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Portaria 112/2008, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a data das eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas e regulamenta o respectivo processo eleitoral.

Texto do documento

Portaria 112/2008

de 6 de Fevereiro

A Lei 66-A/2007, de 11 de Dezembro, veio regular a composição e competências do Conselho das Comunidades Portuguesas, revogando a Lei 48/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 21/2002, de 21 de Agosto.

Importa vir agora, em execução deste diploma, fixar a data para a realização das eleições e regulamentar o correspondente processo eleitoral.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República e da Lei 66-A /2007, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da data das eleições

Artigo 1.º

A presente portaria marca as eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas para o dia 20 de Abril de 2008 e regulamenta o respectivo processo eleitoral.

Artigo 2.º

Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se puderem realizar no dia 20 de Abril de 2008, poderão ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo respectivo embaixador de Portugal, que deverá divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos.

CAPÍTULO II

Dos círculos e cadernos eleitorais

Artigo 3.º

A composição dos círculos eleitorais e a distribuição dos mandatos para este acto eleitoral é a que consta do mapa anexo à presente portaria.

Artigo 4.º

1 - Os cadernos eleitorais são organizados pelos postos consulares, deles constando os eleitores em condições de exercer o direito de voto.

2 - No caso de haver vários cadernos, a numeração das folhas de caderno para caderno deve ser sequencial e contínua.

Artigo 5.º

Os cadernos eleitorais estarão obrigatoriamente concluídos até 19 de Fevereiro de 2008.

Artigo 6.º

1 - Os cadernos eleitorais estão à disposição dos eleitores, para efeitos de consulta e reclamação, entre 20 de Fevereiro e 1 de Março.

2 - Sem prejuízo do efeito útil das decisões que decorram das reclamações a que se refere o artigo anterior, apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 66-A/2007, de 11 de Dezembro, os cadernos eleitorais são inalteráveis depois de 1 de Março.

3 - Após a data prevista no número anterior são trancados os espaços reservados inscritos que não se encontrem preenchidos e as folhas dos cadernos rubricadas pelo titular do posto ou da secção consular, ou por quem o substitua.

Artigo 7.º

A fim de garantir a reserva da vida privada, a consulta dos cadernos eleitorais deve ser realizada através do pessoal consular, a solicitação dos eleitores ou de quem demonstre ter razões para presumir a sua inscrição indevida.

Artigo 8.º

1 - Consideram-se eleitores, para efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei 66-A/2007, de 11 de Dezembro, os inscritos nos postos consulares portugueses que completem 18 anos até 1 de Março de 2008.

2 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um único posto consular.

3 - Não serão incluídas nos cadernos eleitorais as inscrições dos nacionais:

a) Que tenham morrido;

b) Que tenham regressado a Portugal;

c) Que tenham cessado definitivamente de residir na respectiva área consular e o posto ou secção consular tenha conhecimento do facto;

d) Que tenham cessado definitivamente de residir na respectiva área consular, havendo fundamento, com base em documentação, para que o posto ou secção consular o possa presumir.

4 - A não inclusão nos cadernos com fundamento no número anterior admite prova em contrário a apresentar até ao fim do prazo para consulta e reclamação dos cadernos, que termina em 1 de Março de 2008.

5 - Em situações de natureza excepcional, e por proposta do embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, pode o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e de fiabilidade, autorizar a organização dos cadernos em moldes diversos dos previstos no número anterior.

CAPÍTULO III

Das listas de candidatura

Artigo 9.º

1 - As listas de candidatura previstas no artigo 11.º da Lei 66-A/2007, de 11 de Dezembro, serão apresentadas por comunicação escrita dirigida ao embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo e serão apresentadas num posto ou secção consular do círculo eleitoral respectivo, nos termos daquela disposição e do artigo 7.º, entre 11 e 21 de Março de 2008.

2 - A ausência de lista de candidatura será comunicada pelo embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas para efeitos do artigo 12.º da Lei 66-A/2007, de 11 de Dezembro.

