 9 beneficiam dos direitos previstos no artigo 61.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro;

d) O pessoal não diplomático a que se refere o n.º 9 beneficia dos abonos de residência, transporte de bens e pessoas nos termos do artigo 152.º do Regulamento do MNE, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e pelo Decreto 214/75, de 24 de Abril.

11 - O pessoal integrado na Estrutura de Missão terá direito, sempre que se desloque em missão de serviço público, a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

12 - Os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da presente Estrutura de Missão, que se prevê na ordem dos (euro) 348345,54, serão suportados pelo orçamento do MNE.

13 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-24 - Decreto 214/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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