de 21 de Março
A diversidade dos interesses e problemas dos cerca de 4 milhões de cidadãos portugueses espalhados pelo Mundo justifica a existência de estruturas especialmente concebidas e vocacionadas para os representar, bem como para aconselhar o Governo na execução da política nacional para as comunidades portuguesas.Tais estruturas resumem-se, na actualidade, ao Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), criado pelo Decreto-Lei 373/80, de 12 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 367/84, de 26 de Novembro, o qual tem vindo a assumir-se, simultaneamente, como órgão consultivo do Governo e representativo dos portugueses residentes no estrangeiro.
Todavia, a inadequação da sua orgânica, a par do excessivo número dos seus elementos - que impossibilitou a mobilidade e operacionalidade necessárias ao seu bom funcionamento - e da solução encontrada para os eleger - assente unicamente no meio associativo e sem participação real de todos os sectores que integram o universo de cada uma das comunidades portuguesas -, inviabilizou, na prática, que o CCP desempenhasse correctamente qualquer das referias funções.
Importa, pois, repensar e reformular em moldes diferentes as estruturas representativas das comunidades portuguesas. E o que se faz com o presente diploma, após prévia audição dos actuais membros do CCP e dos representantes diplomáticos e consulares.
Antes de mais, acentua-se a função consultiva destas estruturas representativas, através da criação de órgãos especificamente destinados a apoiar as missões diplomáticas no estrangeiro (conselhos de país) e a aconselhar o Governo na execução da política dirigida aos portugueses residentes no estrangeiro (Conselho Permanente).
A par dessa medida, aligeira-se a forma de composição desses órgãos, conferindo-lhes maior operacionalidade e mobilidade, factores estes que assumem uma particular relevância no que toca ao Conselho Permanente.
Finalmente, é reforçada a representatividade - e, logo, a legitimidade - dos diferentes órgãos que integram as estruturas representativas.
Este desiderato é alcançado através da participação nos conselhos de país - órgão base da estrutura - de elementos provenientes dos sectores e meios sociais mais relevantes no seio de cada uma das comunidades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Estruturas representativas
Artigo 1.º
Estruturas representativas
Pelo presente diploma são criadas as seguintes estruturas representativas das comunidades portuguesas:a) Os conselhos da comunidade portuguesa de cada país, adiante designados por conselhos de país;
b) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho Permanente;
c) O Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Congresso Mundial.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Natureza, regime e reconhecimento
1 - Os conselhos de país são as estruturas representativas das comunidades portuguesas em cada país de acolhimento, destinadas a apoiar e aconselhar as missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro.2 - Os conselhos de país poderão adoptar a forma jurídica entendida como mais adequada à legislação interna dos respectivos países de acolhimento, sem prejuízo dos princípios e regras constantes do presente diploma.
3 - Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho, proceder ao reconhecimento dos conselhos de país e autorizar o seu registo no secretariado do Conselho Permanente.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
1 - São atribuições dos conselhos de país:a) Apreciar e estudar os problemas relativos aos portugueses e seus descendentes residentes no estrangeiro, suas associações ou comunidades;
b) Emitir os pareceres que lhes sejam solicitados pelo chefe da missão diplomática portuguesa no respectivo país ou pelo Conselho Permanente;
c) Sugerir ao chefe da missão diplomática as acções ou medidas que considerem adequadas à defesa dos interesses da comunidade;
d) Prestar apoio às missões diplomáticas e consulares portuguesas no desenvolvimento de acções de carácter social, cultural ou recreativo.
2 - Compete aos conselhos de país:
a) Eleger, de dentre os seus membros, aquele ou aqueles que os representarão no Conselho Permanente;
b) Elaborar o seu próprio regimento interno.
Artigo 4.º
Composição
1 - Os conselhos de país serão compostos por portugueses e seus descendentes dos diferentes meios sociais, culturais e económicos existentes no seio de cada comunidade, devendo representar:a) Associações de jovens, recreativas, culturais e desportivas;
b) Instituições ligadas às igrejas e de solidariedade social;
c) Intelectuais, artistas e docentes universitários;
d) Empresários ou respectivas associações;
e) Trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, incluindo profissões liberais;
f) Órgãos de comunicação social.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros fixará, por portaria, o número total de elementos de cada um dos conselhos de país, mediante proposta fundamentada dos chefes de missão diplomática, na qual se deverá atender, por um lado, à dimensão real da comunidade e, por outro, à mobilidade e à operacionalidade necessárias ao seu eficaz funcionamento.
