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Decreto-lei 373/80, de 12 de Setembro

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Sumário

Cria o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 373/80

de 12 de Setembro

A salvaguarda dos valores culturais vivos nas comunidades lusíadas espalhadas pelo Mundo e o reforço dos laços que as unem a Portugal são os objectivos fundamentais que o Governo prossegue ao instituir o Conselho das Comunidades Portuguesas, órgão que de modo permanente veiculará os seus interesses, anseios e expectativas.

Igualmente se visa proporcionar uma plataforma de diálogo e um melhor conhecimento mútuo que sejam traço de união entre as organizações de portugueses e seus descendentes radicados no estrangeiro.

Oferece-lhes o Conselho facilidades de contacto frequentes através de formas institucionais, que de modo algum pretendem substituir-se a movimentos associativos preexistentes, pois se pressupõe ser primordial condição do êxito deste projecto a vitalidade e capacidade de afirmação das próprias associações.

Assim sendo, o bom funcionamento do Conselho postula o equilíbrio de três factores:

a unidade de representação, que permite ao Governo a audiência fácil e oportuna das comunidades; a descentralização da actividade do Conselho, através de comissões de comunidade, que nos diversos países poderão desenvolver por si acções da sua competência ou servir de veículo de transmissão para problemas que as transcendam: a maleabilidade da constituição e funcionamento das comissões de comunidade, consequência de diversidade das realidades em que se implantam, concebendo-se que num caso extremo possam constituir mero colégio eleitoral e, no outro, sejam centro de gravitação da vida associativa local.

Reconhecendo-se também o valor da comunicação social como factor de aproximação das comunidades portuguesas, é dada aos órgãos da informação garantia de presença no Conselho.

Espera-se ainda que o Conselho dê contributo à adequada preparação do Congresso das Comunidades Portuguesas referido no Decreto-Lei 462/79, de 30 de Novembro, em cujo preâmbulo se previa, aliás, a institucionalização da representação dos emigrantes que ora se concretiza.

Nestes termos:

O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criado o Conselho das Comunidades Portuguesas, que, para efeitos do presente diploma, passa a ser designado por Conselho.

ARTIGO 2.º

O Conselho é presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar as suas funções no Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

ARTIGO 3.º

1 - O Conselho é composto de membros natos, membros eleitos e membros nomeados pelo presidente.

2 - São membros natos do Conselho:

a) O Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas;

b) Os membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pelo sector de emigração;

c) Os Deputados eleitos pelos círculos da emigração.

3 - São membros eleitos do Conselho os representantes das comunidades.

4 - São membros nomeados:

a) O secretário;

b) Dois delegados de associações sindicais;

c) Dois delegados de associações patronais;

d) Cinco individualidades de reconhecida competência nos aspectos sociais, culturais e económicos da emigração.

5 - A nomeação dos membros referidos no número anterior é da competência do presidente, sendo a dos delegados feita sob proposta das entidades representadas.

ARTIGO 4.º

Em todos os países onde o número de emigrantes o justifique é criado um órgão representativo designado por «Comissão da Comunidade Portuguesa de ...» (indicação do país), que, para efeitos do presente diploma, passa a ser designada por comissão.

ARTIGO 5.º

Compete ao Conselho:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas a Portugal;

b) Coadjuvar o Governo, bem como os governos regionais e a Administração Local, na definição de uma política migratória;

c) Propor a adopção de medidas que visem melhorar as condições de vida dos portugueses radicados no estrangeiro e o seu eventual retorno e inserção na sociedade portuguesa;

d) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração;

e) Fazer-se representar em organismos internacionais onde se debatam assuntos relacionados com a emigração;

f) Promover o movimento associativo e a interrelação entre as diversas comissões, nomeadamente fomentando a realização de encontros, colóquios e congressos;

g) Prestar colaboração às comissões;

h) Aprovar o seu próprio regulamento.

ARTIGO 6.º

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, mediante convocação do seu presidente.

2 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que o presidente o decida, por si ou a solicitação de pelo menos dois terços dos seus membros.

3 - O Conselho é convocado com a antecedência mínima de sessenta dias.

ARTIGO 7.º

No intervalo das sessões do Conselho, o presidente pode consultar os membros natos e nomeados, sempre que o considere conveniente.

ARTIGO 8.º

1 - No exercício das suas funções o Conselho é apoiado por um secretário e pelos serviços da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

2 - Compete ao secretário:

a) Preparar as reuniões do Conselho;

b) Promover a execução das deliberações do Conselho;

c) No intervalo das sessões do conselho, estabelecer a ligação entre os seus membros;

d) Promover a articulação entre as comissões e destas com o Conselho;

e) Estabelecer a ligação entre as comissões e entidades públicas ou privadas portuguesas;

f) Receber reclamações de quaisquer emigrantes portugueses, bem como sugestões e recomendações das comissões.

