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Lei 21/2002, de 21 de Agosto

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Sumário

Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas. Republicada em anexo.

Texto do documento

Lei 21/2002

de 21 de Agosto

Primeira alteração à Lei 48/96, de 4 de Setembro, que

estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades

Portuguesas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Composição e marcação de eleições

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Compete ao Governo da República, ouvido o conselho permanente, proceder à marcação e coordenação das eleições.

3 - As eleições são marcadas pelo membro do Governo da República com tutela sobre a área da emigração e das comunidades portuguesas, nos termos do número anterior, com, pelo menos, 70 dias de antecedência.

4 - Quando o Governo, ouvido o conselho permanente, não proceda à marcação de eleições até 90 dias após o fim do mandato do Conselho, dois terços dos membros do Conselho poderão proceder à marcação das eleições.

Artigo 4.º

[...]

1 - São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado 'posto consular', da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição do Conselho.

2 - ....................................................................................................................

3 - As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição do Conselho.

4 - Durante os primeiros 10 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita por um mínimo de 50 eleitores;

b) .....................................................................................................................

2 - Não são elegíveis para o Conselho:

a) Os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficiais portugueses no exterior;

b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.º

[...]

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º 2 - Em qualquer caso, o número máximo de mandatos a eleger no conjunto dos círculos eleitorais de qualquer país não poderá ultrapassar os 15 membros.

3 - Será assegurada a eleição de um membro do Conselho a cada país que tenha um número mínimo de 1000 eleitores.

4 - Sempre que num determinado país pelo qual sejam eleitos mais de um conselheiro exista mais de uma área consular, os círculos eleitorais poderão ser constituídos ao nível de área consular ou conjunto de áreas consulares, tendo em consideração o número de eleitores e a dimensão do respectivo espaço geográfico.

5 - Compete ao Governo publicar, até ao 45.º dia anterior às eleições, a mapa completo do número de mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral.

Artigo 8.º

[...]

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 9.º

[...]

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.

6 - A entidade competente divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Artigo 14.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.

3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.

Artigo 15.º

[...]

1 - O Conselho reúne em Portugal, sob a forma de plenário, quando convocado com a antecedência mínima de 60 dias pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas ou por um mínimo de dois terços dos membros do Conselho:

a) Ordinariamente, de dois em dois anos;

b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

2 - O direito dos membros do Conselho consagrado no n.º 1 do presente artigo, relativo à convocação das reuniões do Conselho, previstas na alínea b) do mesmo número, só poderá ser utilizado uma única vez ao longo de cada mandato.

3 - Participam nas reuniões do plenário:

a) Os membros do Conselho que têm direito de voto;

b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;

c) Os deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um deputado representante de cada grupo parlamentar.

4 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;

b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;

c) Representantes de organismos da Administração Pública;

d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;

e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

5 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.

6 - O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

d) Criar comissões especializadas, que aprovarão a sua própria organização interna e que terão por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou reunião do conselho permanente;

e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.º;

f) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;

g) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;

h) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.º 4.

8 - Compete ao presidente do conselho permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4.

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros da mesa;

b) Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o artigo seguinte;

c) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respectiva área geográfica;

d) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas, das comunidades instaladas na sua área.

Artigo 17.º

[...]

1 - O conselho permanente é constituído por 15 membros eleitos pelos conselhos regionais de acordo com a seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África - dois membros;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia - um membro;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte - três membros;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul - quatro membros;

e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa - cinco membros.

2 - Os membros do conselho permanente são eleitos, aquando da realização do primeiro plenário após as eleições, para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efectivos.

3 - Os membros eleitos para o conselho permanente deverão eleger na mesma reunião plenária um presidente, um 1.º e um 2.º vice-presidentes e um 1.º e um 2.º secretários.

4 - O conselho permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente duas vezes por ano.

5 - Nas reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na parte final do corpo do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º 6 - O conselho permanente funciona na Assembleia da República.

Artigo 18.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Eleger o presidente, os vice-presidentes e os secretários;

b) Assegurar a preparação, a realização e a condução das reuniões do Conselho;

c) [Anterior alínea b).];

d) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea f) do n.º 6 do artigo 15.º;

e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas, particularmente sobre o programa de actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

f) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º;

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).];

i) ......................................................................................................................

j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas ao seu presidente.

2 - ....................................................................................................................

3 - Compete, ainda, ao conselho permanente recolher e organizar os inventários que, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 16.º, lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente universidades e organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 19.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do corpo do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º 3 - ....................................................................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - As secções regionais e, quando existam, as secções locais têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º;

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.º, com as adaptações que resultem da sua natureza.

Artigo 21.º

[...]

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 24.º, 25.º, 26.º e 29.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º

Renumeração e republicação

1 - É aditado um novo artigo, que passa a ser o 24.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.

2 - As embaixadas e postos consulares deverão facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.