3 - Cabe a cada uma das categorias referidas nas alíneas do n.º 1 indicar os seus representantes ao respectivo conselho de país, de acordo com os critérios seguintes:
a) O número de representantes de cada uma das categorias indicadas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 deverá, preferencialmente, ser idêntico e, no seu conjunto, não poderá exceder três quintos do número total de elementos do conselho de país;
b) A designação dos representantes de cada uma das categorias referidas deverá ser feita por colégios eleitorais específicos, convocados para o efeito pelos embaixadores de Portugal;
c) Na eventualidade de alguma das referidas categorias não indicar os seus representantes nos termos e nos prazos legais, o Ministro dos Negócios Estrangeiros designará esses representantes de entre os nomes indicados numa lista elaborada para o efeito pelo embaixador de Portugal no respectivo país.
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros definirá, na portaria a que alude o n.º 2, o regime que deverá presidir à convocação e funcionamento dos colégios eleitorais e à designação de representantes aos conselhos de país.
Artigo 5.º
Órgãos regionais dos conselhos de país
Sempre que a dimensão da comunidade portuguesa ou a extensão territorial do país de acolhimento o justifiquem, serão criados órgãos regionais dos conselhos de país, mediante proposta do embaixador de Portugal ao presidente do Conselho Permanente.
CAPÍTULO III
Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas
Artigo 6.º
Natureza e regime
O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesa é um órgão consultivo do Governo, integrado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 7.º
Presidência
O Conselho Permanente é presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar a sua competência no membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas.
Artigo 8.º
Atribuições e competências
1 - São atribuições do Conselho Permanente:a) Analisar as acções ou medidas respeitantes à política nacional para as comunidades portuguesas que lhe sejam submetidas pelo Governo;
b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas ou transmitidas através dos conselhos de país;
c) Contribuir para o relacionamento e a articulação entre as diversas comunidades, designadamente com a colaboração ou através dos conselhos de país.
2 - Compete ao Conselho Permanente:
a) Elaborar o programa e o regulamento do Congresso Mundial das comunidades portuguesas;
b) Elaborar o seu próprio regimento interno.
Artigo 9.º
Composição
1 - O Conselho Permanente é composto pelo respectivo presidente, que o dirige, e pelos seguintes membros:a) Membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas, quando não exerça as funções de presidente;
b) Representantes eleitos pelos conselhos de país, adiante designados por conselheiros.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, serão eleitos dois conselheiros por cada conselho de país que represente comunidades que integrem um número superior a 250000 portugueses e um conselheiro por cada um dos restantes conselhos de país.
3 - O presidente do Conselho Permanente, sempre quer as matérias em análise o justifiquem, pode convidar outras individualidades para assistirem, sem direito a voto, às suas reuniões.
Artigo 10.º
Reuniões
1 - O Conselho Permanente reúne-se em plenário e por secções.2 - As reuniões plenárias realizam-se uma por ano, mediante convocação do presidente.
3 - A composição, periodicidade e convocação das reuniões por secções será objecto de regulamentação específica no regimento interno do Conselho Permanente.
Artigo 11.º
Posse e mandato dos conselheiros
1 - Os conselheiros tomam posse perante o embaixador de Portugal nos países onde residem e terão direito a um cartão especial de identificação, a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.2 - O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos e termina com a posse daqueles que os substituírem.
3 - Nenhum conselheiro poderá ser designado para um terceiro mandato consecutivo.