3 - Sem prejuízo da substituição de candidatos prevista nos n.os 9 e 10 do artigo 11.º da Lei 66-A/2007, de 11 de Dezembro, são afixadas à porta e no interior dos postos ou secções consulares e das sedes das organizações não governamentais onde o acto eleitoral venha também a ocorrer as listas admitidas à eleição no respectivo círculo.

4 - A afixação das listas prevista no número anterior far-se-á na sua forma completa, incluindo os nomes e referências de todos os candidatos, efectivos e suplentes.

5 - Apenas há lugar à substituição dos candidatos integrantes das listas, até 15 dias antes da data das eleições, nos seguintes casos:

a) Morte ou doença que determine a impossibilidade física ou psíquica;

b) Desistência do candidato;

c) Substituição facultativa mas passando o substituto a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 10.º

1 - O embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, ou quem o substituta, procederá à realização do sorteio das listas definitivamente admitidas com o propósito de lhes atribuir a ordem que constará dos boletins de voto.

2 - O sorteio previsto no número anterior realizar-se-á entre 22 e 26 de Março de 2008, na presença dos candidatos ou representantes das listas que para tanto compareçam.

3 - Será lavrada acta do sorteio.

4 - Independentemente de os proponentes poderem dar qualquer outra designação às listas, a cada uma delas corresponderá uma letra do alfabeto português, sequencialmente atribuída pela ordem do sorteio previsto nos números anteriores.

Artigo 11.º

Os representantes das listas, quer para as comissões eleitorais, quer para as mesas de voto, quer para quaisquer fins relacionados com o processo eleitoral, só podem ser designados de entre cidadãos eleitores.

CAPÍTULO IV

Dos boletins de voto

Artigo 12.º

1 - Feito o sorteio das listas, ao embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, ou a quem o substitua, cabe enviar a cada posto consular onde funcionam as comissões eleitorais previstas no artigo 13.º da Lei 66-A/2007, de 11 de Dezembro, a relação completa de todas as listas definitivamente admitidas, bem como um exemplar da matriz do boletim de voto nesse mesmo círculo.

2 - Os boletins de voto têm a forma rectangular, são impressos ou fotocopiados em papel branco igual, liso e opaco e devem ter as dimensões apropriadas para que neles caiba a indicação de todas as listas submetidas à votação naquele círculo eleitoral.

3 - Os boletins de voto devem conter uma autenticação que indique a eleição e o círculo eleitoral de que se trata, bem como os seguintes elementos relativos a cada lista que neles figure:

a) Letra que lhe coube no sorteio a que se refere o artigo 10.º;

b) Outra designação que eventualmente lhe tenha sido atribuída nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

c) Nomes dos candidatos efectivos.

4 - Os elementos referidos no número anterior serão dispostos pelos boletins de voto, sequencialmente, pela ordem que resulte do sorteio previsto no artigo 10.º, com o arranjo gráfico que se mostre mais adequado ao número de listas concorrentes e ao número de elementos integrantes de cada uma, mas de forma que as informações contidas sejam legíveis.

5 - A cada lista corresponde, na primeira linha, o desenho de um quadrado em branco destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

Artigo 13.º

A multiplicação dos boletins de voto e a sua remessa ou entrega em sobrescrito lacrado ou fechado aos respectivos presidentes das mesas é da responsabilidade do titular do posto ou secção consular respectivo, ou de quem o substitua.

Artigo 14.º

A difusão ou distribuição dos boletins de voto só pode ter início a partir de 14 de Abril de 2008.

CAPÍTULO V

Da campanha eleitoral

Artigo 15.º

1 - O período de campanha eleitoral inicia-se em 4 de Abril de 2008 e finda às 24 horas de 18 de Abril de 2008.

2 - A promoção e a realização da campanha eleitoral cabem aos candidatos e proponentes de listas, sem prejuízo da participação activa de quaisquer elementos da comunidade portuguesa residentes no círculo em que se realiza a eleição.

