de 4 de Setembro
Conselho das Comunidades Portuguesas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Definição e atribuições do Conselho das Comunidades
Portuguesas
Artigo 1.º
Definição
1 - O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado «Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.2 - O Conselho pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas regiões.
3 - Consideram-se organizações não governamentais, para efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades, civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas e como tal sejam reconhecidas pelo consulado de Portugal da área onde exerçam actividade, ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela embaixada de Portugal no respectivo país, designadamente órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens, ou organizações sócio-profissionais.
Artigo 2.º
Atribuições do Conselho
Ao Conselho incumbe:a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas entre si e a Portugal e de políticas específicas relativas às diversas comunidades;
b) Apreciar e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos de que os Portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;
d) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis portuguesas aos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;
e) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, da estada e de trabalho dos portugueses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;
f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, podendo, através do membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, colocar-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes sugestões ou recomendações;
g) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras iniciativas que visem a análise e o debate de temas do interesse das comunidades;
h) Propor ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;
i) Contribuir para a divulgação de informação objectiva sobre o contributo dos portugueses no estrangeiro para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações e actividades desenvolvidas pelas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais, económicos, empresariais, científicos ou outros;
j) Cooperar com as instituições portuguesas, públicas e privadas, no País ou na diáspora, na concretização de acções ou projectos que considere úteis para as comunidades portuguesas no estrangeiro ou para os interesses portugueses; ou ainda na promoção de acções culturais, sociais ou económicas integradas que visem a integração e o enriquecimento de ambas as partes;
l) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa, contribuindo também assim para a concretização e o revigoramento da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
CAPÍTULO II
Composição e eleição do Conselho
Artigo 3.º
Composição
O Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º
Direito de voto
1 - São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado «posto consular», da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição do Conselho.2 - Para efeitos do presente diploma, cada posto consular organiza cadernos eleitorais próprios, de onde constarão todos os eleitores que através do mesmo posto possam exercer o direito de sufrágio.
3 - As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada eleição do Conselho.
4 - Durante os primeiros 30 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.
5 - Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.
6 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.
Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis:a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;
b) Os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores.
Artigo 6.º
Modo de eleição dos membros do Conselho
1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
3 - A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é na embaixada de Portugal no respectivo país.
4 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.
Artigo 7.º
Número de membros do Conselho por círculo eleitoral
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscrito, que corresponde ao total dos inscritos nos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º no conjunto dos postos consulares portugueses nesse país ou grupo de países, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º
Artigo 8.º
Listas
1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.2 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, as listas devem incluir candidatos oriundos dos vários países que integram o grupo, salvo se em algum destes não houver eleitores ou se o número de elegíveis pelo círculo eleitoral de que se trate for inferior ao número de países que o integram, caso em que, para cada eleição, se deve promover a rotação dos candidatos elegíveis conforme o país de origem, de modo que os eleitores de todos os países possam, periodicamente, estar representados no Conselho.
3 - Nas listas apresentadas a votação, à frente do nome de cada candidato deve constar a designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pela qual seja proposto, com indicação da área consular da respectiva sede ou lugar onde exerce actividade, e, se não pertencer a nenhuma daquelas organizações, a designação de «independente».
4 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura, independentemente da área consular ou do país de que se trate.
Artigo 9.º
Apresentação e verificação das listas de candidatura
1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 70 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, para além do número de inscrição consular.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar:
a) A indicação do motivo pelo qual são elegíveis;
b) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Que aceitam a candidatura.
4 - Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o embaixador verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, que deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.
5 - A não substituição dos candidatos inelegíveis no prazo referido no número anterior implica a recusa da lista.
Artigo 10.º
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc.º, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 11.º
Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte.2 - Em cada posto consular onde existam eleitores, é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.
Artigo 12.º
1 - As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrando reunir condições adequadas, sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral a composição de cada uma delas.
3 - O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.
4 - A cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.
5 - Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente ou após renúncia expressa comunicada à comissão eleitoral respectiva, por parte da lista de que se trate.
Artigo 13.º
Apuramento
1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral presidida pelo embaixador nesse país, ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um cônsul ou quem desempenhe as suas funções, por dois elementos, sendo, preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, e um secretário, e por dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados.
Artigo 14.º
Garantias
Às embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO III
Formas de organização do Conselho
Artigo 15.º
Plenário
1 - O Conselho reúne sob forma de plenário em Portugal:a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos;
b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.
2 - Participam nas reuniões do plenário:
a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;
b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um deputado representante de cada grupo parlamentar.
3 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:
a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;
c) Representantes de organismos da Administração Pública;
d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
4 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.