Artigo 12.º
Secretariado
1 - Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Permanente é apoiado por um secretariado, ao qual compete:a) Assegurar o apoio logístico necessário ao bom funcionamento do Conselho Permanente, designadamente quando da realização das respectivas reuniões;
b) Elaborar as previsões financeiras e as contas anuais do Conselho Permanente;
c) Habilitar o Conselho Permanente com as informações e elementos técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições;
d) Prestar apoio técnico e administrativo na organização dos congressos mundiais;
e) Receber e encaminhar sugestões ou pedidos das comunidades e dar-lhes o devido seguimento;
f) Encarregar-se, em geral, da execução de todas as tarefas de índole administrativa que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho Permanente.
2 - O secretariado é constituído por funcionários públicos nomeados pelo presidente do Conselho Permanente, em regime de destacamento ou requisição.
3 - Nos termos do artigo 18.º, cabe igualmente ao secretariado apoiar a comissão organizadora do Congresso Mundial.
CAPÍTULO IV
Congresso Mundial
Artigo 13.º
Natureza e atribuições
O Congresso Mundial é uma estrutura representativa de todas as comunidades portuguesas no Mundo, que tem por atribuições:a) Avivar o patriotismo e estreitar os laços que ligam os portugueses e os seus descendentes que residem no estrangeiro a Portugal;
b) Contribuir para a salvaguarda e divulgação da cultura lusíada no Mundo;
c) Promover o encontro e a troca de experiências entre todos os portugueses e seus descendentes residentes dentro ou fora do território nacional.
Artigo 14.º
Presidência de honra
Cabe ao Presidente da República assumir a presidência de honra do Congresso Mundial.
Artigo 15.º
Periodicidade e composição
1 - O Congresso Mundial realiza-se de quatro em quatro anos, em data e local designados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.2 - Participam no Congresso Mundial, para além do respectivo presidente de honra:
a) O Primeiro-Ministro;
b) O Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) O membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas;
d) Os membros da comissão organizadora;
e) Os membros do Conselho Permanente;
f) Todos os restantes elementos que compõem os conselhos de país.
3 - O presidente de honra poderá convidar, mediante proposta do Primeiro-Ministro, outras individualidades de reconhecido mérito na área da cultura e das comunidades portuguesas para participarem nos trabalhos do Congresso Mundial.
Artigo 16.º
Comissão organizadora
1 - Para preparar a realização de cada Congresso Mundial será constituída uma comissão organizadora, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.2 - O referido despacho conjunto deverá definir a composição da comissão organizadora e designar o respectivo presidente.
3 - A comissão organizadora cessará as suas funções após terminar as tarefas que lhe estão cometidas pelo presente diploma, mediante despacho proferido nos termos do n.º 1.
Artigo 17.º
Atribuições e competências da comissão organizadora
A comissão organizadora tem como atribuições o planeamento e a coordenação das acções necessárias à preparação e realização do Congresso Mundial, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro dos Negócios Estrangeiros a previsão de encargos com a realização do Congresso Mundial;
b) Gerir as verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento do Congresso Mundial;
c) Preparar e coordenar a vinda, acolhimento e regresso dos participantes no Congresso Mundial;
d) Promover a recolha, o estudo e a divulgação de matérias e elementos que constituam objecto de apreciação no Congresso Mundial;
e) Aprovar o seu próprio regimento interno e criar as subcomissões ou grupos de trabalho que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições;
f) Apresentar o relatório e prestar as contas finais do Congresso Mundial, para aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 18.º
Apoio técnico e administrativo
O secretariado do Conselho Permanente prestará à comissão organizadora todo o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas atribuições.
Artigo 19.º
Verbas de funcionamento
1 - As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento do Congresso Mundial serão satisfeitas por conta de dotação inscrita a favor da respectiva comissão organizadora no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros em cada ano de realização do mesmo.2 - A comissão organizadora é considerada serviço dotado de autonomia administrativa para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, realizar-se-á em 1991 o primeiro Congresso Mundial.2 - O Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas subsidiará o Conselho Permanente, de acordo com a dotação prevista no seu orçamento para o Conselho das Comunidades Portuguesas, até final de 1990.
Artigo 21.º
Disposições finais
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 373/80, de 12 de Setembro, e 367/84, de 26 de Novembro, e respectiva regulamentação complementar.2 - Os artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 12.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas é um órgão consultivo que tem por função aconselhar o Governo na execução da política para as comunidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.