3 - A campanha eleitoral respeitará a legislação aplicável no país de acolhimento.

4 - Os candidatos e proponentes das listas têm direito, por parte das autoridades portuguesas, a igual tratamento, devendo estas manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e não podendo intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que, de algum modo, possam favorecer ou prejudicar um candidato em detrimento ou vantagem de outros.

CAPÍTULO VI

Das comissões eleitorais

Artigo 16.º

1 - Os presidentes das comissões eleitorais previstas no artigo 13.º da Lei 66-A/2007, de 11 de Dezembro, que funcionam nos postos consulares, são responsáveis pela organização do processo eleitoral, sendo tais comissões compostas por um representante de cada lista concorrente e por um representante de cada posto ou secção consular a indicar pelos respectivos titulares.

2 - Até 26 de Março de 2008, para efeitos da constituição da comissão eleitoral prevista nos números anteriores, os titulares dos postos ou secções consulares designam os representantes de cada um destes e os primeiros proponentes de cada uma das listas designam os seus representantes, dando conhecimento informando dessa designação ao respectivo titular.

3 - As comissões eleitorais estarão constituídas até 28 de Março de 2008.

CAPÍTULO VII

Dos locais e mesas de voto

Artigo 17.º

As organizações não governamentais que pretendam apresentar candidatura à realização do acto eleitoral na sua sede devem fazê-lo, até 28 de Março de 2008, perante o titular do posto ou secção consular que a submeterá à comissão eleitoral para que esta possa deliberar sobre a sua admissibilidade.

Artigo 18.º

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 66-A/2007, de 11 de Dezembro, e para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que reúne as condições adequadas para apresentar candidatura à realização do acto eleitoral na sua sede a organização não governamental que:

a) Possa como tal ser qualificada, de acordo com a legislação local aplicável;

b) Se encontre localizada em zona considerada de fácil acesso para um mínimo de 1000 eleitores, número que poderá ser inferior se a comissão eleitoral decidir atender a fundamentos que lhe sejam apresentados para o efeito, designadamente ponderando factores como a segurança, a distância geográfica e a dificuldade de acesso ou transporte;

c) Seja por unanimidade, no seio da comissão eleitoral, considerada idónea para o efeito;

d) Se encontre em área onde o posto consular competente disponha de meios técnicos, nomeadamente informáticos, para elaborar extractos de cadernos eleitorais;

e) Declare que a realização do acto eleitoral na sua sede não envolve encargos para o Estado Português.

2 - Em situações de natureza excepcional e mediante proposta fundamentada do respectivo embaixador de Portugal e obtida a concordância da maioria de dois terços das listas candidatas naquele círculo, pode o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e de fiabilidade, autorizar a realização do acto eleitoral com dispensa de requisitos previstos no número anterior.

3 - O presidente da comissão eleitoral notificará as organizações não governamentais que tiverem apresentado candidatura nos termos dos números anteriores, da decisão fundamentada de aceitação ou recusa da mesma até 3 de Abril de 2008.

Artigo 19.º

Em caso de manifesta impossibilidade de as instalações consulares abrirem ao público no dia das eleições, o presidente da comissão eleitoral delibera sobre o local onde estas terão lugar, respeitando os critérios de rigor e fiabilidade.

Artigo 20.º

1 - A cada posto ou secção consular, ou a cada sede de uma organização não governamental em que se realize o acto eleitoral, corresponde uma mesa de voto.

2 - Quando a mesa de voto funcionar na sede de uma organização não governamental, o presidente da comissão eleitoral entregará a esta os extractos dos cadernos eleitorais em que constem os eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental, informando-a sobre os requisitos indispensáveis à realização do acto eleitoral.

3 - A partir de 13 de Abril de 2008, o titular do posto ou secção consular e os representantes das listas divulgarão junto da comunidade portuguesa os locais em que funcionarão as mesas de voto.

4 - Nos casos em que se justifique as mesas de voto poderão, por iniciativa do titular do posto os secção consular, ser desdobradas em secções de voto.