3 - Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.» 2 - São renumerados os artigos 27.º e 28.º, que passam, por força do disposto no artigo anterior, a artigos 25.º e 26.º 3 - A Lei 48/96, de 4 de Setembro, é republicada em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 2 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Agosto de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Lei 48/96, de 4 de Setembro - Conselho das Comunidades

Portuguesas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado «Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

2 - O Conselho pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas Regiões.

3 - Consideram-se organizações não governamentais, para efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades, civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas e como tal sejam reconhecidas pelo consulado de Portugal da área onde exerçam actividade ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela embaixada de Portugal no respectivo país, designadamente órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens ou organizações socioprofissionais.

Artigo 2.º

Atribuições do Conselho

Ao Conselho incumbe:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas entre si e a Portugal e de políticas específicas relativas às diversas comunidades;

b) Apreciar e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas;

c) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos de que os portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;

d) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis portuguesas aos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

e) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, da estada e de trabalho dos portugueses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, podendo, através do membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, colocar-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes sugestões ou recomendações;

g) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras iniciativas que visem a análise e o debate de temas do interesse das comunidades;

h) Propor ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;

i) Contribuir para a divulgação de informação objectiva sobre o contributo dos portugueses no estrangeiro para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações e actividades desenvolvidas pelas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais, económicos, empresariais, científicos ou outros;

j) Cooperar com as instituições portuguesas, públicas e privadas, no País ou na diáspora, na concretização de acções ou projectos que considere úteis para as comunidades portuguesas no estrangeiro ou para os interesses portugueses, ou ainda na promoção de acções culturais, sociais ou económicas integradas que visem a integração e o enriquecimento de ambas as partes;

l) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa, contribuindo também assim para a concretização e o revigoramento da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

CAPÍTULO II

Composição e eleição do Conselho

Artigo 3.º

Composição e marcação de eleições

1 - O Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.

2 - Compete ao Governo da República, ouvido o conselho permanente, proceder à marcação e coordenação das eleições.

3 - As eleições são marcadas pelo membro do Governo da República com tutela sobre a área da emigração e das comunidades portuguesas, nos termos do número anterior, com, pelo menos, 70 dias de antecedência.

4 - Quando o Governo, ouvido o conselho permanente, não proceda à marcação de eleições até 90 dias após o fim do mandato do Conselho, dois terços dos membros do Conselho poderão proceder à marcação das eleições.

Artigo 4.º

Direito de voto

1 - São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado «posto consular», da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição do Conselho.

2 - Para efeitos do presente diploma, cada posto consular organiza cadernos eleitorais próprios, de onde constarão todos os eleitores que através do mesmo posto possam exercer o direito de sufrágio.

3 - As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição do Conselho.

4 - Durante os primeiros 10 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.

5 - Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.

6 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita por um mínimo de 50 eleitores;

b) Os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores.

2 - Não são elegíveis para o Conselho:

a) Os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficiais portugueses no exterior;

b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.

Artigo 6.º

Modo de eleição dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.

2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.

3 - A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é na embaixada de Portugal no respectivo país.

4 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.

5 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.º

Número de membros do conselho por circulo eleitoral

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º 2 - Em qualquer caso, o número máximo de mandatos a eleger no conjunto dos círculos eleitorais de qualquer país não poderá ultrapassar os 15 membros.

3 - Será assegurada a eleição de um membro do Conselho a cada país que tenha um número mínimo de 1000 eleitores.

4 - Sempre que num determinado país pelo qual sejam eleitos mais de um conselheiro exista mais de uma área consular, os círculos eleitorais poderão ser constituídos ao nível de área consular ou conjunto de áreas consulares, tendo em consideração o número de eleitores e a dimensão do respectivo espaço geográfico.

5 - Compete ao Governo publicar, até ao 45.º dia anterior às eleições, o mapa completo do número de mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral.

Artigo 8.º

Listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.

2 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, as listas devem incluir candidatos oriundos dos vários países que integram o grupo, salvo se em algum destes não houver eleitores ou se o número de elegíveis pelo círculo eleitoral de que se trate for inferior ao número de países que o integram, caso em que, para cada eleição, se deve promover a rotação dos candidatos elegíveis conforme o país de origem, de modo que os eleitores de todos os países possam, periodicamente, estar representados no Conselho.

3 - Nas listas apresentadas a votação, à frente do nome de cada candidato deve constar a designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pela qual seja proposto, com indicação da área consular da respectiva sede ou lugar onde exerce actividade e, se não pertencer a nenhuma daquelas organizações, a designação «Independente».

4 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 9.º

Apresentação e verificação das listas de candidatura

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.

2 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, para além do número de inscrição consular.

3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela devem constar:

a) A indicação do motivo pelo qual são elegíveis;

b) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Que aceitam a candidatura.

4 - Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o embaixador verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, que deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.

5 - A não substituição dos candidatos inelegíveis no prazo referido no número anterior implica a recusa da lista.

Artigo 10.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 11.º

Organização do processo eleitoral

1 - A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte.

2 - Em cada posto consular onde existam eleitores, é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 12.º

Mesas de voto

1 - As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrando reunir condições adequadas, sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.

2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral a composição de cada uma delas.