3 - O secretário será um funcionário público nomeado em comissão de serviço e manterá a categoria de origem.

4 - Nas suas deslocações ao estrangeiro, o secretário terá ajudas, de custo correspondentes às de director-geral.

ARTIGO 9.º

1 - Compete a cada comissão eleger os seus representantes ao Conselho, sendo o respectivo mandato de dois anos.

2 - O cálculo dos representantes efectua-se com base na estimativa do número de portugueses residentes no respectivo país, na proporção de um representante por cada 50000 residentes, até ao limite de 200000, acrescido de mais um representante por cada 100000 residentes, nos países em que o primeiro limite seja ultrapassado.

3 - Têm igualmente direito a enviar um representante ao Conselho as comunidades em que o número de residentes portugueses exceda os 25000 ou em que se proceda a agrupamentos a fim de atingir este limite.

4 - Nos países onde existam comunidades de origem portuguesa que mantêm vivos os laços à Mãe-Pátria, o número dos seus membros acresce ao dos nacionais residentes até ao limite deste último, para efeitos do cálculo referido nos números anteriores.

5 - Nos países onde existam regiões com desigual concentração de residentes portugueses ou de ascendência portuguesa, a repartição de representantes deverá atender às respectivas densidades.

ARTIGO 10.º

Cabe ainda a cada comissão, nas comunidades onde tal se mostre conveniente:

a) Congregar a acção das associações portuguesas legalmente constituídas nos respectivos países e fomentar as iniciativas que visem o bem-estar e o desenvolvimento cultural dos emigrantes;

b) Defender os interesses das comunidades portuguesas junto das respectivas representações diplomáticas e consulares;

c) Estudar os problemas das comunidades locais e propor soluções adequadas ao Conselho ou às representações diplomáticas e consulares portuguesas.

ARTIGO 11.º

1 - Cada comissão rege-se pelos seus próprios estatutos, que conterão normas designadamente sobre:

a) Inscrição das associações portuguesas;

b) Direitos e deveres dos membros da comissão;

c) Reuniões, com indicação da periodicidade, local de funcionamento e quórum para as deliberações;

d) Eleições, que poderão ser realizadas por área consular quando o número de portugueses aí residentes o justifique;

e) Capacidade eleitoral activa e passiva.

2 - Não poderão participar no acto eleitoral os nacionais que residam no país há menos de um ano à data da sua realização.

3 - As representações diplomáticas e consulares asseguram colaboração às comissões de comunidade, prestando todos os esclarecimentos necessários à consecução dos seus objectivos.

ARTIGO 12.º

Participam nas reuniões do Conselho, com estatuto de observadores, os enviados dos órgãos de comunicação social com influência nas comunidades, os quais são designados por sorteio, nos seguintes termos:

a) Nos países cuja representação for igual ou superior a dois elementos, é designado entre os meios de comunicação social um observador, que será convidado a participar no Conselho;

b) Nos países em que haja diferentes órgãos de comunicação social (imprensa, rádio e televisão), proceder-se-á a sorteio, que designará a ordem pela qual terão assento no Conselho;

c) Quando houver mais do que um dos meios de comunicação social do tipo sorteado, far-se-á segundo sorteio para designação em concreto do representante a ser enviado ao Conselho.

ARTIGO 13.º

Instituto de Emigração promoverá anualmente a inscrição no seu orçamento de dotação para subsidiar o Conselho e as comissões.

ARTIGO 14.º

1 - A primeira sessão do Conselho será preparada de acordo com as normas transitórias constantes das alíneas seguintes:

a) Os representantes diplomáticos ou consulares convocam os delegados das associações legalmente constituídas, existentes na respectiva área, para eleição dos seus representantes;

b) Na África do Sul, Alemanha, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América e França pode proceder-se à eleição por áreas consulares, devendo a identificação dos representantes apurados ser anunciada à embaixada respectiva no prazo de quarenta e oito horas;

c) Nos restantes países constantes do mapa anexo, as eleições são convocadas pela embaixada, para apuramento dos representantes das comissões de comunidade ao Conselho.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, compete à primeira sessão do Conselho propor a revisão do mapa anexo.

3 - Para a realização de eleições e deslocações dos representantes e observadores serão concedidos subsídios a solicitação dos interessados, quando tal se mostre indispensável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/12/plain-15822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 462/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas ao planeamento e programação do Congresso das Comunidades Portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-26 - Decreto-Lei 367/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a redacção do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de Setembro (Cria o Conselho das Comunidades Portuguesas).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 101/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o conselho das comunidades portuguesas de cada país, o Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas e o Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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