5 - As mesas e as secções de voto são integradas por um presidente, que representará o posto ou secção consular respectivo e por um representante de cada lista concorrente.

6 - Para efeitos do número anterior, as listas concorrentes indicarão ao presidente da comissão eleitoral, até 17 de Abril de 2008, os seus representantes nas mesas de voto.

Artigo 21.º

Sem prejuízo de outra decisão do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, baseada em parecer fundamentado do posto ou secção consular de que dependam, podem os consulados honorários constituir locais de voto.

CAPÍTULO VIII

Do acto eleitoral

Artigo 22.º

O acto eleitoral só se poderá realizar com a participação do presidente da mesa ou quem o substitua, indicado pelo titular do posto ou secção consular da respectiva área consular, em caso de manifesta impossibilidade de aquele estar presente.

Artigo 23.º

1 - No dia das eleições, à entrada de cada sala em que funcionem mesas ou secções de voto, estarão afixadas as listas na sua forma completa, incluindo os nomes e referências de todos os candidatos efectivos e suplentes.

2 - As mesas e as secções de voto reúnem-se no dia marcado para a data das eleições às 8 horas da manhã do país em que decorrerá o acto eleitoral, sendo afixado à porta do edifício onde aquelas funcionem um edital assinado pelo presidente indicando a respectiva composição.

3 - As mesas e as secções de voto consideram-se em funcionamento até se concluírem todas as operações de votação e apuramento, realizadas pelas comissões eleitorais, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 66-A/2007, de 11 de Dezembro.

Artigo 24.º

1 - A admissão de eleitores nas mesas ou secções de voto só é permitida até às 19 horas locais, tempo a partir do qual só poderão votar os eleitores que se encontrem presentes no interior das instalações.

2 - No dia das eleições, uma vez constituída a mesa ou secções de voto, o seu presidente declara iniciadas as operações eleitorais e, juntamente com os representantes das listas que também a compõem, procede à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, exibindo a urna perante os presentes, para que todos atestem que se encontra vazia.

3 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente os membros da mesa e os representantes das listas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais dessa assembleia ou secção de voto ou que exibam certidão de eleitor emitida pelo posto ou secção consular em que estão inscritos e de cujos cadernos eleitorais constem.

Artigo 25.º

1 - O direito de voto dos cidadãos eleitores é exercido directa e pessoalmente, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação do seu exercício.

2 - A cada eleitor só é permitido votar uma vez e apenas nas assembleias, mesas e secções de voto previstas no artigo anterior e de cujos cadernos eleitorais constem.

3 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.

4 - Para efeitos do n.º 1, as entidades intervenientes no processo eleitoral diligenciarão no sentido de preservar o segredo de voto, não podendo nenhum eleitor durante o funcionamento da assembleia de voto ou secção de voto revelar ou ser obrigado a revelar o sentido da sua escolha eleitoral.

Artigo 26.º

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição consular e o seu nome, entregando ao seu presidente o seu bilhete de identidade, se o tiver, passaporte, ou outro documento em que figure a sua fotografia actualizada.

2 - Na falta de documento a que se refere o número anterior, a identificação do eleitor faz-se através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Se o eleitor não indicar o seu número de inscrição consular, aguardará oportunidade em que não haja outros eleitores na fila, para efeitos de pesquisa das suas referências nos cadernos eleitorais.

4 - Reconhecido o eleitor, o presidente da mesa pronuncia em voz alta o número de inscrição consular e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe o boletim de voto.

5 - Em seguida o eleitor deve dirigir-se ao local de voto situado na assembleia ou secção de voto em zona onde a privacidade é assegurada, e nesta, sozinho, marca uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobra o boletim de voto em quatro ou em oito, consoante a dimensão.

6 - Enquanto o eleitor vota, o presidente da mesa copia os elementos pertinentes do documento que identifica o eleitor para o espaço correspondente da folha dos cadernos eleitorais e, no caso do n.º 2, também as rubricas dos dois eleitores que procederam ao reconhecimento.