3 - O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.

4 - A cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.

5 - Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.

6 - A entidade competente divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Artigo 13.º

Apuramento

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.

2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral presidida pelo embaixador nesse país ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um cônsul ou quem desempenhe as suas funções, por dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, e um secretário, e por dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados.

Artigo 14.º

Garantias

1 - Às embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.

2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.

3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.

CAPÍTULO III

Formas de organização do conselho

Artigo 15.º

Plenário

1 - O Conselho reúne em Portugal, sob a forma de plenário, quando convocado com a antecedência mínima de 60 dias pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas ou por um mínimo de dois terços dos membros do Conselho:

a) Ordinariamente, de dois em dois anos;

b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

2 - O direito dos membros do Conselho consagrado no n.º 1 do presente artigo, relativo à convocação das reuniões do Conselho, previstas na alínea b) do mesmo número, só poderá ser utilizado uma única vez ao longo de cada mandato.

3 - Participam nas reuniões do plenário:

a) Os membros do Conselho que têm direito de voto;

b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;

c) Os deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um deputado representante de cada grupo parlamentar.

4 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;

b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;

c) Representantes de organismos da Administração Pública;

d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;

e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

5 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.

6 - O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

d) Criar comissões especializadas, que aprovarão a sua própria organização interna e que terão por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou reunião do conselho permanente;

e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.º;

f) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;

g) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;

h) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.º 4.

8 - Compete ao presidente do conselho permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4.

Artigo 16.º

Secções regionais do Conselho

1 - O Conselho reúne sob forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.

2 - As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, tomam as seguintes designações:

a) «Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África»;

b) «Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia»;

c) «Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte»;

d) «Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul»;

e) «Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa».

3 - As secções regionais aprovam a respectiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.

4 - Às reuniões das secções regionais aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º 5 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros da mesa;

b) Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o artigo seguinte;

c) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respectiva área geográfica;

d) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Artigo 17.º

Conselho permanente

1 - O conselho permanente é constituído por 15 membros eleitos pelos conselhos regionais de acordo com a seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África - dois membros;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia - um membro;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte - três membros;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul - quatro membros;

e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa - cinco membros.

2 - Os membros do conselho permanente são eleitos, aquando da realização do primeiro plenário após as eleições, para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efectivos.

3 - Os membros eleitos para o conselho permanente deverão eleger na mesma reunião plenária um presidente, um 1.º e um 2.º vice-presidentes e um 1.º e um 2.º secretários.

4 - O conselho permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente duas vezes por ano.

5 - Nas reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na parte final do corpo do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º 6 - O conselho permanente funciona na Assembleia da República.

Artigo 18.º

Competências do conselho permanente

1 - O conselho permanente tem as seguintes competências:

a) Eleger o presidente, os vice-presidentes e os secretários;

b) Assegurar a preparação, a realização e a condução das reuniões do Conselho;

c) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;

d) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea f) do n.º 6 do artigo 15.º;

e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas, particularmente sobre o programa de actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

f) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º;

g) Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;

h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;

i) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento;

j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas ao seu presidente.

2 - O conselho permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento, e delibera sobre a sua estrutura de apoio.

3 - Compete, ainda, ao conselho permanente recolher e organizar os inventários que, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 16.º, lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente universidades e organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 19.º

Secções locais e subsecções

1 - Podem ser criadas secções locais constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas «Conselho das Comunidades Portuguesas em ...» que poderão reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.

2 - Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do corpo do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º 3 - Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções, a depender da secção local de que se trate.

Artigo 20.º

Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções 1 - As secções regionais e, quando existam, as secções locais têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º;

b) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 - Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.

3 - As subsecções, quando existam têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.º, com as adaptações que resultem da sua natureza.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 21.º

Custos

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Interpretação e integração

As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 23.º

Divulgação

Para além da Assembleia da República e do Governo, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos de soberania, a divulgação do presente diploma junto dos potenciais eleitores do Conselho incumbe particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto jurídico.

Artigo 24.º

Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.

2 - As embaixadas e postos consulares deverão facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.

3 - Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.

Artigo 25.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 101/90, de 21 de Março, bem como legislação ou regulamentação complementar.

2 - O artigo 14.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.»

Artigo 26.º

Regulamentação

Compete ao Governo a regulamentação da presente lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/21/plain-155277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 101/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o conselho das comunidades portuguesas de cada país, o Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas e o Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 48/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Portaria 1510/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Marca as eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas para o dia 30 de Março de 2003 e regulamenta o respectivo processo eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-27 - Portaria 103/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Marca as eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas para o dia 30 de Março de 2003 e regulamenta o respectivo processo eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Portaria 147-A/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define, para efeitos das segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas a realizar no dia 30 de Março de 2003, os círculos eleitorais e o número elegível de membros do Conselho por cada um deles.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Portaria 411/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regula o exercício dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Lei 66-A/2007 - Assembleia da República

    Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-06 - Portaria 112/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Fixa a data das eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas e regulamenta o respectivo processo eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Lei 29/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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