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Decreto-lei 367/84, de 26 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de Setembro (Cria o Conselho das Comunidades Portuguesas).

Texto do documento

Decreto-Lei 367/84
de 26 de Novembro
Instituído o Conselho das Comunidades Portuguesas pelo Decreto-Lei 373/80, de 12 de Setembro, a prática do seu funcionamento e o próprio diálogo entretanto mantido entre o Governo e os delegados das Comunidades nos reuniões do Conselho têm evidenciado a necessidade de melhorar, nalguns pontos, este dispositivo legal.

Neste sentido tem vindo a ser desenvolvido, no âmbito da Secretaria de Estado da Emigração, um trabalho de recolha e estudo de propostas de alteração, ao qual não foi dada ainda a correspondente finalização, por se encontrar pendente na Assembleia da República um projecto de lei tendente à reformulação do Conselho, apresentado por deputados que são também membros deste, e se ter assim entendido que tal reformulação deverá efectivar-se de forma global, na sequência do respectivo debate na Assembleia.

Julga-se, todavia, que esta circunstância não deverá prejudicar o atendimento pontual em tempo oportuno das recomendações do Conselho, formuladas na reunião ordinária de 1981 e reiteradas em 1983 (Recomendações 99.º, de 1981, e 5.ª sessão de trabalho sobre a revisão do Decreto-Lei 373/80, de 1983), preconizando a possibilidade de o mesmo poder funcionar, igualmente, por regiões, sem prejuízo das reuniões ordinárias em plenário.

Exprimem estas recomendações a reconhecida conveniência em se reforçar a operacionalidade do Conselho, dotando-o de um modo de funcionamento mais maleável e adequado à diversidade de temas a tratar e à especificidade dos problemas das grandes regiões por que a emigração se reparte. No mesmo sentido apontam também compromissos do Governo, que se consideram igualmente de carácter inadiável, procurando-se aproveitar ao máximo o contributo que as associações e os órgãos de comunicação social portugueses no estrangeiro reconhecidamente podem dar para o debate e o esclarecimento desses temas e obviando a que, por motivos de ordem confessional, instituições que desenvolvem actividades de carácter social, recreativo e cultural sejam excluídas da participação no Conselho.

Embora a actual redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei 373/80 não se considere, de modo algum, incompatível com o entendimento de que o Conselho poderá reunir por regiões, entendimento que se perfilhou, aliás, no recente despacho de 31 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro de 1984, julga-se que só se ganhará com a sua reformulação, de maneira que as duas modalidades de funcionamento da reunião do Conselho sejam compatibilizadas e reguladas com clareza. Do mesmo modo o artigo 11.º deverá explicitar o princípio constitucional de igualdade de tratamento das instituições, independentemente da sua origem laica ou religiosa.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 373/80, de 12 de Setembro, passam e ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - O Conselho reúne ordinariamente, em plenário, de 2 em 2 anos, mediante convocação do seu presidente.

2 - Alternadamente com as reuniões plenárias, o Conselho reúne por regiões.
3 - Nas reuniões por regiões tomarão parte os membros eleitos do Conselho, o presidente e o secretário, sem prejuízo da participação dos demais membros natos e nomeados sempre que as instituições que representam queiram assegurar os custos da respectiva deslocação.

4 - Os enviados dos órgãos de comunicação social, designados nos termos do artigo 12.º, constituem uma secção permanente e podem ser convocados para as reuniões plenárias ou por regiões, simultaneamente com as outras secções do Conselho ou em separado.

5 - O Conselho reúne extraordinariamente, em plenário ou por regiões, sempre que o presidente o decida, por si ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

6 - O Conselho é convocado com a antecedência mínima de 60 dias.
Art. 11.º - 1 - ...
a) Inscrição das associações portuguesas, sem excluir as de carácter religioso, tendo em especial atenção o princípio da não discriminação consignado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Luís Gaspar da Silva.

Promulgado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Decreto-Lei 373/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas

    Cria o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 101/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o conselho das comunidades portuguesas de cada país, o Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas e o Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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