7 - Voltando para junto da mesa, o eleitor faz a entrega do boletim de voto ao presidente da mesa, que logo o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando a folha do caderno eleitoral na coluna a isso destinada e na linha onde deve constar o nome do eleitor, o qual, se puder, igualmente rubricará no lugar próprio, devendo constar da acta todos os casos de impossibilidade.

8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo-lhe o primeiro.

9 - Na situação prevista no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota «inutilizado» e rubrica-o para o anexar à acta da mesa.

Artigo 27.º

Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

Artigo 28.º

Não se considera nulo o voto em boletim no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

CAPÍTULO IX

Das reclamações

Artigo 29.º

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos representantes das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais na mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 - A mesa recebe todas as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e anexá-los às actas.

3 - A mesa delibera a qualquer tempo sobre as reclamações, protestos e contraprotestos de molde a que isso não afecte o curso normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria simples dos membros presentes, devendo ser fundamentadas.

5 - O presidente tem voto de desempate.

CAPÍTULO X

Da contagem

Artigo 30.º

1 - Encerrada a votação, o presidente da mesa, pela ordem a seguir indicada:

a) Procede à contagem dos boletins não utilizados e dos inutilizados pelos eleitores, encerrando-os num sobrescrito, que fecha e lacra;

b) Manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais;

c) Manda abrir e voltar a urna de modo que dela caiam todos os boletins de voto nela inseridos, conta-os e volta a introduzi-los na mesma;

d) Manda proceder à contagem dos votos nos termos do artigo 102.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com as devidas adaptações;

e) Após a contagem dos votos, comunica o apuramento provisório à comissão eleitoral da respectiva área e ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral na sua qualidade de presidente da assembleia de apuramento geral prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 66-A/ 2007, de 11 de Dezembro;

f) Determina a elaboração da acta das operações eleitorais nos termos do artigo 105.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, encerrando-se os trabalhos;

g) Envia à comissão eleitoral respectiva a acta prevista na alínea anterior, devendo esta ser assinada por todos os membros da mesa;

h) No final dos trabalhos das assembleias ou secções de voto, envia os documentos respeitantes à eleição ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral, na sua qualidade de presidente da assembleia de apuramento geral.

2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, em caso de divergência entre o número de votantes, prevalecerá o dos boletins de voto entrados na urna.

CAPÍTULO XI

Do apuramento geral

Artigo 31.º

1 - As assembleias de apuramento geral mencionadas no artigo anterior, às quais cabe o apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos, funcionam na embaixada de Portugal na sede do círculo eleitoral presididas pelo embaixador de Portugal, terão a composição prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 66-A/2007, de 11 de Dezembro, e serão constituídas até ao dia 14 de Abril de 2008.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o apuramento geral é regulado, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 109.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

3 - Os trabalhos da assembleia de apuramento geral têm início às 9 horas do dia 22 de Abril de 2008 e terminam com a proclamação dos resultados que tem lugar até 26 de Abril de 2008.

4 - Os presidentes das assembleias de apuramento geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala diplomática especial no dia seguinte àquele em que se concluir, o apuramento geral, onde também deverão constar as reclamações, protestos ou contraprotestos enviados pelas assembleias de voto.

5 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas decide definitivamente sobre as reclamações, protestos e contraprotestos mencionados no número anterior.

6 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas só declarará a nulidade da eleição numa assembleia de voto ou em todo o círculo quando se verifique terem existido ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo.

CAPÍTULO XII

Disposições revogatórias e entrada em vigor

Artigo 32.º

São revogadas as Portarias n.os 103/2003, de 27 de Janeiro, e 147-A/2003, de 12 de Fevereiro.

Artigo 33.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, António Fernandes da Silva Braga, em 18 de Janeiro de 2008.

ANEXO

Mapa da distribuição dos mandatos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/06/plain-228286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 21/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Lei 66-A/2007 - Assembleia da República

    Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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