5 - O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:
a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;
b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
d) Na sequência de propostas dos seus membros, conforme as respectivas áreas de interesse, designadamente os membros eleitos ao abrigo da alínea a) do artigo 5. no domínio do associativismo, criar comissões temáticas, que aprovarão a sua própria organização interna e integrarão, de pleno direito, aqueles membros;
e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.º;
f) Eleger de entre os seus membros, proporcionalmente ao número de eleitos quer por continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, quer pelos círculos eleitorais previstos no artigo 6.º, um conselho permanente, previsto no artigo 17.º, e os respectivos presidente e vice-presidente, sendo um residente na Europa e outro residente noutro continente, os quais alternarão nos respectivos cargos após dois anos de exercício, e composto por 15 elementos, no máximo dois por país, cujo mandato termina na reunião do Conselho que tenha lugar no final do quadriénio seguinte;
g) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;
h) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;
i) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas;
j) Marcar a data em que decorrerão as eleições para o mandato seguinte.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, as reuniões do plenário do Conselho são convocadas, com antecedência mínima de 90 dias, pelo presidente do conselho permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no n.º 3.
Artigo 16.º
Secções regionais do Conselho
1 - O Conselho reúne sob forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.2 - As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, tomam as seguintes designações:
a) «Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África»;
b) «Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia»;
c) «Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte»;
d) «Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul»;
e) «Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa».
3 - As secções regionais aprovam a respectiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.
4 - Às reuniões das secções regionais aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.º 2 e 3 do artigo 15.º 5 - Compete às secções regionais a incumbência de organizar, manter actualizado e facultar ao conselho permanente o inventário das potencialidades humanas, culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área, nomeadamente no que se refere à docência universitária, associações culturais, cívicas e empresariais que aí exerçam a sua actividade.
Artigo 17.º
Conselho permanente
1 - No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho, funciona um conselho permanente, eleito nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 15.º e com as competências referidas no n.º 1 do artigo seguinte.2 - Às reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 e nos n.º 2 e 3 do artigo 15.º 3 - O conselho permanente funciona na Assembleia da República e reúne, no mínimo, uma vez por ano.
Artigo 18.º
Competências do conselho permanente
1 - O conselho permanente tem as seguintes competências:a) Assegurar a preparação, a realização e o seguimento das reuniões do Conselho;
b) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
c) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.º 5 do artigo 15.º;
d) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
e) Emitir parecer, a solicitação do membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
f) Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;
g) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
h) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
i) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.
2 - O conselho permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio.
3 - Compete ainda ao conselho permanente recolher e organizar os inventários que nos termos do n.º 5 do artigo 16.º lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.
Secções locais e subsecções
1 - Podem ser criadas secções locais constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas «Conselho das Comunidades Portuguesas em ...», que poderão reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.2 - Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 e nos n.º 2 e 3 do artigo 15.º 3 - Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções a depender da secção local de que se trate.
Artigo 20.º
Atribuições das secções regionais, das secções locais
e das subsecções
1 - As secções regionais e as secções locais, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 15.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
b) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.
2 - Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.
3 - As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 15.º, com as adaptações que resultem da sua natureza.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 21.º
Custos
Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea i) do n.º 5 do artigo 15.ºCAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Interpretação e integração
As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.
Artigo 23.º
Divulgação
Para além da Assembleia da República e do Governo, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos de soberania, a divulgação do presente diploma junto dos potenciais eleitores do Conselho incumbe particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto jurídico.
Artigo 24.º
Utilização de estimativas
Até que se verifique a actualização das inscrições nos postos consulares, o número de membros a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo 7.º é proporcional ao constante na estimativa da população portuguesa residente no estrangeiro, elaborado em 1993-1994 pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, com base em dados fornecidos pelas embaixadas e consulados de Portugal.
Artigo 25.º
Primeiras eleições para o Conselho e primeira reunião
As primeiras eleições para o Conselho, nos termos do presente diploma, têm lugar entre os 120 e os 180 dias após a sua entrada em vigor, tendo em conta períodos mínimos de 60 dias para a divulgação a que alude o artigo anterior e de 60 dias para os actos preparatórios da eleição, designadamente os previstos nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 4.º, sendo marcadas pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, que igualmente convoca a primeira reunião do Conselho em plenário.
Artigo 26.º
Prorrogação do mandato dos actuais membros
dos conselhos de país
Os actuais membros dos conselhos de país, previsto no Decreto-Lei 101/90, de 21 de Março, mantêm-se em funções até às primeiras eleições para o Conselho.
Artigo 27.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 101/90, de 21 de Março, bem como legislação ou regulamentação complementar.2 - O artigo 14.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.»
Artigo 28.º
Regulamentação
Compete ao Governo a regulamentação da presente lei.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.